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ID
2630311
Banca
FAURGS
Órgão
UFRGS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, tendo em vista as disposições do Decreto nº 5.707/2006.

I - São considerados eventos de capacitação: cursos presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

II - Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.

III - A licença para capacitação não poderá ser parcelada.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  Para os fins deste Decreto, entende-se por:

            I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

            II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e

            III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 10.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.

    § 1º  A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.

     § 2o  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

  • Art. 2o  Para os fins deste Decreto, entende-se por:

     

      I - CAPACITAÇÃOprocesso permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

     

    II - GESTÃO POR COMPETÊNCIA: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e

     

     III -EVENTOS DE CAPACITAÇÃO: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     

    Art. 10.  Após cada QUINQUENIO de efetivo exercício, O SERVIDOR poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até 03 meses, para participar de ação de capacitação.

     

    § 1º  A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.

     

     § 2o  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a  30 dias.


    GABARITO A

  • Após cada 5 (quinquênio) anos de efetivo exercício.