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Resposta. C. Dois excertos jurisprudenciais demonstram a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral acerca da conduta intitulada captação ilícita de sufrágios. Veja: i) “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos”. (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120); e ii) “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa ou a elas anui explicitamente"( Ac. 1.229, 17/10/2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Publicado no DJ, 07/03/03, p. 111). Destarte, o candidato a cargo eletivo pode vir a ser responsabilizado pela captação ilícita de sufrágios em virtude de uma conduta de um agente não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.
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d) independe de pedido formal de voto. Ex: transporte de eleitores
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Como visto na questão, a configuração do delito de capturação ilícita de sufrágio não depende de pedido expresso de voto, bastanto que o pedido esteja implícito ou dissimulado em sua conduta.
Por uma iniciativa popular, encabeçada pela Confederação Nacional dos bispos do Brasil – CNBB, foi criada a lei nº 9.840/99, que inseriu na lei nº 9.504/97 a CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
É vedado DOAR, OFERECER, PROMETER OU ENTREGAR ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto.
Exemplos:
Dinheiro, brinquedos, imóveis, vestuário, cestas básicas, tratamento médico, utensílios para casa, material de construção, empregos públicos ou privados, etc.
OBS: a simples promessa ou oferecimento já ensejam a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.
A conduta é proibida desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
A desobediência à lei é punível com multa de mil a cinqüenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, desde que comprovado o fato.
A comprovação é do ato em si, e não da gravidade do fato ou da capacidade de influenciar no resultado do pleito.
“A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando registro ou diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” (Ac. 19.739/02 TSE 13/08/02) (grifo nosso)
Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=4&idarea=45&idmodelo=9920
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Captação ilícita de sufrágio
Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(...).
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O item "d" está errado?
O sujeito passivo precisa ser eleitor? Dádivas dadas às crianças, filhas de eleitores, por exemplo, não configuram captação ilícita de sulfrágio?
Após a resposta, se puderem dar o toque na minha página de recados ficarei eternamente grato.
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Pertinente a dúvida levantada pelo colega José Carlos...
Pois, benefícios e dádivas podem ser fornecidos pelos candidatos, a outras pessoas que não o ELEITOR, como por exemplo, o filho menor de 16 anos do eleitor, que está muito necessitado de um JETSKI novo, ou ainda, benefícios e dádivas concedidas a eleitor de outra circunscrição eleitoral vizinha mas que tenha parentesco com eleitor na circunscrição do candidato, como por exemplo, 100 litros de gasolina para que o seu irmão vote no candidato.
Mas, infelizmente os bandidos estão sempre na frente da legislação, e nesse caso específico, agravado ainda mais pela peculiariaade dos agentes envolvidos - são bandidos qualificados - porque na sua grande maioria já são detentores de cargos eletivos, como senadores e deputados federais, deputados estaduais, vereadores, então dificilmente esse quadro deverá se alterar, esses políticos de carreira sempre legislaram e sempre legislarão em causa própria...
E no sentido de amparar, legalizar e legitimizar a caótica situação de fato acima exposta, o texto legal é claro em afirmar que somente o ELEITOR se qualifica como SUJEITO PASSIVO da conduta ilícita perpetrada pelo candidato, destarte, verificado que a ação do agente deu-se sobre qualquer outra pessoa que não seja ELEITOR devidamente registrado naquela circunscrição eleitoral, será considerado como conduta ATÍPICA, e arquivo pelo Estado-Juiz.
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Ac.-TSE, de 20.3.2014, no RO nº 717793; de
22.6.2010, no REspe nº 30274 e, de 27.4.2004,
no REspe nº 21264: para a configuração
da captação ilícita de sufrágio praticada
por terceiros, exige-se que o candidato
tenha conhecimento do fato e que com ele
compactue, não bastando a mera presunção
desse conhecimento; Ac.-TSE, de 8.9.2015, no
REspe nº 4223285: a infração não se configura
apenas quando há intervenção pessoal e
direta do candidato, pois é possível a sua
caracterização quando o fato é praticado por
interposta pessoa que possui ligação íntima
(esposa) com o candidato.
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A) os gastos eleitorais disciplinados em lei podem configurar a captação ilícita de sufrágio.
A alternativa A está INCORRETA, pois se os gastos eleitorais foram efetuados na forma disciplinada em lei, não há que se falar em captação ilícita de sufrágio.
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B) é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, sendo despiciendo, contudo, saber se votou a favor do agente ou não.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, não é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, mas sim que o sujeito passivo da conduta descrita como captação ilegal de sufrágio seja eleitor.
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D) é desnecessário que o sujeito passivo da conduta descrita como captação ilegal de sufrágio seja eleitor.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a conduta deve ser direcionada ao eleitor:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído
pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
As sanções previstas no caput
aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no
caput
poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 4o
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será
de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
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E) a configuração do delito depende do pedido formal de voto pelo candidato, não bastando que tal objetivo esteja implícito ou dissimulado em sua conduta.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, §1º, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído
pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
As sanções previstas no caput
aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no
caput
poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 4o
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será
de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
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C) o candidato a cargo eletivo pode ser responsabilizado pela captação ilícita em decorrência de uma conduta de terceiro não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.
A alternativa C está CORRETA, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“[...]. Representação. Art. 41-A da Lei
nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas.
Distribuição. Medicamentos. Multa e cassação de diploma. [...]. III – O
art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando
houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio candidato,
quer por terceiros com a sua anuência. [...]"
(Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...]. Investigação judicial. Art.
41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade.
Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta.
Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da
Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha
sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele
consentido. [...]" NE: Distribuição de padrão de luz.
(Ac. nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Investigação judicial. Art.
41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade.
Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta.
Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da
Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha
sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele
consentido. [...]." NE: Distribuição de padrões de luz.
(Ac. de 15.9.2005 no ARESPE nº 21.792, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 27.734, do mesmo relator.)
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Resposta: ALTERNATIVA C
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A) Se os gatos estão disciplinados em lei, eles são lícitos, não configurando, portanto, crime. ERRADA.
B) Não é necessário para a configuração do ilícito a demonstração de que o eleitor votou. ERRADA.
C) Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. CORRETA (súmula do TSE: Ac. de 15.9.2005 no ARESPE nº 21.792, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 27.734, do mesmo relator.)
D) Conforme tipo do artigo (41-A, 9.504), é necessário que o sujeito passivo seja eleitor. ERRADA.
E) É desnecessário o pedido explícito de voto. O crime pode se configurar através de doação de cesta básica, por exemplo. (41-A, §1º, 9.504). ERRADA.