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Alt. A) CORRETA:
Art. 37 da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos OU empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Questão baseada no art. 37, XVI: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto constitucional)
b) remete ao inciso b, apenas o que está errado é ser independente de compatibilidade de horários.
c) dois cargos técnicos ou científicos não estão previstos, e ainda deve ter a compabilidade de horários.
d) remete ao inciso XVII: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções (...)"
e) remete à alínea a, apenas o que está errado é que deve haver compabitilidade de horários.
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Lei 8.112
Art. 118
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Com relação a letra "d" estabelece a lei 8.112/90, em seu artigo n°119:
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9° (INTERINO), nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
A acumulação de cargos em comissão é proibida, exceto quando referir-se à ocupação interina do cargo.
Bons Estudos!
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Em regra, é vedade a acumulação de cargos.
Só pode haver quando tiver compatibilidade de horários, e as acumulações são:
1- Dois de professor
2- Professor e outro técnico ou científico
3- Dois privativos de profissonais da área da saúde, com profissões regulamentadas
4- Vereador + outro
5- Magistrado + magistério
6- Membro do MP + magistério
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Dica: Sempre devera haver compatibilidade de horario.
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Lembrando que:
1. Cargos técnicos - aqueles que exijam, como requisito de investidura, comprovação de conclusão de ensino médio-profissionalizante ou de curso profissionalizante específico na área;
2. Cargos científicos - aqueles que exijam, como requisito de investidura, conclusão de ensino superior (ensino superior completo);
3. Cargos privativos de profissionais da saúde - aqueles que desempenhem a atividade FIM de cuidar a saúde humana; ou seja, técnicos em enfermagem, enfermeiros, médicos, dentistas, etc. Quer-se frisar, aqui, que aqueles que desempenharem atividades MEIO - por exemplo, um técnico administrativo de um hospital, os auxiliares de limpesa, etc. - não estarão abarcados por esta previsão normativa.
Bons estudos!
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Gabarito. A.
Art. 118
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Acumulação de cargo SEMPRE desde que haja compatibilidade de horário.
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CF88, Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)