Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
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Acolhimento Institucional
No presente Plano, adotou-se o termo Acolhimento Institucional para designar os programas de abrigo em entidade, definidos no Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no Art. 98.
Fonte: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/pdf/plano-nacional-de-convivencia-familiar-e.pdf
A questão exige o conhecimento previsto no Plano Nacional de Promoção, PRoteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
Conforme a definição da cartilha “no presente Plano, adotou-se o termo acolhimento institucional para designar os programas de abrigo em entidade, definidos no art. 90, IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no art. 98”.
O acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.
Atenção: não confunda com o acolhimento familiar, que é uma forma de propiciar a integração do infante em um seio familiar, mas de forma que ele não pertença legalmente a essa família.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra D: acolhimento institucional. Em relação às demais alternativas, a internação, semiliberdade e internação com possibilidade de atividades externas são espécies de medidas socioeducativas que podem ser aplicadas no caso de cometimento de ato infracional por adolescente. Já o internato não possui qualquer previsão no Estatuto.
Gabarito: D