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ID
263074
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista, através da publicação de Edital, a perspectiva de abertura de licitação, na modalidade de concorrência, para a construção de rodovia federal, os potenciais habilitados (aqueles que efetuaram a compra do Edital), diante da envergadura da obra anunciada, pediram a seus fornecedores o aumento de seus respectivos estoques para que, no momento oportuno, pudessem vir a atendê-los com a necessária presteza. Aberta a licitação, todos restaram habilitados, tendo a Comissão procedido ao julgamento das propostas de preço apresentadas e lavrado o Laudo de Julgamento segundo a ordem de classificação pelo menor preço apresentado. Entretanto, na fase de homologação, ao examinar o processo, a autoridade administrativa competente houve por bem revogar, expondo, em suas razões de decidir, haver vício grave na classificação das propostas. Diante desse fato, gerador de certeza de que não teriam como consumir todo o material que compraram em estoque, diante das fundadas perspectivas criadas pela obra anunciada, os licitantes habilitados pleitearam indenização dos prejuízos suportados em decorrência da quebra da perspectiva. Sobre a situação acima narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Gab. D

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Acertei a questão baseado no art. 65.

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
  • Acredito que a questão está sujeita a anulação! O principal argumento é que, pela narrativa dos fatos dados pela questão, o procedimento licitatório encontrava-se em fase de homologação e em razão de vício encontrado, a administração resolveu anular o procedimento (apesar da questão dizer "revogar" o que estaria tecnicamente errado). Assim, portanto, não há contrato e, consequentemente, não há o dever da adm. em indenizar qualquer licitante, vez que não há vencedor. O art. 59, par. único, da lei 8666/93, é enfático ao referir que: "A nulidade não exoneraodever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for decclarada...". Espero ter contribuído e aguardarei resposta daqueles que discordam do meu ponto de vista. Saudações.

  • A questão está incorreta. Houve vício na classificação das propostas. Não foi dito que o vencedor não deu causa ao vício. 

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Acredito que a alternativa D está errada. 
    Pelo enunciado da questão, não houve sequer a homologação da licitação, muito menos, portanto, a contratação do vencedor da licitação para que ele pudesse ser indenizado. 
    O dever de indenizar só ocorreria se o contratado houvesse executado o contrato (ou parte dele). 

    Marcelo Alexandrino (livro Direito Administrativo Descomplicado): 
    "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Art. 49, §1º). Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Admnistração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que a causa da nulidade não lhe seja imputável. 
  • Nos contratos do Direito Civil, quando a oferta é aceita, vincula e faz parte do contrato.
    No caso em tela, o dever de indenizar o vencedor se coaduna perfeitamente com o dispositivo do art. 49, § 1º c/c art. 59, par. ún., pois quando o licitante vence o certame, o contrato ali (no processo licitatório) já se faz presente para efeitos jurídicos de indenização.
    Portanto, concordo que a assertiva correta seja a da letra D.
  • A questão eh bem objetiva.

    Em momento nenhum ela cita que o vencedor seria indenizado.

    Ela apenas abarca essa possibilidade. Possibilidade essa trazida de fato no art 59 da 8666.

    Eh tanto verdade que a alternativa diz: "desde que demonstrada"... 

    Visto que quem vence a licitação tem apenas mera expectativa de contratacao,  no caso narrado / tal dano nao seria comprovado.

    Diante disso, entende-se que esteja correta a alternativa, sendo incorreta se ela afirmasse que o vencedor seria indenizado.

  • Eu ainda achei estranha a alternativa "d".

     

    Isso porque a questão fala que o vencedor deve ser indenizado. Mas, na verdade, não haveria nenhum dever de indenizar se o contrato não fosse celebrado, vez que é defeso à administração não celebrá-lo (o princípio da adjudicação compulsória só determina que a administração deve contratar com o vendcedor, se for efetivamente contratar, vez que não é obrigada a celebrar o contrato - a licitação pode ter sido realizada somente para registro de preços).

     

    Assim, penso que estaria correto se a alternativa terminasse com a seguinte assertiva: "sendo devida indenização apenas ao licitante vencedor, se devidamente celebrado o contrato, em relação a eventuais prejuízos suportados e às parcelas da obra que tenha executado."

    Pois, se o contrato sequer foi celebrado, eu entendo que não há nenhum vínculo que obrigue a administração a indenizar - a mera expectativa, nesse caso, não gera direitos, no meu modo de ver. Dava pra recorrer da questão.

     

     

  • Ainda, a própria questão fala que a administração verificou o vício na fase de homologação, de modo que sequer houve a adjudicação e, portanto, não foi celebrado contrato algum, não havendo qualquer vínculo entre a administração e o vencedor do certame.

     

    A questão deveria ser anulada.

  • Absolutamente incorreta a banca. Não há qualquer indenização, vez que não houve adjudicação ao vencedor. A indenização do art. 65 é apenas em relação à contratos firmados.