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Itens 2 e 6 estão corretos.
Item 5 - pode ocorrer indenização, como por ex. a desapropriação, é um ato lícito que gera o dever de indenizar.
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1. a responsabilidade é objetiva. Artigo 932, III c/c 933 CC.
2. ok
3. danos cometidos, não sofridos como afirma a assertiva.
4. O último trecho está errado: independe da análise de culpa a responsabilidade objetiva!!!
5. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. APESAR DE O 188, II NÃO SE TRATAR DE ATO ILÍCITO, ASSISTE AO LESADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO.
6. Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932(que trata, dentre outros casos, da responsabilidade do empregador quanto aos atos de seu empregado).
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Alguém pode me dizer porque a 4 está errada?
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Acho que a alternativa nº 4 está errada porque o nexo causal varia na responsabilidade subjetiva e na objetiva, isto é, de acordo com Flávio Tartuce em seu Manual, o nexo causal é o elemento imaterial da responsabilidade civil. Na responsabilidade subjetiva é a existência do dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva é o risco/conduta assumida pela parte.
Logo, percebe-se que dizer que o motivo de força maior é uma excludente de responsabilidade objetiva porque "uma vez que aquele agente não é culpado pelas consequências do ato ilícito" estaria erradao, visto que é uma excludente de responsabilidade objetiva porque afasta o nexo entre a CONDUTA (independente de existencia de culpa) e o dano.
No que tange a responsabildiade subjetiva a afirmativa da questão está correta.
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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"B" - Correto
2. Seria correto afirmar, com base na teoria da responsabilidade civil, que o agente que for absolvido no juízo criminal, porque negada a autoria, ficaria isento de indenizar a vítima.
- Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
6. Há solidariedade passiva entre o empregado e o empregador pelos danos causados por aquele no exercício do trabalho ou em razão deste. Entretanto, se o empregador vier a ser condenado a pagar a indenização, poderá pretender reembolsar-se do que pagou.
- Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
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5- Dentre outros artigos, não há a necessidade de que o ato seja ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.