SóProvas


ID
262720
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os recursos eleitorais, em razão da especial necessidade de celeridade no direito processual eleitoral, possuem algumas especificidades quando comparados com o processo civil ordinário. Acerca de tais especificidades, está correto:

Alternativas
Comentários
  • a) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça.(o erro é stj, na verdade, cabe ao STF, art. 281 do CE).
    • b) o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de quinze dias. (errado, o certo é de 3 dias para o STF, Min. Celso de Melo.)
    • c) o juiz eleitoral exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais, cabendo-lhe negar prosseguimento caso verifique a ausência de algum de seus pressupostos. (errado, quem exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais é o tribunal
      .
    • d) o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais. correto o gabarito.  certa.
    • e) em regra, os recursos eleitorais são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. errado. o certo é que de regra, os recursos eleitorais tem apenas o efeito devolutivo. se quiser dar efeito suspensivo, tem que ajuizar medida cautelar. art. 257 do CE.
  • Resposta. D. Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Errada.São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias (art. 281, “caput”).
    b) Errada. Súmula 728 – STF: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94”.
    c) Errada. Não é especificidade de magistrado da Justiça Eleitoral exercer juízo de admissibilidade dos recursos, pois tal matéria também incumbe aos demais magistrados da Justiça Comum.
    d) Certa. O juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais (Código Eleitoral, art. 267, § 7.º).
    e) Errada. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
  • Boa noite!
    Tenho uma dúvida quanto a assertiva "D".

    Ela nos diz que " o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais.", mas isto não é uma especifidade da justiça eleitoral, como pede a questão é? Este juízo de retratação não ocorre também em outros processos, como o Processo Civil?

    Esta questão não deveria ser anulada?

    Alguém poderia me ajudar?

    Obrigado!
  • Kleiton, para clarear melhor seu entendimento a cerca da acertiva D.

    Conforme leciona Rodrigo Martiniano, em Direito Eleitoral Descomplicado, ed Ferreira. p. 560

    O Código Eleitoral é omisso em premitir o exercício do juízo de admissibilidade de recursos aforados em face da decisão de juiz eleitoral de primeira instância. A regra geral é a de que o próprio juiz prolator da decisão averigue se o recurso preenche ou não os requisitos necessários à sua admissão, mas tal regra não se aplica ao juiz de primeira instância.
    Esse entendimento decorre da interpretação do art. 267 CE, segundo o qual o juiz deve somente: 1. receber a petição do recurso. 2. intimar o recorrido para apresentação de suas contrarazões e 3. encaminhar os autos ao TRE após tais providência, no prazo de 48 horas. Diante de tal fato, o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o ora apresentado: juiz eleitoral não realiza o exame de admissibilidade de recurso.

    O Código Eleitoral admite expressamente que o juiz eleitoral reforme sua própria decisão, antes de remeter os autos ao TRE.  Art. 267, § § 6º e 7º  CE.
    Ou seja, recebidos o recurso e as contrarrazões, poderá o juiz remeter o processo ao tribunal ad quem, mas só se não tiver reformulado sua prórpia decisão. Nesse caso, quem antes poderia ter sido o vencedor passou à condição de sucumbente, o qual, em consequência, passou a deter o direito de ver o recurso ser julgado pela instância superior, se assim quiser.


  • Kleiton, penso que a resposta está correta pelo seguinte motivo: No processo Civil o juízo de retratação é apenas excepcional, como ocorre, por exemplo, quando do indeferimento da INicial. Não é possível o juiz modificar sua decisão baseada em qualquer apelação, mas apenas daquela que rebate o indeferimento da inicial. Há outros casos também em que é possível o juiz exercer o juízo, mas sempre deverá haver previsão expressa. No processo eleitoral, por seu turno, pelo que entendi, sempre haverá essa possibilidade. Daí, ser uma especificidade da Justiça Eleitoral.
    Se eu estiver errada, por favor me corrijam, eviando-me um recado.

  • Exorbita o âmbito das atividades que lhe são cometidas, ocasionando subversão da ordem processual, magistrado zonal que realiza juízo de admissibilidade de irresignacão. inviabilizando a subida de recurso, eis que o § 6o do artigo 267 do Código Eleitoral prevê a possibilidade de o juiz a quo realizar tão-somente juízo de retratação".

    "RECURSO ELEITORAL ns 5615, do TRE/BA, Acórdão nº 1459, de 11/09/2000, Relator MANOEL BOULHOSA GONZALEZ, publicado em

    Sessão, Data 11/09/2000.

