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A resposta está no art. 58, caput, da Res. nº 21.538 do TSE:
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
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RESPOSTA: B
O TSE exige o preenchimento cumulativo dos três requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 58 da Res. 21538, de 2003, para a realização da revisão do eleitorado, conforme anotação ao artigo 58 do CE, anotado pelo TSE.
Uma boa dica para quem está se preparando para TRE's: procure estudar pelo Código Eleitoral anotado editado pelo próprio TSE. Tendo cuidado apenas com relação à Lei Ficha Limpa(Lei complementar 135, de 2010), a qual, quando do lançamento do referido Código anotado, não havia sido ainda publicada.
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Atenção, não esquecer que há comentários atualizados do TSE a respeito do artigo:
Art. 58.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
Res.-TSE nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
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Na minha opnião a assertiva "B" encontra-se mal redigida, num sentido diferente ao encontrado no diploma legal, pois, a existência de fraude em proporção comprometedora é pressuposto para o ínicio do processo de revisão eleitoral e não para o cancelamento dos registros fraudulentos. A assertiva, como se encontra, dá a entender que, mesmo constatados registros fraudulentos, estes não seriam cancelados se não constituissem um número considerado relevante frente ao universo de eleitores, perpetuando-se a ilegalidade por um critério inexistente.
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Bem, para ajudar na compreensão da questão resolvi reformular a alternativa "B", ficando assim:
A verificação de fraudes no alistamento de uma zona eleitoral ou município, quando provada a fraude em proporção comprometedora, resulta no cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares.
Ou seja, só haverá revisão do eleitorado se houver fraude em proporção comprometedora, não é em qualquer fraude como afirma a alternativa "A", e o resultado será o cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares.
Espero ter ajudado!
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A revisão será instaurada quando provada fraude em proporção comprometedora. Essa é a premissa para a instauração. Depois de instaurado, o cancelamento das inscrições se dará de ofício apenas em relação àqueles títulos que não forem apresentados à revisão. O cancelamentos dos títulos apresentados obedecerá às regras do devido processo legal, com direito a contraditório e ampla defesa àquele eleitor contra o qual for alegada a existência de inscrição irregular. A questão, smj, não tem nenhuma alternativa correta, sendo passível de anulação.
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Concordo com o posicionamento do colega acima e humildimente discordo da banca.
A existência de irregularidades em numero condsiderável é pressuposto para a realização da revisão quando verificada em correição na Zona. Uma vez instalada a revisão se houver apenas uma inscrição irregular estar restará canceladaeditar no final dos trabalhos.
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Perfeito o comentário do Tiago.
Apesar de volta e meia nós termos uma mania de brigarmos com a banca toda vez que a gente demora mais de 15 segundos para entender uma questão, e achar que em 90% dos nossos erros a questão deve ser anulada, fato é que neste caso a redação da pergunta leva a uma conclusão diversa do que fala a resolução 21538.
Do jeito que está, conclui-se que se houver um pequeno número de inscrições fraudulentas, então elas não serão canceladas, só se houver bastante.
Na verdade, o que a Resolução diz é que, para haver revisão (premissa), deve existir um bom número de inscrições supostamente irregulares.
Questão totalmente anulável, que a FCC não deve ter feito para não admitir equívocos. Consegui acertar não por estudo, mas por decoreba, pois me lembrei que na redação da Resolução havia a expressão "proporção comprometedora", e não havia a expressão "qualquer fraude". E assim vamos indo...
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Discordo veementemente do gabarito, por uma questão muito simples.
Uma coisa são os requisitos ensejadores da Revisão, outra coisa são suas finalidades. A meu ver, o objetivo da Revisão é justamente fazer uma correição geral no alistamento do eleitorado quando comprovada a existência de fraude. O objetivo é verificá-las e corrigi-las. Agora o REQUISITO é que essa fraude possua comprovadamente proporções comprometedoras. Destarte, houve fraude, haverá o cancelamento das inscrições regulares. Houve fraudes comprometedoras, haverá a Revisão.
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Gente eu errei a questão também , mas depois de analisá-la com mais calma, vi que se trata de uma TREMENDA pegadinha da Cespe( obs: a Cespe adora esse tipo de questão ) o examinador intercalou alguns termos da oração dificultando assim a nossa compreensão .
Vejamos como ela ficaria mais compreensível :
A verificação de fraude no alistamento de uma zonal eleitoral quando provada a fraude em proporção comprometedora, resultando no cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares .
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Célio Viana , sua dica foi maravilhosa. Estava toda atrapalhada, porque tem muita modificação em relação ao código Eleitoral. Tem muita legislação esparsa que o modifica . Esse Codigo anotado do TSE ja coloca os links das leis . Muito legal.
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Gabarito B.
De acordo com a Resolução n°21.538/2003. Art. 58
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REVISÃO DE ELEITORADO
Definição.
A revisão de eleitorado é um procedimento administrativo destinado a sanar ou impedir fraudes no cadastro de eleitores. Pode ocorrer de ofício ou provocada por denúncia fundamentada de fraude.
Uma vez determinada a revisão, são publicados editais com a fixação de prazo para que todos os eleitores da Zona Eleitoral ou município compareçam à Justiça Eleitoral e confirmem o seu domicílio eleitoral, sob pena de terem a inscrição cancelada.
Revisão de eleitorado em ano eleitoral.
A regra é que não há revisão de eleitorado em ano eleitoral. Contudo, a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu art. 58, § 2º, permite que o TSE, excepcionalmente, autorize o procedimento mesmo em ano eleitoral, desde que existam motivos justificadores.
Revisão de eleitorado provocada por denúncia de fraude.
O TRE, ao receber denúncia fundamentada de fraude no alistamento eleitoral, poderá determinar a realização de correição na Zona Eleitoral ou município objeto da denúncia.
Na hipótese de a correição realizada comprovar a existência de fraude em proporção comprometedora, ordenará a realização de revisão de eleitorado, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Veja que há uma sequência:
1 – Denúncia fundamentada de fraude: nesse momento, o TRE PODE determinar a realização de correição. Não há obrigação, há apenas a possibilidade de determinar a correição, o que dependerá das circunstâncias do caso concreto e dos fundamentos da denúncia.
2 – Realização de correição: determinada a correição, ela pode não comprovar a existência de fraude, comprovar a existência de fraude sem potencialidade lesiva (pouco representativa) ou comprovar a existência de fraude em proporção comprometedora (que tenha potencial para influenciar no resultado do pleito).
3 – Determinação de revisão de eleitorado: só ocorre se depois da correição ficar comprovada a existência de fraude em proporções que possam comprometer o resultado do pleito.
GABARITO B
BONS ESTUDOS
" ACREDITE NOS SEUS SONHOS"
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O procedimento de revisão do eleitorado está previsto na Resolução TSE 21.538/2003
DA REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Se houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE determina a correição. Caso seja provada fraude em proporção comprometedora, tal tribunal ordenará a revisão do eleitorado, comunicando tal decisão ao TSE.
GAB LETRA B
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Muito, mas muito mal feita mesmo esta questão. Você fica ali, tentando encontrar a alternativa "menos pior" pra poder responder.
A inscrição será cancelada de ofício se o cidadão não comparecer para regularizar... Enfim, contra tudo e todos.
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O problema da questão está na redação truncada e de difícil interpretação, casa haja a inversão dos seguintes termos "resultando" e " quando provada a fraude em proporção comprometedora" a redação fica clara e se entende a questão a luz da resolução 21.538 do TSE:
b) a verificação de fraudes no alistamento de uma zona eleitoral ou município, quando provada a fraude em proporção comprometedora, resultando no cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares.
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GABARITO B , mas fui na A :(
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O real problema... é que a fcc se apega tanto a letra da lei.... que não perce o logico....vejamos
"Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º)."
ENTAO SEGUNDO A FCC.... não pode cancelar de oficio as inscrições irregulares, MESMO Q TENHA fraude (apesar de n comprometedora) isto é, as inscrições continuariam válidas???? ridiculo entend....
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Na verdade a banca pegou trechos do artigo original, juntou tudo e não verificou a sintaxe da frase. A dupla interpretação da letra B é lamentável e sacaneia quem estuda...=(
DENÚNCIA DE FRAUDE --------> CORREIÇÃO
COMPROVADA FRAUDE ----------> REVISÃO
(proporção comprometedora)
- CANCELA DE OFÍCIO AS INSCRIÇÕES CORRESPONDENTES AOS TÍTULOS NÃO APRESENTADOS NA REVISÃO
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Questão horrivel.. mexeram na ordem das coisas (o que alterou o sentido) e pediram o sentido original.
A revisão do eleitorado é determinada, pelo TRE, quando proavada fraude em proporção comprometedora, ou de oficio, pelo TSE, quando verificadas algumas situações (res. 21.538/03 Art. 58)
Agora, a pergunta da questão é sobre a finalidade da revisão, e não sobre os requisitos para que ela seja realizada. Ou seja, deveríamos entender como já certa a realização da revisão. Portanto, caberia aqui o Art. 73 da mesma res. 21.538/03:
"Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração."
Nota-se que, após realizada a revisão, TODA E QUALQUER inscrição irregular será cancelada, independentemente se a proporção dessas inscrições será comprometedora ou não.
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Ex: (Ler Art. 58 da res. 21.538/03) Detecta-se que no município X:
-o número de transferências de eleitores é 15% maior que o do ano anterior;
-o número de eleitores é 3x maior que o tanto de crianças (10-15) somadas ao tanto de idosos (70+);
-o número de eleitores correspende a 85% da população municipal projetada para aquele ano pelo IBGE.
Pois bem, o TSE determina, de ofício, a realização da revisão de eleitorado. Realizada a revisão, constata-se que as fraudes correspondem a somente 0,01% das inscrições (vamos considerar, pelo montante, que não seja considerada uma proporção comprometedora). Após os procedimentos previstos, o juiz eleitoral determina o cancelamento de todas as inscrições irregulares (e das inscrições dos que não compareceram).
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A única forma que vejo como poderia estar correta a questão seria:
"O procedimento de CORREIÇÃO tem por finalidade:
b) a verificação de fraude no alistamento de uma zona eleitoral ou município, resultando, quando provada a fraude em proporção comprometedora, NA REALIZAÇÃO DE REVISÃO DO ELEITORADO E, CONSEQUENTEMENTE , no cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares."