SóProvas


ID
262942
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral habilita os candidatos eleitos e seus suplentes a exercer seus respectivos mandatos. Dentre suas características, destaca-se que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    A diplomação será sempre realizada por órgão colegiado, vejamos:

    Código Eleitoral

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I - Processar e julgar originariamente:
    g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
     
    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
     
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


    c) CORRETA

    Lei Complementar 64/90:
     
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoralpoderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político


    d) ERRADA
    Idem comentários da letra “a”

    e) ERRADA
    Código Eleitoral
    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

  • Em relação a diplomação:

    Quando acontece a Diplomação?

    Não há uma data específica prevista em lei para a realização da diplomação. O TSE,
    entretanto, no exercício de seu poder regulamentar, mediante Instrução de
    Calendário Eleitoral, sempre determina uma data limite para esse ato, em geral
    coincidente com o último dia útil antes do recesso natalino do Poder Judiciário. Para
    as eleições de 2010, esse dia é 17.12.2010 (Res. TSE 23.089, de 1.7.2009). Caberá a
    cada tribunal eleitoral designar a data em que realizará o ato. A data da diplomação
    é um marco de referência importante, a partir do qual se inicia ou se finaliza a
    contagem do prazo para interposição de algumas demandas judiciais?eleitorais
    importantes. Finaliza?se o prazo para: propositura de Representações Eleitorais com
    fundamento nos arts. 41?A e 73, da Lei 9.504/97, e Ações de Investigação Judicial
    Eleitoral (Art. 22, LC 64/90). Inicia?se o prazo para: interposição do Recurso contra
    Diplomação (3 dias – art. 258, CE e Res. TSE 23.218, de 2.3.2010) e propositura da
    Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (15 dias – CF, art. 14, § 10).

  • Prazo para diplomação: A autoridade judiciária tem ampla liberdade p/ marcar a data da diplomação. Deverá fazê-lo, no entatnto, até o dia 19 de dezembro do ano das eleições. (Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 4ªed, p.366)
  • Só gostaria de saber o fundamento legal para o dia 19/dez. ser a data limite para diplomação, conforme colocado pelo colega acima; também tenho dúvidas se a expressão 'expedição de diploma', constante da Constituição  Federal em seus arts. 53 e seguintes, corresponde ao termo 'diplomação' constante do Código Eleitoral em seus arts. 215-218? Se alguém puder me esclarecer, agradeço...
  • A data colocada pelo colega para a diplomação (19 de dezembro) na verdade não está prevista na legislação

    Na prática, o TSE, naquele prazo até o dia 05 de março do ano do pleito, elabora, por meio de resolução, o CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES, prevendo as datas máximas de diplomação, além de outras peculiaridades. 
    Inclusive, o TSE já aprovou resolução para as eleições municipais (prefeito e vereador) de 2012, estipulando, novamente, o dia 19 de dezembro como prazo final para a diplomação (Resolução n° 23.341 de 7 de outubro de 2011)

    Quem tiver interesse em verificar o calendário de eleições de 2012:
    http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/calendario-eleitoral


    EM SUMA:

    Não há prazo fixado em lei para a diplomação. Contudo, o caledário eleitoral, elaborado por resolução do TSE, à conveniência de cada pleito , "costuma" estipular a data de 19 de dezembro como prazo final para a diplomação.
  • Alternativa A: errada
    A diplomação será feita pelo TSE, TRE ou pelas Juntas Eleitorais, portanto, orgãos colegiados (aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupos). Não confundir com o registro das candidaturas, pois nesse caso o registro dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador são feitos junto ao Juízo Eleitoral. (Art. 215 do Código Eleitoral)
    Alternativa B: errada
    Não há lei que determine a data para a diplomação.
    Alternativa C: correta
    Alternativa D: errada
    Novamente o artigo 215 do Código Eleitoral tem a resposta quando diz que juntamente com os candidatos eleitos os suplentes (vices) receberão o diploma.
    Alternativa E: errada
    Segundo o artigo 216 do Código Eleitoral enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre o recurso interposto o diplomado poderá exercer o mandato em sua plenitude. Só para constar: sobrestamento é um ato administrativo que visa interromper a contagem do tempo para conclusão de um trabalho, empregado geralmente em processos administrativos ou judiciais.

