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a) CORRETA
Lei 9504/97
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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Pô cara, você ta comentando isso em todas as questões.. Tumultuar o quadro de comentários do site não vai fazer com que a banca refaça a prova, você deveria ter entrado no ministério público ou procurar alguma outra maneira pra buscar os seus direitos já que acha que a banca cometeu um erro ao não cumprir o edital. :)
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Eu aprovo a iniciativa do colega de alardear a injustiça e falta de profissionalismo da FCC. Tanto para mobilizar os concursandos q fizeram essa mesma prova a entrarem na justiça, quanto para q o máximo de futuros concursandos saibam da disposição dessa organizadora qto ao cumprimento dos editais, estando já preparados para tomar as atitudes cabíveis caso venham a ocorrer irregularidades em concursos futuros. Isso, é claro, se houve mesmo uma falha da organizadora e não somente um erro na interpretação do edital por conta do concursando.
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O Paulo e o Diogo estão certos a meu ver, acho válida a manifestação do Evandro no site, mas,embora nos sirva como alerta não resolve o caso,ocandidato deveria levá-lo à justiça. Talvez ele até tenha feito isso, não sabemos né.
Se o assunto não estava no edital não poderia ser cobrado.
Não desanime Evandro, pedras existirão no caminho!
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caraca , esta prova de tecnico estava tennnnsaaa
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Art. 88. O Juiz Presidente da Junta
Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I – o boletim apresentar resultado não
coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no
momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos
a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a
apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média
geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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Errei por ter contrariado a máxima "não mude a alternativa, senão irás errar a questão"... :(
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Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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B) recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, quando exista diferença relevante no percentual de votos apurados para cada candidato em relação à última pesquisa eleitoral realizada por instituto credenciado ao Tribunal Superior Eleitoral.
A alternativa B está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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C) realizar, obrigatoriamente, o procedimento de recontagem, podendo, contudo, requerer ao Tribunal Regional Eleitoral a dispensa de fazê-lo, sob o fundamento de que a recontagem tem natureza meramente procrastinatória.
A alternativa C está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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D) realizar o procedimento de recontagem por uma única vez, sem análise do mérito, não cabendo novos pedidos de recontagem.
A alternativa D está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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E) recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, no caso de votação por cédulas, a pequena diferença entre os votos conferidos aos candidatos.
A alternativa E está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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A) recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, a apresentação do total de votos nulos, brancos ou válidos destoante da média geral das demais seções do mesmo município.
A alternativa A está CORRETA, nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
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Resposta: A
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Art 88 da lei 9504/97
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.