ID 263083 Banca NC-UFPR Órgão ITAIPU BINACIONAL Ano 2011 Provas UFPR - 2011 - ITAIPU BINACIONAL - Advogado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Cumprimento de sentença Considerando o cumprimento da sentença, acrescido pela Lei nº 11.232/2005, é correto afirmar: Alternativas Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de dez dias, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de quinze por cento, podendo expedir-se mandado de penhora e avaliação. A impugnação não terá efeito suspensivo, inviabilizando, porém, ao credor requerer o prosseguimento da execução, sendo necessário primeiro resolver aquela, cuja decisão poderá ser passível de agravo de instrumento ou de apelação, dependendo do resultado. Para fins de cumprimento da sentença, são títulos executivos judiciais, dentre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado por escritura pública. Tal cumprimento efetuar-se-á apenas nas varas específicas, independentemente da competência de origem, eis que se trata tão somente da hipótese processual posterior ao processo de conhecimento. Responder Comentários CORRETO O GABARITO....CPC,Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. GAB.- A A => CJustificativa: art. 475-I:§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. B => EJustificativa: rt. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%e, a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.C => EJustificativa: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autosD => EJustificativa: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;E => E Justificativa: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Art. 509 DO NCPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.