SóProvas


ID
262750
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em regra, no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, quando já houver iniciado a audiência de instrução e julgamento, provado o falecimento ou a incapacidade, o processo

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Porque foi anulada??
    Está conforme o art. 265, parágrafo primeiro do CPC.

  • O artigo da lei fala em caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, OU DE SEU representante legal. A questão não tras a terceira ressalva da lei.
  • Ainda não entendi essa anulação. A questão nao fala na terceira ressalva da lei, mas também não a excepciona através de expressões como SOMENTE ou APENAS.
  • CPC ART. 265 Suspende-se o processo ...
    §1º No caso de morte ou perda da capacidade procesual de qualquer das partes ... quando já houver iniciado a audiência de instrução e julgamento, caso em que:
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentençã ou do acórdão.

    A ressalva seria de que o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência? Eu também não entendi a anulação da questão.
     

     

    •  
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  • Foi anulada porque não existe alternativa correta.

    Segue o quadro demonstrativo:
     

    Quanto a morte, em relação:
    A parte:
    • Se já houve o inicio da audiência, o advogado continuará até o término da audiência e a suspensão ocorrerá com a publicação da sentença ou acórdão;
    Ao advogado:
    • Suspensão automática do processo. O juiz abre prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário (advogado). Se a parte não observar o prazo, em relação:
     
    Ao autor: Extinção do processo; 
    Ao réu: Revelia.
     
     
    • Se a parte falecer, a audiência continuará normalmente. Causa espanto, mas é o que acontece.
    • Se o advogado falecer, ocorrerá a suspensão automática.

    CUIDADO - ADVOGADO NÃO É PARTEEEEEEE!!!!!!!!
  • O quadro do elke está ótimo! Mas ainda não entendi onde está o erro??? 
  • Olá Carolina!

    Existem duas possibilidades, quando a audiência já foi iniciada:

    Art. 265.   

     I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    1.  MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER UMA DAS PARTES, OU DE EU REPRESENTANTE LEGAL:
    § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

            a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

            b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    2.
    MORTE DO ADVOGADO:
    § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
    a)Se for omissão do autor, extinção do processo sem julgamento de mérito;

    b)Se for omissão do réu – prosseguindo à revelia.

    Conforme demonstrado no quadro exposto acima.

    Att. 
  • A questão possui resposta, é letra D.
    Agora por qual motivo foi anulada só a banca sabe.
    Embora o nobre colega tenha feito um quadro com as duas possibilidades, a questão trata da morte ou perda da capacidade processual da parte( Em regra, no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, quando já houver iniciado a audiência de instrução e julgamento, provado o falecimento ou a incapacidade, o processo) , e possui resposta clara.

    Vejam a questão 35, também da FCC: A morte do réu foi comunicada ao Tribunal competente, com prova do falecimento, durante o julgamento de recurso de apelação. Em tal situação, o processo
    a) será julgado extinto quando da publicação do acórdão.
    b) será imediatamente suspenso.
    c) será imediatamente extinto.
    d) só se suspenderá a partir da publicação do acórdão.
    e) será anulado a partir da citação.
     

    A resposta é a mesma, letra D.

  • Acredito que o motivo da anulação tenha sido o emprego da expressão "Em regra" . Isso porque, o que a questão aborda é a exceção de uma regra contida no CPC (E NÃO A REGRA!! ).
    Com isso, quando a banca faz uso do  "Em regra", iniciando o enunciado, deixa a entender que há uma "exceção da exceção" . Aí está o erro!!!

    Diz a questão:
    "Em regra", no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partesquando já houver iniciado a audiência de instrução e julgamento, provado o falecimento ou a incapacidade, o processo
     
    d) só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
                                                                                                              
    Regula o CPC:
    Art. 256 , CPC, § 1o
     No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo    (....pronto, até aqui é a regra!!!   Agora vem a exceção abordada na questão => )     , SALVO se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentençã ou do acórdão.

    Notar que o CPC não traz uma nova exceção a esse "trecho de amarelo", o que seria a "exceção da exceção" a que me referi lá em cima. Daí, o simples uso do "Em regra", no início da questão, a tornou nula!!


    Bons estudos!!

  • Pelo que entendi com o posicionamento do colega Coruja, a letra fria da lei, (CPC EM SUA LITERALIDADE), nos remete ao entendimento de que:  A REGRA É A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Isso porque, o "SALVO", traz previsão de já se ter iniciado a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    Neste passo, a Suspensão a partir da publicação da SENTENÇA OU ACÓRDÃO, (resposta da questão como regra) é, em verdade É A EXCEÇÃO!!!

    MOTIVO QUE AO MEU VER ENSEJOU A ANULAÇÃO!!


    Bons estudos a todos!!!
  • Gente, acho que o motivo da anluação foi mais simples: o assunto não consta no edital!!!!!
    Acontece muito nas provas da FCC!
  • Isso é ridículo! Em vez de anularem questões que realmente precisam ser anuladas (como a questão 54 de penal - crime tentado ou arrependimento eficaz), eles procuram pelo em casca de ovo e anulam questões que não têm motivo.
    Na boa, pra mim é anulação para favorecer uns e outros...
    Obrigada pelo desabafo.




  • Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

            a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

            b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

  • Pessoal,
    A questão está de acordo com o texto da lei, o gabarito é a letra D.
    Ela foi anulada porque esta fora edital. Quando a FCC cobra esse assunto ela coloca no edital o tópico "Da formação, suspensão e extinção do processo".
    Quem quiser se certificar é só dar uma lida no edital: http://www.questoesdeconcursos.com.br/regulamento/arquivo/1120/tre-rn-2010-edital.pdf
    Espero ter ajudado.
    Força, foco e fé!!!

  • Novo CPC:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Morte do advogado/procurador:(...) § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Morte da parte

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.