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CF . art. 7ª:
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Macete para lembrar dos direitos do art. 7º da CF que também são assegurados aos empregados domésticos:
FRALDAS PIL
Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Aviso prévio
Licença maternidade
Décimo terceiro
Aposentadoria
Salário mínimo
Previdência
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade
CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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A partir do isolamento das palavras-chave, a seguinte frase pode nos ajudar a lembrar dos 9 direitos sociais dos domésticos, segundo o parágrafo
único, do artigo 7º, da Constituição Federal:
“FIM D PRAGA”
F - Férias
I - Irredutibilidade
M - Mínimo
D - Décimo-Terceiro
P - Paternidade
R - Repouso
A - Aviso
G - Gestante
A - Aposentadoria
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Sidra Fla
Salário
irredutibilidade do salário
décimo terceiro
repouso semanal
aposentadoria
Férias
licença maternidade e paternidade
aviso prévio
Previdencia Social
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Fraldas pil é a melhor
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fraldas pil é o melhor mesmo!!
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Fraldas Pil
hahhahhaah
Muito bom!
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Pessoal, somente pra complementar, o direito ao vale-transporte foi estendido ao trabalhador doméstico por força do Decreto 95.247/87 (art. 1º, II). Isto já foi abordado em questão da FCC, assim o macete poderia ser complementado colocando o "v" no final.
Férias anuais
Repouso semanal remunerado
Aposentadoria
Licença maternidade
Décimo terceiro (13º salário)
Aviso prévio
Salário mínimo
Previdência social
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade
Vale-transporte
Fonte: Renato Saraiva
A questão a que me referi acima é esta aqui, somente com o FRALDAS PIL seria complicado resolvê-la.
Bons estudos e fé na caminhada!
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Não pretendia gravar o "FRALDAS PIL" mas com tantos comentários, já era!! rsrs
Valeu, galera, pelos recursos de memorização!
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CF . art. 7ª: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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"FRALDAS PIL", boa tecnica para estudos...facil de gravar.
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Férias anuais
Repouso semanal remunerado
Aposentadoria
Licença maternidade
Décimo terceiro (13º salário)
Aviso prévio
Salário mínimo
Vale-transporte
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade
Previdência social
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Senhores,
São tantos rols para decorar que as vezes torna-se inviável.
Bem, com relação aos empregados domésticos dá para aprender da seguinte forma
Os empregados domésticos tem direito a:
SALÁRIO = mínimo, irredutível, 13º, férias.
LICENÇA = maternidade e paternidade + repouso semanal (domingo-preferencialmente)
AVISO PRÉVIO
APOSENTADORIA
Isto é, o mínimo do mínimo.
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Insta Salientar, por oportuno, alguns direitos inerentes à classe dos empregados domésticos não previstos na CF/88, à saber:
1º) Estabilidade da Gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II, b, ADCT c/c Art. 4-A, lei 5859/72)
2º) Lembrar que o depósito do FGTS é opcional. No entanto, se for uma vez que seja depoistado, irá vincular o empregador a realizar o depósito até o término do contrato de trabalho; devendo, ainda, realizar o depósito da multa de 40%. (Art. 3-A, lei 5859/72)
3º) Seguro-Desemprego - Só possuirá tal benefício o empregado doméstico que tiver sido vinculado ao FGTS (Art. 6-A, lei 5859/72)
E, para encerrar, É VEDADO ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Art. 2-A, lei 5859/72)
Espero ter ajudado, bons estudos a todos.
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Gabarito: letra A
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Olá, boa tarde!
Conheço o macete do "fraldas pil" já citado, mas eu, pelo menos, sempre me confundo com as iniciais e acaba não resolvendo muito...
A alternativa foi decorar o que os trabalhadores domésticos não têm direito:
NÃO É PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE AO TRABALHADOR DOMÉSTICO:
SEGURO DESEMPREGO
SEGURO ACIDENTE
SALÁRIO FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR A DIURNA
HORA EXTRA
FGTS
São 6 itens, achei que ficou mais fácil. Escolha o que achar que funcionará melhor para você. É uma opção.
Boa sorte e obrigada!!!
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questão desatualizada.
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Acabou de sofrer uma grande reforma na lei do trabalador domestico o que torna a quetão desatualizada ou não? como vou fazer o TRT-SP e estou estudando sozinha gostaria de saber o que ta valendo para prova,se alguem puder me ajude.Um abraço a todos os colegas que colaboram co esse site.
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Maria, o que cai nas provas de concurso, são todas as atualizações feitas até a data do edital. No caso, por exemplo, da PEC 66/2012, que agora é EC nº 72 de 03 de abril de 2013 (DOU), que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores, se o seu edital foi lançado depois dessa data, a banca pode cobrar ou não. Ela só não pode cobrar algo que foi atualizado ou feito depois de ter sido lançado o edital.
A EC 72 de 03 de abril de 2013, só será cobrada nos editais posteriores a essa data. Eu mesma, que pretendo fazer INSS, devo estar por dentro desse assunto, pois, o edital sairá, provavelmente em Maio, ou seja, depois da emenda.
Bons Estudos e boa sorte.
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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Em virtude da emenda constitucional 72 de 2013, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Parágrafo único.São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Achei melhor listar para facilitar a visualização dos direitos.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Continuando...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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questão desatualizada.
Vide Emenda Constitucional nº 72, de 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm
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Renato Saraiva (CERS) explica a PEC 72:
http://www.youtube.com/watch?v=MDBZXEKuIdk&hd=1
• Sucesso Sempre.
• Força e Avante.
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Desatualizada: todos são direitos dos trabalhadores domésticos segundo a Emenda Constitucional 72, 2013.
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Foi emendada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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Toda a questão está destualizada, ou apenas alguma parte da mesma!? E as video Aulas!?