  • Resposta C.
     a) ERRADO. A diplomação será sempre realizada por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral (i) Junta Eleitoral (eleições municipais); ii) TRE (eleições gerais); e iii) TSE (eleições presidenciais);
    b) ERRADO. Não há previsão legal de data para a realização da diplomação. O TSE, mediante resolução, tem fixado que tal ato seja praticado até 19 de dezembro do ano eleitoral. Essa data limite se refere ao fato de, a partir de 20 de dezembro, iniciar o recesso forense.
    c) CERTO. A expedição do diploma, ante seu caráter de ato jurídico público-eleitoral, pode ser fiscalizada por partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público.
    d) ERRADO. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso (Código Eleitora, art. 215, “caput”). São diplomados, nas eleições majoritárias, os titulares e os vices, bem como os suplentes de senador.
    e) ERRADO. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).
  • Sobrestar é o mesmo que pedir suspensão do feito para realização de algo. Ex. Solicito a Vossa Excelência o sobrestamento do feito, até que as provas sejam conclusas.

    fonte:www.dicionarioinformal.com.br/sobrestar/

  • Res.-TSE nº 19766/1996: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

  • A) a competência para outorgar a diplomação pode ser de um órgão monocrático ou colegiado, conforme a instância em que ocorra. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência para outorgar a diplomação é sempre de um órgão colegiado, podendo ser o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral ou a Junta Eleitoral, conforme o caso.

    José Jairo Gomes ensina que nas eleições presidenciais, os diplomas de Presidente e Vice-Presidente da República são expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e assinados pelo presidente desse sodalício. Nas eleições federais e estaduais, os diplomas de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e respectivos suplentes são expedidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo subscritos pelos respectivos presidentes. Já nas eleições municipais, os diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e suplentes são expedidos pela Junta Eleitoral, sendo assinados pelo juiz que a presidir.

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    B) a data da diplomação não pode ser alterada pela Justiça Eleitoral, uma vez que constitui objeto de norma expressa, de natureza cogente, na legislação eleitoral. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, não há óbice legal para a alteração da data da diplomação:

    “Calendário eleitoral. Alteração da data de diplomação do governador eleito do Distrito Federal. Não havendo óbice legal para a alteração da data fixada no calendário eleitoral (eleições de 1994) e atendendo à excepcionalidade do caso concreto, pode o Tribunal Regional Eleitoral mudar o dia marcado para a diplomação. Consulta respondida afirmativamente."

    (Res. nº  14.924, de 24.11.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] Os TREs têm liberdade de fixar a data de diplomação dos eleitos, obedecido o prazo limite fixado nas resoluções do TSE."

    (Res. nº  17.028, de 26.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

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    D) nas eleições majoritárias são diplomados somente os candidatos eleitos ao Poder Executivo, não sendo cabível a diplomação dos vices. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois nas eleições majoritárias são diplomados também os vices. José Jairo Gomes ensina que nas eleições presidenciais, os diplomas de Presidente e Vice-Presidente da República são expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e assinados pelo presidente desse sodalício. Nas eleições federais e estaduais, os diplomas de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e respectivos suplentes são expedidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo subscritos pelos respectivos presidentes. Já nas eleições municipais, os diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e suplentes são expedidos pela Junta Eleitoral, sendo assinados pelo juiz que a presidir.
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    E) existindo recurso contrário à diplomação, esta será sobrestada enquanto não julgado o recurso. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 216 do Código Eleitoral, de acordo com o qual enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude:

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

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    C) a expedição do diploma pode ser fiscalizada por partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público, ante seu caráter de ato jurídico público. 

    A alternativa C está CORRETA, tendo em vista que, conforme artigo 66 da Lei 9.504/97, os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e a expedição do diploma é uma dessas fases:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    Sobre a fiscalização por parte do Ministério Público, assim dispõe do artigo 72 da Lei Complementar 75/93:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

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    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA C