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ID
263077
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Se um mútuo feneratício é garantido por hipoteca sobre imóvel, qualquer cláusula nele inserida que limite a possibilidade de o proprietário alienar sua propriedade pode ser considerada nula.

2. A propriedade de bem imóvel se perde por: alienação, representada pela compra e venda; renúncia, representada pela doação pura; e desapropriação, pela imposição da perda pelo Poder Público.

3. Embora o proprietário de imóvel seja devedor de obrigação real consistente em tolerar a passagem necessária de cabos de utilidade pública por seu imóvel, pode pretender que a passagem se dê de modo menos gravoso ao seu direito de propriedade, bem como que sejam realizadas obras de segurança quando oferecerem risco.

4. Pelo direito de retenção, o possuidor de boa-fé tem direito a reter o imóvel enquanto não paga a indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que realizou enquanto esteve na posse do imóvel.

5. A usucapião ordinária é forma de aquisição da propriedade móvel e imóvel, baseada na prolongada posse de boa-fé, independentemente de sua causa.

6. A titularidade do direito de propriedade confere ao seu titular o direito de usar, dispor e gozar de seu bem de forma a satisfazer seu interesse individual, podendo reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. 
    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    II - Errada. A doação pura não representa forma de Renuncia.
    III - Correta. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
    IV - Exclui-se as voluptuarias
    V- Ordinaria. Depende de justo titulo.
    VI - Eu acho que o erro é na expressão interesse individual ....
  • O uso egoístico ou absolutamente individual da propriedade foi afastado de forma expressa pela CF88 e pelo CC02, conforme o principio da função social da propriedade embasado no conceito de dirigismo contratual, ou seja, o Estado regula determinadas relações eminentemente particulares a fim de trazer equilíbrio e justiça a estas relações, fundado no conceito de Estado Social.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

  • Na posse de Boa fé temos que observar:

    Benfeitorias úteis  e necessárias: possuidor tem direito a indenização e retenção pelo valor destas;
    benfeitorias voluptuárias: tem direito a indenização ou levantamento destas, desde que não haja prejuízo para coisa;

    No caso do possuidor de má fé, ele só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção nem de levantamento de nada.

  • 2. A propriedade de bem imóvel se perde por: alienação, representada pela compra e venda; renúncia, representada pela doação pura; e desapropriação, pela imposição da perda pelo Poder Público.

    Umas das características da propriedade é a perpetuidade. Em princípio, a propriedade é irrevogável, transmitindo-se aos seus sucessores (artigo 1784 do CC). No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do CC) e, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV e V, do CC).


    4. Pelo direito de retenção, o possuidor de boa-fé tem direito a reter o imóvel enquanto não paga a indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que realizou enquanto esteve na posse do imóvel.

    Neste ponto, se o possuidor está de boa-fé (ex: inquilino, comodatário, usufrutuário, etc) terá sempre direito à indenização e retenção pelas  benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas (=retiradas) pelo possuidor, se a coisa puder ser retirada sem estragar e se o dono não preferir comprá-las, não cabendo indenização ou retenção; quanto às benfeitorias úteis, existe mais um detalhe: é preciso saber se tais benfeitorias úteis foram expressamente autorizadas pelo proprietário para ensejar a indenização e retenção.

    5. A usucapião ordinária é forma de aquisição da propriedade móvel e imóvel, baseada na prolongada posse de boa-fé, independentemente de sua causa. 

    Exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Está estabelecido no artigo 1.242 do Código Civil, que expõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

    6. A titularidade do direito de propriedade confere ao seu titular o direito de usar, dispor e gozar de seu bem de forma a satisfazer seu interesse individual, podendo reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha. 

    O erro, também acredito, está localizado na expressão "interesse individual".