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C)
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (NÃO HÁ contraprestação; INCLUÍDAS as SUBVENÇÕES)
- - - - - Subvenções Sociais
- - - - - Subvenções Econômicas
- - - - - Pessoal #INATIVO
- - - - - Pensionistas
- - - - - Salário Família e Abono Familiar
- - - - - Juro$ da Dívida Pública
- - - - - Contribuições de PS
- - - - - Diversas ===> Transferências Correntes.
____________________________________________________________________________________
Das TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
.
I) Das SUBVENÇÕES SOCIAIS (são ----- TRANSFERÊNCIAS CORRENTES; LDO + LOA)
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras
a concessão de ===>[SUBVENÇÕES SOCIAIS] visará
a prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica e Educacional (Cultural),
sempre que [a suplementação (reforço, Subvencionamento) de recursos de origem privada]
aplicados a esses objetivos, revelar-se MAIS ECONÔMICA
(Estado só Subvenciona o particular SEM fim lucrativo (r.g.),
SALVO Autorização em Lei Especial).
.
§ único. O valor das SUBVENÇÕES, sempre que possível, será calculado
com base em [UNIDADES DE SERVIÇOS]
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os PADRÕES MÍNIMOS de EFICIÊNCIA previamente fixados.
.
Art. 17. SOMENTE à Instituição cujas [condições de funcionamento]
forem “JULGADAS SATISFATÓRIAS” pelos Órgãos Oficiais de Fiscalização (MP, TCU)
serão concedidas SUBVENÇÕES SOCIAIS.
____________________________
II) Das SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (exceções, maior rigidez: LEI ESPECIAL + LDO + LOA)
Art. 18. A cobertura dos [déficits de MANUTENÇÃO] das EP, de natureza AUT ou não,
far-se-á mediante ===> [SUBVENÇÕES ECONÔMICAS]
expressamente incluídas nas Despesas CORRENTES do Orçamento da UEDFM.
.
§ único. Consideram-se, igualmente, como SUBVENÇÕES ECONÔMICAS:
----- as DO destinadas a [cobrir a diferença]
entre os [preços de mercado] e os [preços de revenda], pelo Governo,
de gêneros alimentícios ou outros materiais (REGULAÇÃO do MERCADO);
----- as DO destinadas ao pagamento de BONIFICAÇÕES
a PRODUTORES de determinados gêneros ou materiais.
.
Art. 19. A LOA não consignará ajuda financeira, a qq título, à Empresa de fin$ lucrativo$ (r.g.),
SALVO quando se tratar de SUBVENÇÕES (ECONÔMICAS)
cuja concessão tenha sido expressamente Autorizada em [LEI ESPECIAL].
____________________________
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (NÃO HÁ contraprestação; INCLUÍDAS as SUBVENÇÕES)
- - - - - Subvenções Sociais
- - - - - Subvenções Econômicas
- - - - - Pessoal #INATIVO
- - - - - Pensionistas
- - - - - Salário Família e Abono Familiar
- - - - - Juro$ da Dívida Pública
- - - - - Contribuições de PS
- - - - - Diversas ===> Transferências Correntes.
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Das TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
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I) Das SUBVENÇÕES SOCIAIS (são ----- TRANSFERÊNCIAS CORRENTES; LDO + LOA)
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras
a concessão de ===>[SUBVENÇÕES SOCIAIS] visará
a prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica e Educacional (Cultural),
sempre que [a suplementação (reforço, Subvencionamento) de recursos de origem privada]
aplicados a esses objetivos, revelar-se MAIS ECONÔMICA
(Estado só Subvenciona o particular SEM fim lucrativo (r.g.),
SALVO Autorização em Lei Especial).
.
§ único. O valor das SUBVENÇÕES, sempre que possível, será calculado
com base em [UNIDADES DE SERVIÇOS]
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os PADRÕES MÍNIMOS de EFICIÊNCIA previamente fixados.
.
Art. 17. SOMENTE à Instituição cujas [condições de funcionamento]
forem “JULGADAS SATISFATÓRIAS” pelos Órgãos Oficiais de Fiscalização (MP, TCU)
serão concedidas SUBVENÇÕES SOCIAIS.
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II) Das SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (exceções, maior rigidez: LEI ESPECIAL + LDO + LOA)
Art. 18. A cobertura dos [déficits de MANUTENÇÃO] das EP, de natureza AUT ou não,
far-se-á mediante ===> [SUBVENÇÕES ECONÔMICAS]
expressamente incluídas nas Despesas CORRENTES do Orçamento da UEDFM.
.
§ único. Consideram-se, igualmente, como SUBVENÇÕES ECONÔMICAS:
----- as DO destinadas a [cobrir a diferença]
entre os [preços de mercado] e os [preços de revenda], pelo Governo,
de gêneros alimentícios ou outros materiais (REGULAÇÃO do MERCADO);
----- as DO destinadas ao pagamento de BONIFICAÇÕES
a PRODUTORES de determinados gêneros ou materiais.
.
Art. 19. A LOA não consignará ajuda financeira, a qq título, à Empresa de fin$ lucrativo$ (r.g.),
SALVO quando se tratar de SUBVENÇÕES (ECONÔMICAS)
cuja concessão tenha sido expressamente Autorizada em [LEI ESPECIAL].
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Mais não digo. Haja!