SóProvas


ID
2632123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos convênios firmados pela administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • São amplas as diferenças entre contrato e convênio, dentre as varias podemos ressaltar: a) os interesses nos contratos são opostos, enquanto nos convênios são recíprocos, ou seja, no convênio, todos os participes querem a mesma coisa; b) todos os conveniados possuem o mesmo objetivo institucional, a exemplo de uma universidade pública que firma um convênio com outra universidade, pública ou particular, para realizar um interesse comum ou para terceiro; c) verifica-se no convênio, a mútua colaboração, a exemplo do convênio firmado entre Estado e Município para a construção de escola, o estado entra com o recurso, viabilizando a obra, o município entra com o terreno para a construção do bem; d) no contrato, a percepção de frutos passa a integrar o patrimônio da entidade, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo, enquanto no convênio, a remuneração obtida não perde a natureza de dinheiro público, por tanto, só é possível sua utilização para o fim conveniado; e) nos contratos, ocorre a soma de vontades dos contratantes, ocasionando a chamada vontade contratual, nos convênios, como não há vontades diferentes, estas não se somam.



    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/convenios-na-administracao-publica/36202/#ixzz5B92sXLvI

  •  a) Da celebração do convênio surge uma personalidade jurídica de direito privado distinta de seus signatários.

    Nao consegui localizar, mas acredito que o erro esteja na personalidade jurídica do convênio

     b) A celebração de um convênio por entidade pública deve ser precedida de procedimento licitatório.

    "A desnecessidade de realização de licitação para celebração de convênios tem sido afirmada na doutrina majoritária.
    Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que a exigência de licitação não se aplica aos convênios,
    [...] pois neles não há viabilidade de competição; esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que admita competição.265


    Da mesma forma, Jessé Torres Pereira Junior sustenta que “a Lei 8.666/1993 não rege convênios e consórcios administrativos, que contratos não são. Tanto que, no art. 116, traça regime especial para celebração de convênios, excluída qualquer menção a procedimento licitatório”

    Fonte: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEORIA E PRÁTICA

     c) Os valores remanescentes repassados pelo órgão público podem permanecer com o outro participante, a título de taxa de administração, por ocasião do fim do convênio.

    Lei 8666 - Art 116.§ 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

     d) Para a assinatura de convênio pela administração pública, é necessária autorização legislativa específica.

    Lei 8666 - Art 116. § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

     e) Diferentemente do que ocorre nos contratos administrativos, nos convênios há convergência de propósitos entre os signatários. - CORRETA

    "(...)contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos das partes: o Poder Público pretende satisfazer o interesse público e o particular persegue o lucro. Por outro lado, os convênios administrativos são caracterizados pela comunhão de interesses dos conveniados: os partícipes possuem interesses comuns"
     

    Fonte: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEORIA E PRÁTICA

  • Sobre a alternativa a), a banca deu conceitos de um consórcio público, e não de convênio.

    Consorcio Público

                É a união de entes federativos para um fim comum.

                Se for de direito público, será uma associação pública, espécie de autarquia, que comporá a administração indireta de todos os entes federativos que fazem parte. Ressalta-se que a associação pública será um novo ente administrativo.

                Para que haja a criação de um consórcio, público ou privado, deve haver um protocolo de intenção e uma lei o ratificando. Portanto, há participação do poder legislativo para a sua criação.

  • Gab. E

     

    Contratos adm: divergencia de vontades(um quer a prestação do serviço o outro quer a remuneração)

    Convenios: convergencia de vontades(tds os participantes querem a msm coisa)

  • O erro da alternativa “a” é que os consórcios públicos podem adotar personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, caso em que será considerado associação pública.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva proposta pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, da celebração dos convênios não surge uma nova pessoa jurídica, a exemplo do que se dá no caso dos consórcios públicos, estes sim, por expressa imposição legal, assumem personalidade jurídica própria, de direito público ou de direito privado, distinta da dos entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º).

    O mesmo não se opera, insista-se, na hipótese dos convênios administrativos, por absoluta ausência de previsão legal neste sentido. Cuida-se, simplesmente, da pactuação de ajuste entre entidades administrativas ou entre estas e entes privados sem finalidade lucrativa que tenha por objeto alcançar objetivos de interesse comum, sempre almelando a consecução do interesse público.

    Incorreta, assim, esta opção.

    b) Errado:

    No tocante à necessidade, ou não, de licitação para a celebração de convênios, assim preceitua o art. 116, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."

    A cláusula "no que couber" tem sido interpretada pela doutrina como desnecessidade de observância formal do procedimento licitatório, sem prejuízo, todavia, sempre que possível, da realização de processo de disputa em bases impessoais.

    Neste sentido, a lição oferecida por Rafael Oliveira:

    "(...)a celebração de contratos pela Administração Pública depende, em regra, da realização de licitação prévia, na forma do art. 37, XXI, da CRFB e do art. 2.º da Lei 8.666/1993. Ao contrário, a formalização de convênios não depende de licitação, conforme dispõe o art. 116 da Lei 8.666/1993, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os potenciais interessados;"

    Logo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Esta alternativa contraria frontalmente a regra do §6º do art. 116 da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 116 (...)
    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."


    Assim, incorreto este item.

    d) Errado:

    A Lei 8.666/93 exige, tão só, que haja ciência a posteriori do Poder Legislativo acerca da celebração do convênio, e não a edição de lei autorizativa específica, na linha do sustentado na presente opção. Neste sentido, com efeito, é ler o teor do §2º do art. 116 da Lei 8.666/93:

    "Art. 116 (...)
    § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva."


    Refira-se, outrossim, haver doutrina na linha da inconstitucionalidade da exigência de autorização legislativa prévia, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

    e) Certo:

    Realmente, a convergência de propósitos constitui traço marcante dos convênios, o que diferencia dos contratos administrativos, porquanto nestes os interesses são contrapostos.

    A respeito do tema, apenas para melhor ilustrar, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
    (...)no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos;"



    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • a) Da celebração do CONSÓRCIO PÚBLICO surge uma personalidade jurídica de direito privado distinta de seus signatários.

  • a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, da celebração dos convênios não surge uma nova pessoa jurídica, a exemplo do que se dá no caso dos consórcios públicos, estes sim, por expressa imposição legal, assumem personalidade jurídica própria, de direito público ou de direito privado, distinta da dos entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º).

    O mesmo não se opera, insista-se, na hipótese dos convênios administrativos, por absoluta ausência de previsão legal neste sentido. Cuida-se, simplesmente, da pactuação de ajuste entre entidades administrativas ou entre estas e entes privados sem finalidade lucrativa que tenha por objeto alcançar objetivos de interesse comum, sempre almelando a consecução do interesse público.

    Incorreta, assim, esta opção.

    b) Errado:

    No tocante à necessidade, ou não, de licitação para a celebração de convênios, assim preceitua o art. 116, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."

    A cláusula "no que couber" tem sido interpretada pela doutrina como desnecessidade de observância formal do procedimento licitatório, sem prejuízo, todavia, sempre que possível, da realização de processo de disputa em bases impessoais.

    Neste sentido, a lição oferecida por Rafael Oliveira:

    "(...)a celebração de contratos pela Administração Pública depende, em regra, da realização de licitação prévia, na forma do art. 37, XXI, da CRFB e do art. 2.º da Lei 8.666/1993. Ao contrário, a formalização de convênios não depende de licitação, conforme dispõe o art. 116 da Lei 8.666/1993, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os potenciais interessados;"

    Logo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Esta alternativa contraria frontalmente a regra do §6º do art. 116 da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 116 (...)

    § 6  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."

    Assim, incorreto este item.

  • d) Errado:

    A Lei 8.666/93 exige, tão só, que haja ciência a posteriori do Poder Legislativo acerca da celebração do convênio, e não a edição de lei autorizativa específica, na linha do sustentado na presente opção. Neste sentido, com efeito, é ler o teor do §2º do art. 116 da Lei 8.666/93:

    "Art. 116 (...)

    § 2  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva."

    Refira-se, outrossim, haver doutrina na linha da inconstitucionalidade da exigência de autorização legislativa prévia, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

    e) Certo:

    Realmente, a convergência de propósitos constitui traço marcante dos convênios, o que diferencia dos contratos administrativos, porquanto nestes os interesses são contrapostos.

    A respeito do tema, apenas para melhor ilustrar, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    (...)no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos;"

  • Basicamente, a diferença entre contrato e convênio é que, naquele, os interesses são opostos; enquanto, nestes, os interesses são recíprocos. Por exemplo, no contrato de compra e venda, uma parte deseja vender o produto pelo maior preço possível, ao passo que a outra parte deseja pagar o menor valor; daí a relação oposta no contrato. Por sua vez, quando se pactua um convênio entre a União e uma prefeitura municipal para a construção de uma escola, as duas partes desejam que a obra custe o menor preço, tenha a maior qualidade e seja entregue no menor tempo; logo a relação é recíproca.

    Crédito ao professor Hebert Almeida, estratégias concursos.

    #Mulhernodepen #prospera #Deusnofrentesempre

  • Não entendi pq é a letra E. Sendo que convênio tem o mesmo objetivo.

  • CONVERGE: se dirige para um ponto comum a um outro

  • O que diz a Nova Lei de Licitações sobre os Convênios?

    § 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

    § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

    DA NULIDADE DOS CONTRATOS

    Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

    VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

    Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.