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Gab. D
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Acertei a questão baseado no art. 65.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Acredito que a questão está sujeita a anulação! O principal argumento é que, pela narrativa dos fatos dados pela questão, o procedimento licitatório encontrava-se em fase de homologação e em razão de vício encontrado, a administração resolveu anular o procedimento (apesar da questão dizer "revogar" o que estaria tecnicamente errado). Assim, portanto, não há contrato e, consequentemente, não há o dever da adm. em indenizar qualquer licitante, vez que não há vencedor. O art. 59, par. único, da lei 8666/93, é enfático ao referir que: "A nulidade não exoneraodever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for decclarada...". Espero ter contribuído e aguardarei resposta daqueles que discordam do meu ponto de vista. Saudações.
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A questão está incorreta. Houve vício na classificação das propostas. Não foi dito que o vencedor não deu causa ao vício.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Acredito que a alternativa D está errada.
Pelo enunciado da questão, não houve sequer a homologação da licitação, muito menos, portanto, a contratação do vencedor da licitação para que ele pudesse ser indenizado.
O dever de indenizar só ocorreria se o contratado houvesse executado o contrato (ou parte dele).
Marcelo Alexandrino (livro Direito Administrativo Descomplicado):
"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Art. 49, §1º). Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Admnistração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que a causa da nulidade não lhe seja imputável.
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Nos contratos do Direito Civil, quando a oferta é aceita, vincula e faz parte do contrato.
No caso em tela, o dever de indenizar o vencedor se coaduna perfeitamente com o dispositivo do art. 49, § 1º c/c art. 59, par. ún., pois quando o licitante vence o certame, o contrato ali (no processo licitatório) já se faz presente para efeitos jurídicos de indenização.
Portanto, concordo que a assertiva correta seja a da letra D.
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A questão eh bem objetiva.
Em momento nenhum ela cita que o vencedor seria indenizado.
Ela apenas abarca essa possibilidade. Possibilidade essa trazida de fato no art 59 da 8666.
Eh tanto verdade que a alternativa diz: "desde que demonstrada"...
Visto que quem vence a licitação tem apenas mera expectativa de contratacao, no caso narrado / tal dano nao seria comprovado.
Diante disso, entende-se que esteja correta a alternativa, sendo incorreta se ela afirmasse que o vencedor seria indenizado.
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Eu ainda achei estranha a alternativa "d".
Isso porque a questão fala que o vencedor deve ser indenizado. Mas, na verdade, não haveria nenhum dever de indenizar se o contrato não fosse celebrado, vez que é defeso à administração não celebrá-lo (o princípio da adjudicação compulsória só determina que a administração deve contratar com o vendcedor, se for efetivamente contratar, vez que não é obrigada a celebrar o contrato - a licitação pode ter sido realizada somente para registro de preços).
Assim, penso que estaria correto se a alternativa terminasse com a seguinte assertiva: "sendo devida indenização apenas ao licitante vencedor, se devidamente celebrado o contrato, em relação a eventuais prejuízos suportados e às parcelas da obra que tenha executado."
Pois, se o contrato sequer foi celebrado, eu entendo que não há nenhum vínculo que obrigue a administração a indenizar - a mera expectativa, nesse caso, não gera direitos, no meu modo de ver. Dava pra recorrer da questão.
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Ainda, a própria questão fala que a administração verificou o vício na fase de homologação, de modo que sequer houve a adjudicação e, portanto, não foi celebrado contrato algum, não havendo qualquer vínculo entre a administração e o vencedor do certame.
A questão deveria ser anulada.
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Absolutamente incorreta a banca. Não há qualquer indenização, vez que não houve adjudicação ao vencedor. A indenização do art. 65 é apenas em relação à contratos firmados.