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LETRA A
LINDB
2. CASAMENTO art 7º
2.1. IMPEDIMENTOS e FORMALIDADES (celebração): se for realizado no Brasil: lei brasileira; §1º
2.2. INVALIDADE: noivos com domicílios diversos: a lei do primeiro em comum; §3º
2.3. REGIME DE BENS (legal ou convencional): lei do domicílio dos nubentes ou a do primeiro em comum; §4º
- ESTRANGEIROS CASANDO NO BRASIL: perante autoridade consular ou diplomática de AMBOS; §2º
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LETRA A
LICC - art. 7º, §3º
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
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Apenas para ilustrar, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald citam em sua obra julgado do TJ de São Paulo, autorizando um dos cônjuges acrescer o sobenome do outro, em matrimônio celebrado no Japão, onde a lei impede tal adição, considerando que a lei brasileira deveria reger a hipótese, em se tratando de domicílio dos consortes (TJSP, Ac. unânime, 6ª Cam. Direito Privado, ApCiv. 47.444.4- Comarca de Itapetininga, rel. Des. Munhoz Soares, j. 6.8.98) (Direito Civil, Teoria Geral, ed, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 117)
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Correta A.
Conforme art. 7º, §3º da LINDB:
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
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Questão desatualizada. Artigo 53, inciso I do CPC 2015 torna correta a alternativa B.
Artigo 53 do CPC – É competente o foro:
I. Para ação de divórcio / separação / anulação de casamento / reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) Domicílio do guardião do filho
b) Não havendo filho incapaz será o último domicílio do casal
c) Domicílio do réu, se nenhuma das partes residirem no antigo domicílio
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George Mazuchowski
12 de Maio de 2016, às 11h02
Útil (10)
errado
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
assim O CPC nao alterou LINDB
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Análise das alternativas:
B) último domicílio conjugal.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
Incorreta
letra “B".
C) qualquer domicílio conjugal estabelecido por mais de um ano.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
Incorreta
letra “C".
D) domicílio da mulher anterior ao casamento.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
Incorreta
letra “D".
E) qualquer domicílio conjugal estabelecido por mais de três anos.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
Incorreta
letra “E".
A) primeiro domicílio conjugal.
LINDB:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito
A.
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E agora, primeiro ou o último domicílio, de acordo com o CPC/2015.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A"
O art. 7º, § 3º, da LINDB dispõe expressamente que 'tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMÍCÍLIO CONJUGAL". A norma regula as situações em que os cônjuges residiam em países diferentes ao tempo da celebração do matrimônio. De acordo com a norma em comento, as hipóteses de anulação do casamento serão aquelas previstas na lei vigente no país em que o casal fixar seu primeiro domicílio após as núpcias.
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DESATUALIZADA?
DESATUALIZADA?
DESATUALIZADA?
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A questão NÃO está desatualizada. Não confundir a LINDB com o NCPC
LINDB: regerá oss casos de INVALIDADE, o PRIMEIRO domicílio conjugal, qdo o domicílio entre os cônjuges for diferente.
NCPC: será COMPETENTE, o ÚLTIMO domicílio conjugal, quando não houver filhos menores.