-
A comissão se licitação não pode, no ato do julgamento em especial, agir discricionáriamente; muito pelo contrário, o ato de decidir qual a proposta mais vantajosa para a Administração e, portanto, cumpridora do interesse público, talvez seja o que mais represente a atitude de vinculação aos termos da lei de todo o procedimento licitatório. Assim, o julgamento pela comissão deve estar isento de opiniões subjetivas, impressões ou propósitos pessoais, sob pena de invalidar se todo o procedimento.
Gabarito: C , Julgamento objetivo.
-
Julgamento objetivo
"Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração." (Dir. Administrativo Descomplicado)
Lei 8666:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
-
Lei 8666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
"LIMPIg PaJoVic"
Eu decorei assim!
-
Gabarito letra C
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
-
Só a título de conhecimento, a Adjudicação Compulsória é o princípio pelo qual a Administração não pode celebrar o contrato com quem não foi o vencedor da Licitação, a não ser que o primeiro desista,e também não pode fechar contrato com pessoas que não participaram da licitação! :D
-
JULGAMENTO OBJETIVO
Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
-
JULGAMENTO OBJETIVO.
Todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administração; em documentos expressos, como o edital ou a carta-convite; no projeto basico; no projeto executivo; na minuta do contrato e etc. Nao se pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante.
-
Julgamento objetivo: é um princípio complementar ao da vinculação ao
instrumento convocatório, pois estabelece que os critérios de seleção fixados
no edital devem ser rigidamente observados, sendo vedada qualquer surpresa
advinda da opinião pessoal do julgador, devendo o julgamento ser feito através
de critérios objetivos. Os critérios objetivos são os tipos de licitação: menor
preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. Tais critérios são
fixados no edital.
-
Procurei primeiro o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Como não achei, respondi o que tinha mais a ver com ele.
-
¬¬'
Resposta: julgamento objetivo, que decorre da impessoalidade.
-
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO;
Princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos.
Princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame; obs: não gera direito adquirido, mas se a administração vier a contratar será a vencedora do certame.
Publicidade: art. 3º §3º (a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura)
-
O princípio do julgamento objetivo está previsto expressamente no texto da Lei Geral de Licitações, mais precisamente em seu artigo 44, ao afirmar que, “no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos por esta Lei”.
-
Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração.
-
Se errar essa nem vá perder tempo pra fazer a prova....GABARITO LETRA C...tem que ser faca na caveria contra a FCC
-
c)
Julgamento Objetivo.