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ID
262771
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, antes do recebimento da denúncia,

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Obs: Na questão, não vi a frase POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, por isso marquei a opção D.


  • Olá, valentes!
     
    Questão correta é, de fato, a B..
    Na verdade o examinador (que tem áurea escura – ele é mau - rs.rs.) quis induzir o candidato a erro, fazendo-o confundir o peculato doloso com o culposo.
    Vale lembrar, também, que a regra transcrita no art. 16 CP (arrependimento posterior) vale para qualquer delito, em regra, desde que preenchidos os requisitos previstos no referido artigo.
    Caso o examinador estive descrevendo o peculato culposo, a assertiva correta seria a A.
    Avante!
    À vitória!
    Deus é nosso refúgio, inspiração e guia!
  • Letra "B"

    OBS:
    A voluntariedade está implícita na frase: "A restituição integral do valor ... pelo autor de peculato ..."
    A voluntariedade não é psíquica, é só a física.
  •  Para resolver à questão é necessário o conhecimento dos arts. 16 e 312 do CP, devendo o candidato distinguir entre os institutos Arrependimento posterior, Peculato doloso  e Peculato culposo.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A questão induz o candidato desatento a marcar o item A, tendo por base o par. 3º do art. 312. Contudo, a extinção da punibilidade alcança apenas o peculato culposo, o que não é o caso do enunciado. Portanto, aplicável a regra geral. Item B.
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     

    REQUISITOS
    a) sem violencia ou grave ameaca a pessoa ( é possivel a aplicacao do arrependimento posterior contra a coisa)

    b)
    c)
    d)

  • mas ainda que nao fosse o caso de arrependimento posterior, teria direito a reduçao da pena como atenuante generica
  • No peculato doloso, a reparação do dano reduz a pena de um a dois terços, se antecede o recebimento da denúncia (arrependimento posterior - art. 16), ou atenua a pena, se antecede a sentença (atenuante - art. 65, III, b).
  • No peculato doloso a restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos  antes do recebimento da dencia pelo autor caracteriza o instituto do arrependimento posterior, tipificado no artigo 16 do CP que dispõe que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • quando a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e se lhe é posterior reduz a pena a metade .Isso caracteriza  PECULATO CULPOSO

    CRIMES COMETIDOS SEM GRAVE AMEAÇA E SEM VIOLÊNCIA, O AGENTE RESTITUI A COISA (POR SUA VONTADE) ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA , A PENA É DIMINUÍDA DE 1 A 2/3.  
    ARREPENDIMETO POSTERIOR
  • João Francisco, permita-me discordar de você. Não creio que seja uma questão idiota e que ela tenha o intuito de beneficiar aqueles que não estudam em detrimento dos que "estudam muito", como você falou.
    Falo isso porque, conforme explicado nos diversos comentários acima, a questão trata de PECULATO DOLOSO, portanto, insuscetível de extinção da punibilidade em virtude da restituição da coisa, como ocorre no PECULATO CULPOSO. Talvez se vc tivesse "estudado muito" soubesse bem dessa diferença entre os dois institutos.
    E quanto ao seu argumento de que na "prática" o agente teria a pena extinta, discordo de você por dois motivos.
    Primeiro que nós, concurseiros, estudamos a teoria, lei, doutrina e jurisprudência, não casos isolados que "até podem ocorrer" na prática, mas que não nos serve para o nosso intuito, que é responder questão de concurso, pois se assim fosse, estaríamos abrindo uma fenda enorme para cada um pegar uma decisão isolada que aconteceu num Juízo de interior, de algum magistrado "doido", e iria querer usá-la como justificativa para impugnar a questão.
    Em segundo lugar, creio que, na "prática", ainda que um Juiz "doido" extinguisse a punibilidade da pena, o Ministério Público, como titular da ação penal, com certeza iria recorrer de tal decisão, por ausência de previsão legal.
    Sendo assim, não vejo como prosperar o seu argumento de que temos uma questão que beneficia os que estudam menos. Pelo contrário, no meu pensar, somente quem saberia diferenciar bem os institutos de PECULATO DOLOSO e CULPOSO, bem como dos requisitos do ARREPENDIMENTO POSTERIOR é que teriam capacidade técnica de acertar com precisão essa questão.
    Agora, quem "chutou"... claro... tem aí 20% de chance de acerto... talvez vc esteja nos outros 80%.
    Abraço, boa sorte e bons estudos!

  • Prezado Thiago, sou concorde de sua opinião.

    A questão do arrependimento posterior nos institutos do Peculato Culposo e Peculato Doloso não tem nada de sutileza nas suas diferenças.

    Há sim uma enorme diferenciação.

    A questão é boa, pois exige raciocínio jurídico.

    Imaginemos um agente que pratica peculato na modalidade dolosa e é descoberto, não seria simples devolver tudo antes da denúncia se ele nota que foi descoberto?

    Agora vamos para a outra ponta do problema. Hipótese, o agente, por negligência - naquele estava abalado psicologicamente e não age profissionalmente da maneira correta-, participa do peculato na forma culposa. Tratando-se de sujeito com conduta proba e ética percebe a "cagada" que fez (lógico, sem intenção) e restitui aos cofres públicos a totalidade do valor lesado. Colegas, HÁ UM ABISMO ENTRE AS DUAS CONDUTAS. Logo, serão tratadas sob óticas diferentes, logicamente.

  • Prezados, caaalma. A questão pode ser mais simples do que parece se, a partir de agora, ficarmos todos conscientes de que desistência voluntária e arrependimento eficaz são tentativas abandonadas - como diz Cleber Masson. Se o são, logo infere-se que não há consumação. Percebam, a questão deixa explícita a consumação do delito. Assim, ainda que haja essa confusão por parte de alguns quanto ao peculato culposo ou doloso, a consciência de crime consumado só poderia induzir ao arrependimento posterior.

    Vlw, Flw's. 

  • Implica NA? É, pelo jeito, do elaborador não é exigido que saiba português... 

  • O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que há reparação do dano quando ocorre a devolução do bem ou o ressarcimento do prejuízo. 

    Ainda segundo Rios Gonçalves, no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Me parece que, se analisarmos a questão a partir da repercussão da reparação do dano no peculato, temos, no mínimo, quatro situações:

     

    (i) art. 33, §4º, do CP - a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito, mais os acréscimos legais, é condição objetiva para a progressão de regime do condenado por crime contra a Administração (aí incluído o peculato, obviamente), o que se aplica à modalidade dolosa e culposa do peculato, portanto;

     

    (ii) art. 312, §3º, CP - no peculato culposo, a reparação do dano (a) antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade e (b) depois, reduz à metade a pena imposta;

     

    (iii) art. 16 do CP - a reparação do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente, efetivada até o recebimento da denúncia, constitui arrependimento posterior e, portanto, faz a pena ser reduzida de um a dois terços, o que incide apenas no peculato doloso;

     

    (iv) art. 65, III, 'b', do CP - a reparação do dano "antes do julgamento" (literalidade do texto legal) é circunstância atenuante da pena, aplicando-se apenas ao peculato doloso.

  • Questão fácill e eu confundi totalmente com o peculato culposo por simples falta de atenção, se eu faço uma dessa na prova do concurso, me enforco no dia seguinte!

  • Arrependimento posterior incabível no crime de peculato doloso

    O STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

  • GABARITO: B

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais( info 590- STJ), logo cabe no peculato doloso!

    Abraços!

  • GABARITO DO PROFESSOR ALTERNATIVA B

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que há reparação do dano quando ocorre a devolução do bem ou o ressarcimento do prejuízo. 

    Ainda segundo Rios Gonçalves, no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal:

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    segundo Rios Gonçalves, no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal:

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.    

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    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.