SóProvas


ID
262954
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Inconformado em razão da derrota no pleito eleitoral, o candidato formula perante a Junta Eleitoral pedido de recontagem de votos, alegando que o resultado está sob suspeita. Ao conhecer do pedido, cabe ao juiz presidente da Junta Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA


    Lei 9504/97

            Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
            I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
            II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
  • Pô cara, você ta comentando isso em todas as questões..  Tumultuar o quadro de comentários do site não vai fazer com que a banca refaça a prova, você deveria ter entrado no ministério público ou procurar alguma outra maneira pra buscar os seus direitos já que acha que a banca cometeu um erro ao não cumprir o edital. :)
  • Eu aprovo a iniciativa do colega de alardear a injustiça e falta de profissionalismo da FCC. Tanto para mobilizar os concursandos q fizeram essa mesma prova a entrarem na justiça, quanto para q o máximo de futuros concursandos saibam da disposição dessa organizadora qto ao cumprimento dos editais, estando já preparados para tomar as atitudes cabíveis caso venham a ocorrer irregularidades em concursos futuros. Isso, é claro, se houve mesmo uma falha da organizadora e não somente um erro na interpretação do edital por conta do concursando.
  • O Paulo e o Diogo estão certos a meu ver, acho válida a manifestação do Evandro no site, mas,embora nos sirva como alerta não resolve o caso,ocandidato deveria levá-lo à justiça.  Talvez ele até tenha feito isso, não sabemos né.
     Se o assunto não estava no edital não poderia ser cobrado.  
     Não desanime Evandro, pedras existirão no caminho!



  • caraca , esta prova de tecnico estava tennnnsaaa
  • Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

  • Errei por ter contrariado a máxima "não mude a alternativa, senão irás errar a questão"... :(

  •       Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

     

     

            I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

     

            II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

     

  • B) recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, quando exista diferença relevante no percentual de votos apurados para cada candidato em relação à última pesquisa eleitoral realizada por instituto credenciado ao Tribunal Superior Eleitoral. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:

    Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    C) realizar, obrigatoriamente, o procedimento de recontagem, podendo, contudo, requerer ao Tribunal Regional Eleitoral a dispensa de fazê-lo, sob o fundamento de que a recontagem tem natureza meramente procrastinatória. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:

    Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    D) realizar o procedimento de recontagem por uma única vez, sem análise do mérito, não cabendo novos pedidos de recontagem. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:

    Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    E) recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, no caso de votação por cédulas, a pequena diferença entre os votos conferidos aos candidatos. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois as hipóteses em que é obrigatória a recontagem de votos estão taxativamente previstas nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:

    Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    A) recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, a apresentação do total de votos nulos, brancos ou válidos destoante da média geral das demais seções do mesmo município. 

    A alternativa A está CORRETA, nos termos do artigo 88 da Lei 9.504/97:

    Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: A 
  • Art 88 da lei 9504/97

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

     

    I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

     

    II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.