SóProvas


ID
262939
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral é um requisito indispensável para o exercício do voto, consistindo no procedimento pelo qual o cidadão qualifica-se perante a Justiça Eleitoral e se insere como membro do eleitorado nacional. O alistamento pode ou deve ser realizado

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA
       Constituição Federal de 1988:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:   
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.   
    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE n. 19.465, de 12.3.1996).
  • Brasília, 06/08/2004 - O cidadão que apresente deficiência que impossiblite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não será obrigado a votar. A decisão foi tomada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral ao examinarem uma consulta da Corregedoria Regional Eleitoral do Espírito Santo. Em sessão administrativa, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.

    Ele ressaltou que algumas pessoas apresentam deficiências que praticamente tornam impossível o exercício de suas obrigações eleitorais, tais como os tetraplégicos e os deficientes visuais inabilitados para a leitura em braile. O ministro também lembrou que nem todas as salas de seções de votações têm acesso adequado para deficientes físicos.

    Gilmar Mendes reconheceu que a Constituição Federal nada diz sobre o voto dos inválidos, "faculta o alistamento eleitoral e o voto apenas aos analfabetos, aos maiores de 70 anos, aos maiores de 16 e menores de 18 anos".

    Segundo o ministro, o legislador constitucional, ao facultar o voto aos maiores de 70 anos, atentou, certamente, para as prováveis limitações físicas decorrentes de sua idade avançada, de modo a não transformar o exercício do voto em transtorno ao seu bem estar.

    O ministro Gilmar Mendes entendeu que a ausência de qualquer disciplina constitucional sobre a matéria, "de tão relevante sugere não um silêncio eloqüente, mas uma clara lacuna de regulação suscetível de ser colmatada mediante interpretação que reconhece o caráter facultativo do alistamento e do voto no caso de deficiência grave".

    TRecho da Res. 21.920/2004considerando que o texto constitucional faculta aos maioresde 70 anos o exercício do voto, certamente com a finalidade de não causartranstorno ao seu bem-estar (CF, art. 14, § 1º, II, b),considerando que algumas pessoas apresentamdeficiências que praticamente tornam impossível ou extremamente onerosoo exercício de suas obrigações eleitorais,considerando que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal,legitima a extensão do direito assegurado aos maiores de 70 anos àspessoas portadoras de deficiência nas condições referidas,http://www.tre-ms.gov.br/resolucaotse/r21920.pdf
  • a) Correto. Aqui temos a junção do Art. 14, §1º, II, "c" da CF com o artigo 14 da Res. 21.538/03 do TSE. Em síntese, o que os diplomas legais dizem é que o voto será facultativo para o maior de 16 e menor de 18 anos. No caso de ele ter apenas 15 anos mas completar 16 até a data da eleição, ainda sim poderá se alistar, ficando, nesse caso, o título emitido sob condição suspensiva, só tendo efeito na data em que o jovem completar 16 anos.

    b) Errada. Para os analfabetos, sim. Para os conscritos, o alistamento é proibido, enquanto durar o serviço militar obrigatório, conforme preceitua o §2º do artigo 14 da CF.

    c) Errada. O alistamento não pode dar-se de ofício, é preciso o impulso do interessado para que a Justiça Eleitoral possa promover o alistamento.

    d) Errada. Aqui, o alistamento é obrigatório, mas o juiz, caso a deficiência realmente torne complicado o exercício do voto, poderá emitir certificado de quitação para essa pessoa, de modo que não precisará comparecer para o voto. O alistamento, contudo, continua sendo obrigatório. Isso consta na resolução 21.920/04, em seu artigo 1º, parágrafo único.

    e) Errado. Não há obrigatoriedade de alistamento se o sujeito encontra-se fora do país (Art. 6º, I, "c" do CE)

    Bons estudos a todos! ^^
  • "facultativamente para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ainda que completem os dezesseis anos no ano em que se realizarem as eleições, desde que até a data do pleito."

    Ainda dizem que FCC é pura decoreba e fiel texto da lei... Se for assim, a questão é nula pois falta a palavra "inclusive" após a palavra "pleito" para ficar tal qual o que consta na lei...
  • A questão tem um erro de redação que torna o item A incorreto, contudo, talvez não tenha sido objeto de recurso ou mesmo tenha sido desconsiderado pela FCC.

    O alistamento pode ou deve ser realizado

    • a) facultativamente para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ainda que completem os dezesseis anos no ano em que se realizarem as eleições, desde que até a data do pleito.

    A estrututa da questão é: O alistamento pode ou deve ser realizado facultativamente para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, FRASE INTERCALADA, desde que até a data do pleito.

    Logo, da leitura conjugada do enunciado com o item A poderiamos chegar à conclusão de que o alistamento pode ser realizado até a data do pleito, o que não é possível, conforme o art. 61 do Cód. Eleitoral c/c o 91 da Lei Eleitoral: " Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro de 150 dias anteriores à eleição.
  • Eu errei essa questão justamente por lembrar desses 150 dias.

  •  Resolução TSE Nº 21.538/2003
     Art.14.E facultado o alistamento,no ano em que se realizarem eleições,do menor que completar 16 anos até a data do pleito,inclusive.

     § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
     Ou seja,apesar do alistamento pode ser realizado com a idade dos 16 anos o requerimento tem que ser feito respeitando o prazo dos 150 dias.Se eu estiver errada por favor me corrijam.
  • No item A, ao dizer "desde que até a data do pleito" a questão faz referência ao fato de que o menor pode se alistar mesmo com a idade de 15 anos, desde que complete 16 anos, até a data do pleito; não se refere ao alistamento, que como se sabe, deve acontecer até 150 dias antes das eleições.
     
  • LETRA "E"

    A meu ver essa alternativa tambem está correta, se não vejamos:

    "Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de dezoito anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais (alistamento e voto),

    Aos que possuem domicílio eleitoral no exterior (Zona ZZ), o exercício do voto é exigido apenas nas eleições para presidente da República. Caso esteja ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito ou impedido de comparecer à eleição, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior, a ser entregue à repartição consular ou missão diplomática ou enviado pelos correios (vide serviços eleitorais no exterior/justificativa eleitoral).

    Aqueles que, embora residindo no exterior, mantenham seu domicílio eleitoral em município brasileiro continuam obrigados a votar em todas as eleições, devendo, portanto, justificar suas ausências às urnas enquanto estiverem fora do País (vide serviços eleitorais no exterior/justificativa eleitoral).

    fonte: http://www.tse.gov.br/eleitor/eleitor-no-exterior 

    Se alguém discorda, favor me explicar.










  • LETRA E - Não está correta porque está generalizando:


     e) obrigatoriamente pelos que se encontrem fora do país - Se quem está fora do país e é analfabeto o alistamento é obrigatório? Veja que estamos falando de alistamento e não da obrigatoriedade do voto. Lógico se uma pessoa que já possui o título eleitoral e que está obrigado a votar resolve viajar para outro país ele continuará sendo obrigado a votar ou justificar.

    Cabe observar que o prazo para justificar no caso em questão é de 30 dias após o retorno para o Brasil, conforme art. 80 da RES TSE 21538/2003.

    Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos
  • Colega Alisson,

    Para que não reste nenhuma dúvida, segue o artigo do Código Eleitoral que regulamento o assunto acerca da alternativa E

    Art. 6º
    O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e

    outro sexo, salvo:

    • Lei nº 6.236/75: "Determina providências para cumprimento da

    obrigatoriedade do alistamento eleitoral".

    • CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de

    dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os

    analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e

    menores de dezoito anos.

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios

    para pessoas portadoras de deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    Espero ter ajudado.

    Aproveito para agradecer a todos os participantes pelos comentários em todas as questões, tem sido muito enriquecedor e tenho aprendido muito.

    Deus abençõe a todos

  • Tb fiquei em dúvida com relação a letra "a". Quando é afirmado "desde que até a data do pleito" me passou a impressão que depois disso deixaria de ser facultativo, o que não é verdade...
    Só eu entendi assim? viajei?
  • e.Barbosa,

    O "desde que a data do pleito" refere-se a completar 16 anos. Caso ele não completar 16 anos antes da data do pleito ele não poderá se alistar, pq não há alistamento para menores de 16, no caso 15 anos, deixando assim de ser facultativo, vai ser vedado.
    Então:
    Completando 16 antes do pleito: FACULTATIVO
    Não completando 16 antes de pleito: NÃO PODE SE ALISTAR (pois ainda tem 15)- não é facultativo pra ele.

    (Eu me alistei com 15 anos, mas na data da eleição eu já tinha 16, pois completo em junho e a eleição é em outubro.)
  • a) CORRETA
       Constituição Federal de 1988:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:   
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    OBS: se o adolecente completar 16 anos no ano da eleição ele poderá tirar seu título de eleitor.
  • CORRETO O GABARITO....

    Apesar do texto ambíguo, já devidamente comentado pelos demais colegas que me sucederam, considero correto o gabarito...
    As demais alternativas estão explicitamente erradas...
    Com muita boa vontade, e por amor ao debate, a alternativa 'D' poderia suscitar alguma polêmica, no entanto, esvai-se rapidamente tal desiderato, no momento em que contextualizamos a questão, ou seja, o concurso era para o cargo de Técnico Judiciário, onde se exige apenas 'NOÇÕES' de Direito, e normalmente para esse cargo a FCC a exige apenas conhecimentos da Lei da legislação pertinente.
  • Bom, além do errro de ambiguidade na alternativa "a", encontrei mais um erro que só atesta o item errado:

    RESOLUÇÃO 21.538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, DO MENOR QUE COMPLETAR 16 ANOS até a data do pleito, inclusive.

    O ITEM A diz:

    Facultativamente para OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS, ainda que COMPLETEM  DEZESSEIS ANOS (os maiores de 16 e menores de 18) no ano em que realizarem as eleições...

    O art. 14 trata do menor que completar 16 anos até a data do pleito, ou seja, aquele que tem 15 anos. O item "a" trata do maior de 16 e menor de 18 anos, ou seja, ele já tem 16 anos. Como pode completar ainda 16 até a data do pleito. NO caso teria que ser o menor com 15 anos que complete 16 até a data do pleito.
  • Olá  a todos, gostaria de dar minha parcela de contribuição, comentando um pouco a respeito da alternativa D.
    Em regra, tanto o ALISTAMENTO como o VOTO são OBRIGATÓRIOS para os  PORTADORES DE DEFICIÊNCIA( Res. TSE nº 21.920/2004)
    Para os Portadores de Deficiencia  Física , o Juiz eleitoral poderá lhes conceder uma certidão de quitação eleitoral, por tempo indeterminado ou nao!
    Vejam bem,eles ( os portadores de def. fisica )  só terão quitação eleitoral não é o mesmo que dizer que o alistamento lhes será facultativo.
    "SE DEVEM JUSTIFICAR,É PORQUE NÃO É FACLTATIVO"
  • Observação.Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto".
  • Quando há facultatividade não é necessário justificar o "não alistamento". 

  • ate 150 antes do pleito(inicio de maio) pode fazer seu titulo,voce pode ter 15 anos em maio, mas ate outubro tem que ter 16 anos, para ser preferencial, se em outubro tiver 18 anos torna OBRIGATORIO, 
    por isso se tivr alguem na familia que faz 18 esse ano (apos outubro) se salvou, mas se tiver alguem que fez antes de outubro e nao tirou o titulo esta lascadinho.

    porque os cartorios param de fazer titulos e transferencias nessa data , mas em concurso voce nao deve procurar pelo em ovo ou agua em marte, marque a mais correta e va para o abraço

    GAB : A

  • Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

     

    CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.

  • GABARITO A 

     

    CORRETO - facultativamente para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ainda que completem os dezesseis anos no ano em que se realizarem as eleições, desde que até a data do pleito.

