-
GAB.- D
Art. 6o da L. 8.666/93:
Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos – alíneas:
I => E
Justificativa: f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
II=> C
Justificativa: c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
III => C
Justificativa: b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
IV => C
Justificativa: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
V => C
Justificativa: e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
-
ART. 6 , IX DA LEI 8.666/1993 :
I - ERRADA. " sem quantitativos detalhados de serviços e fornecimentos estimativamente avaliados, sujeitos a futuras modificações por parte da Administração.VEJA O QUE DIZ A ALINEA "f" do inciso IX, art. 6º da lei 8.666/93 : ORÇAMENTO DETALHADO DO CUSTO GLOBAL DA OBRA, FUNDAMENTADO EM QUANTITATIVOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS PROPRIAMENTE AVALIADOS ;
II - CERTA. EQUIVALE A ALÍNEA " c " DO INCISO IX, ART. 6º DA LEI 8.666/93
III - CERTA. EQUIVALE A ALÍNEA " b " DO INCISO IX ,ART. 6º DA LEI 8.666/93.
IV - CERTA. EQUIVALE A ALÍNEA " a " DO INCISO IX ,ART. 6º DA LEI 8.666/93.
V - CERTA. EQUIVALE A ALÍNEA " e " DO INCISO IX ,ART. 6º DA LEI 8.666/93.
conclusão : fcc e a letra da lei...
-
Eis que surge aquela parte da lei que a gente não dá moral.
:(
-
pra ajudar na decoreba:
é desenvolvida uma solução, sendo soluções técnicas globais que identificam os tipos de serviços, além de conter informações de estudo. Isso vai dar subsídios para montagem e orçamento detalhado.
DSI / ISO
É o que da pra decorar, depois de tanto conteúdo. Acertei com base nas siglas... triste.
-
Os dados relativos ao projeto básico de obras, no âmbito da Lei 8.666/93, encontra-se delineado no art.
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;"
Com apoio nestes elementos, vejamos as assertivas:
I- Errado:
Na verdade, como consta da alínea "f" acima, o orçamento deve ser detalhado, e não meramente baseado em estimativas sem o devido detalhamento.
II- Certo:
Trata-se de reprodução literal da alínea "c" acima, razão por que está correta a afirmativa.
III- Certo:
Cuida-se de cópia integral e fiel da alínea "b" acima.
IV- Certo:
Base expressa na alínea "a", de sorte que não há equívocos a serem apontados.
V- Certo:
Mera reprodução da alínea "e".
Logo, estão corretas as assetivas II, III, IV e V.
Gabarito do professor: D
-
Apenas dividindo com os colegas: depois de 60 questões com o filtro "Licitações/ FCC/ AJAA", essa é a 1ª questão que encontro cobrando esse artigo da lei 8666/93. Por enquanto, acredito haver pouco custo/benefício em estudar esse artigo pra quem vai prestar pra AJAA, tendo a FCC como banca. Claro que para AJAA, dada a concorrência, toda a lei é importante, mas, dependendo do tempo que se tem para estudar diariamente e do prazo até chegar o concurso, melhor deixar para aprofundar em artigos como este mais à frente, com mais base.
Novamente, é apenas a minha opinião hehe. Bons estudos!