    Ementa:

    (...)•

    No processamento dos recursos eleitorais descabe à primeira instância fazer juízo de admissibilidade".


  • Com relação ao efeito atribuído aos recursos, o CE é claro: Suspensivo, porém acho interessante saber que existem exceções a essa regra:

    A legislação atribui efeito suspensivo tão-somente para os recursos contra:
    a) condenação criminal, consoante se extrai do art. 363 do Código Eleitoral;
      b) expedição de diploma, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral;
      c) desaprovação de contas dos órgãos partidários, na forma do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95;  
    e) decisão que declara a inelegibilidade de candidato, conforme art. 15 da LeiComplementar n.º 64/90


    Ante a falta de disposição legal específica em contrário, incide o art. 257 do Código Eleitoral sobre a ação de impugnação ao mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, cuja sanção implica em decretação da perda do mandato, e também sobre as seguintes açõeseleitorais previstas na Lei n.º 9.504/97: representação por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A), representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha (arts. 73 e 75), cujas sanções previstas são cassação do registro ou diploma do candidato, além da multa par a as duas últimas hipóteses.

    Porém, excepcionalmente pode ser concedido efeito suspensivo aos recursos que envolvem as quatro ações descritas no parágrafo anterior, em medida cautelar, desde que presentes os seus requisitos indispensáveis: periculum in mora efumus boni iuris, bem como para todas as demais ações, desprovidas deste efeito.

    Já sobre a ação de investigação judicial eleitoral, de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, cuja sanção prevista no seu inciso XIV é a declaração da inelegibilidade por 8 anos do (s) representado(s) e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, o efeito suspensivo é automático em razão da incidência de disposição legal específica, qual seja, o art. 15 da Lei das Inelegibilidades, com a redação dadapela Lei Complementar n.º 135/2010, popularmente denominada Lei da Ficha Limpa. LC n.º 64/90 : Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado re gistro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     
  • Certo... E o juízo de retração no caso de indeferimento da inicial, conforme o art. 296 do CPC? Se existe possibilidade de retratação no recurso de apelação nessa hipótese, não se pode falar que a retratação é uma particularidade do processo eleitoral... Para mim, questão sem gabarito. Se alguém puder esclarecer, por gentileza, mande um recado na minha página.

  • Com devida vênia, os colegas não fundamentaram por que não há juízo de admissibilidade no 1º grau da justiça eleitoral. A resposta é o art. 267, §6º, CE. Para consulta: TRE-PR - MANDADO DE SEGURANCA MS 51820 PR (TRE-PR).


    Vlws, flws...

  • Pessoal, percebam que a assertiva D (tida como correta pela banca) traz a expressão genérica "RECURSOS ELEITORAIS", o que denota não se restringir à apelação, como se dá no processo civil ordinário. Assim, entendo que a alternativa foi considerada correta sem problema algum, já que, de fato, trata-se de uma prerrogativa dos juiz eleitoral fazer tal juízo de retratação, como preconiza o §7º do artigo 267 do Código Eleitoral, o qual não estabelece a que recurso está se referindo especificamente, dando a entender que cabe em todo e qualquer recurso eleitoral. Em contrapartida, não podemos afirmar o mesmo em relação ao juiz no processo civil comum, pois o artigo 296 do CPC salienta, tecnicamente, "APELAÇÃO". 



    Bons estudos! 

  • A) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça. 

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme artigo 121, §3º, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. Nesses casos, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (e não para o Superior Tribunal de Justiça):

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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    B) o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de quinze dias. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral, o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de 3 (três) dias:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

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    C) o juiz eleitoral exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais, cabendo-lhe negar prosseguimento caso verifique a ausência de algum de seus pressupostos. 

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, no pleito municipal, além de embargos declaratórios, para atacar a sentença é cabível recurso eleitoral para o TRE (artigo 265 e seguintes do Código Eleitoral). Esse recurso deve ser interposto perante o juiz eleitoral, que sobre ele NÃO realiza juízo de admissibilidade. Uma vez recebido, o recorrido será intimado para oferecer contrarrazões. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância para apreciação:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

    § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

    § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

    § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

    § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

    § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer que suba o recurso como se por ele interposto.

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    E) em regra, os recursos eleitorais são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 257, "caput", do Código Eleitoral, de acordo com o qual os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    D) o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 267, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral:

    Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

    § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

    § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

    § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

    § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

    § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

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    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D