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Esta lei teve alteração substancial com a Lei nº 13.204, de 2015:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que
A) seu dirigente for cônjuge de pessoa condenada por ato de improbidade.
Errada -VII - tenha entre seus dirigentes pessoa c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 129(Pcpos) da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992- Não menciona cônjuge
B)seu dirigente for cônjuge de membro do Ministério Público da mesma esfera governamental em que será celebrado o termo de fomento.
CORRETA- III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau; ( Lei nº 13.204, de 2015)
C)for uma entidade estrangeira, ainda que tenha autorização para funcionar no território nacional.
Errada - I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
D)suas contas tiverem sido rejeitadas nos últimos cinco anos, mesmo que haja recurso com efeito suspensivo pendente de decisão
Errada - IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, exceto se: c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; ( Lei nº 13.204, de 2015)
E)tiver realizado a prestação de contas fora do prazo em parcerias anteriores
Errada -II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
I HAVE A DREAM.
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Dicas
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.
Não integram a administração direta, nem a indireta.
São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.
São criadas por particulares e não têm fins lucrativos
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Comentário:
Vamos ver o que diz o art. 39 da Lei 13.019/2014:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Da análise da norma, verifica-se que há impedimento para a celebração de parceria com organização da sociedade civil cujo dirigente seja cônjuge de membro do Ministério Público da mesma esfera governamental em que será celebrado o termo de fomento.
Logo, a única alternativa que elenca corretamente um impedimento previsto na Lei 13.019/2014 é a alternativa “b”.
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO → B
Lei 13.019/2014
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
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QUESTÕES ERRADAS
A. A organização da sociedade civil estará impedida de celebrar parceria com a administração pública se seu dirigente for considerado responsável por ato de improbidade. Não há disposição na lei sobre vedação quando o dirigente for cônjuge de pessoa condenada por ato de improbidade. Vejamos o que diz o art. 39, VII, "c", da Lei nº 13.019/14:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
(...)
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
(...)
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
C. E proibido se for uma entidade estrangeira que não tenha autorização para funcionar no território nacional. Vejamos o que diz o art. 39, I, da Lei nº 13.019/14:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
(...)
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
D. Se estiver com recurso com efeito suspensivo sobre a rejeição das contas, a organização da sociedade civil não estará impedida de celebrar parceria com a administração pública. Vejamos o que diz o art. 39, IV da Lei nº 13.019/14:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
(...)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
(...)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
E. Sobre a prestação de contas em parcerias anteriores, a organização da sociedade civil estará não estará impedida de celebrar parceria com a administração pública se ela prestar fora do prazo. Ela estará impedida se ela estiver omissa no dever de prestar as contas. Isso é o que diz o art. 39, II, da Lei nº 13.019/14.Vejamos:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
(...)
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;