     

    ERRADA - impossível e facultativo, respectivamente - facultativamente no caso dos conscritos e analfabetos.

     

    ERRADA - Depende de manifestação do cidadãoex officio, isto é, por impulso próprio do órgão estatal.

     

    ERRADA - Não se encontra no rol. São facultativos apenas: (I) maior de 16 e menor de 18 (II) analfabetos (III) maiores de 70 anos- facultativamente no caso de pessoa portadora de deficiência, quando reste comprovado que o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento é impossível ou demasiadamente oneroso.

     

    ERRADA - obrigatoriamente pelos que se encontrem fora do país.

  • B) facultativamente no caso dos conscritos e analfabetos. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §2º, da Constituição Federal, os conscritos não podem se alistar. O alistamento dos analfabetos é facultativo, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", também da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    __________________________________________________________________________________
    C) ex officio, isto é, por impulso próprio do órgão estatal. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois não há possibilidade de alistamento eleitoral por impulso próprio do órgão estatal.
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    D) facultativamente no caso de pessoa portadora de deficiência, quando reste comprovado que o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento é impossível ou demasiadamente oneroso. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º da Resolução TSE 21.920/2004, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência, mas o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto: 

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

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    E) obrigatoriamente pelos que se encontrem fora do país. 

    A alternativa E está CORRETA. Sobre os brasileiros residentes do exterior, José Jairo Gomes ensina que o artigo 225 do Código Eleitoral estabelece que, nas eleições "para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior". Ele prossegue lecionando que a Constituição Federal em vigor alterou a disciplina dessa matéria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior, porquanto, a teor de seu artigo 14, §1º, inciso I (acima transcrito), o alistamento e o voto são facultativos apenas para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.

    Ainda de acordo com José Jairo Gomes, as seções eleitorais são organizadas nas sedes das embaixadas e consulados gerais, desde que na circunscrição haja um mínimo de 30 eleitores inscritos.

    Para fazer o alistamento eleitoral fora do País, o nacional deve apresentar documento oficial brasileiro de identificação que contenha nacionalidade e filiação, tais como certidão de nascimento, carteira de identidade ou de trabalho. Além disso, deve exibir comprovante de residência no exterior; aos homens brasileiros maiores de 18 anos, também se exige a apresentação de certificado de alistamento militar ou de reservista.

    O interessado deve dirigir-se pessoalmente ao consulado ou à sede da embaixada brasileira mais próxima de sua residência, onde um funcionário do Itamaraty preencherá manualmente o RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), nele anexando as cópias dos documentos exigidos. O requerimento deve ser assinado na presença do funcionário. Não se admite o alistamento por procuração. Na sequência, o requerimento é encaminhado ao Cartório Eleitoral do Exterior, situado em Brasília/DF, por mala diplomática, para apreciação e deferimento do juiz eleitoral. Uma vez emitido, o título eleitoral é enviado à repartição onde foi solicitado. Por se tratar de documento intransferível, o título só poderá ser retirado por quem o requereu. A emissão deve ser feita até três meses antes da data marcada para a eleição.
    __________________________________________________________________________________
    A) facultativamente para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ainda que completem os dezesseis anos no ano em que se realizarem as eleições, desde que até a data do pleito. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 14 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).

    __________________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR TER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS (ALTERNATIVAS A e E).


  • O professor que comentou a questão se confundiu dizendo que a letra D está correta, porque segundo CE o alistameto não é obrigatório para os que se encontrem fora do país, mas o voto é obrigatório. A questão pergunta sobre o alistamento e não o voto. Art 6, Ic

  • RESOLUÇÃO DO TSE: 21.538/03

     

     

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

     

    CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de 16 e os menores de 18 anos.

     

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

     

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).

     

     

    GABARITO: A

  • Questão desatualizada de acordo com a nova RES 23.659/2021, Art.15, a letra D também está correta.

    RES 23.659/2021, Art. 15. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais.