SóProvas


ID
2632144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que apresenta característica comum às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Estão sujeitas ao regime de precatórios, porém, como exceção.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    STF: “sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. Acórdão. RE 599628 (Repercussão Geral).

     

    b) CORRETA. Art. 173, § 2º CF:  As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    c) ERRADA. Precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo.

    Lei n. 13.303/2016, art. 28: “Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. § 1o: Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 [Estatuto da Pequena e Microempresa].§ 2o: O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. (...)

    Leiam também os artigos: 31, 68, 71, 72, que possuem tratamento distinto da Lei n. 8.666/93.

     

    d) ERRADA. Criação autorizada por lei.

    e) ERRADA. Sujeitam-se ao controle do TCU.Mandado de segurança 25.181 – DF (STF).

     

    A Deus toda honra e toda glória!!

    Bons estudos!!! ;)

     

  • a) Errado. como regra não, a não ser que estejam em situação de não concorrência (SEM x EP prestadoras de serviço público).

     

     B) CORRETA. Não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. §2° do art. 173 da CF.

     

    C) errado. Suas licitações e seus contratos são regidos pela lei 13.303/2016.

     

    D) errado.  Criação autorizada por lei (art. 37, XIX da CF). Ademais, são criadas em órgão próprio ao que corresponde à respectiva PJ de direito privado. As que são criadas por lei são as autarquias e fundações públicas.

     

     E) errado. O art. 87 da Lei das Estatais foi nitidamente inspirado no art. 113 da famosa lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Tal qual o dispositivo da Lei de Licitações, diz que o controle de despesas decorrentes de contratos e de outros instrumentos será feito por controles internos e pelos tribunais de contas, ficando o órgão interessado (no caso, as empresas estatais) responsável “pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição”. 

     

  • Gabarito: B

    Segundo o Art.173, §2° da CF:

    As EP e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do Setor Privado.

     

    Bom estudo!!

  • Aplicação do Princípio da Livre Concorrência. Limitação à supremacia do interesse público.

    Art. 173, §2°, CF/88: As EP e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 

  • REGIME DE PRECATÓRIOS ---> EM REGRA NÃO SE APLICA ÀS SEM e EPP

    MAS TEMOS EXCEÇÕES ---> VAI SE APLICAR QUANDO ---> SERVIÇOS PÚBLICOS E NÃO CONCORRAM COM A INICIATIVA PROVADA 

     

    AS EMP e SEM ---> CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI

    AS EMP e SEM   E AS REGRAS DA LEI 8666/93:

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Fiquei com dúvida nesta questão. Não marquei a letra b, pois me lembrei da imunidade tributária concedida aos Correios! Alguém pode me explicar. 

    Obrigada.

  • confesso que não sabia isso,errei feio!

  • GABARITO: B (MAS DEVERIA SER ANULADA)

     

    Apesar da resposta se basear no Art. 173, §2°, CF/88: "As EP e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado", o gabarito oficial não está correto, pois existem julgados do STF dando como imunes de incidência tributária algumas empresas públicas e sociedades de economia mista:

     

    RE 601.392/PR - Min. Joaquim Barbosa

     

    "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

     

    ACO 2.167/MG - Min. Dias Toffoli

     

    "Na parte conhecida, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a imunidade tributária da dependência aeroportuária da INFRAERO – Aeroporto Mário de Almeida Franco – Uberaba, relativamente aos veículos de sua propriedade, sem contudo, determinar que se proceda às alterações de cadastros dos veículos, como pretendido pela autora."

     

    E outros que vão no mesmo sentido: ARE n° 638.315/BA, AI nº 797.034/SP-AgR, RE nº 542.454/BA-AgR, AI nº 838.51/BA-AgR.

     

    Nota-se, de forma indubitável, que o gabarito apontado como correto pela banca não contempla a totalidade dos casos existentes na realidade, haja vista entendimento do próprio STF acima arrolado.

     

    A questão, portanto, merece ser anulada.

     

    FONTE: Silvio Sande

     

  • Constituição Federal

    Art. 173, § 2º:  As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

  • Correta, B

    segue um breve complemento:

    Empresa Pública Vs Sociedade de Economia Mista:

    Emprea Pública:


    Personalidade Jurídica => Direito Privado.
    Capital => Público.
    Finalidade => Exercício de atividade econômica OU prestação de serviço público.

    Sociedade de Economia Mista:

    Personalidade Jurídica => Direito Privado.
    Capital => Misto => A maioria do capital é público.
    Finalidade => Exercício de atividade econômica.

  •  

    A) Estão sujeitas ao regime de precatórios, como regra.  - Errado

     Regime de precatórios é aplicado as Pessoas jurídicas de Direito público. EXCEPCIONALMENTE, Quando houver a prestação de serviço público de natureza própria do Estado + atividade não tiver concorrência, nestes casos o STF tem entendido a possibilidade de regime de precatórios.

    B) Não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. - Certo

    "CF - Art 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." A lógica do sistema é que empresas exploradoras de atividade econômica estão inseridas no mercado, nesse sentido, só fazem jus a privilégios fiscais se todos os seus concorrentes também forem atingidos pela medida sob pena de violação ao PCP da Livre concorrência ART. 170, IV.

     c) Não precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo. Errado

    Estatuto jurídico das EP e SEM ( lei 13303/2016)   Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

     d) São criadas por lei. Errado

    São autorizadas por lei (art. 37, XIX)

     e) Não estão sujeitas à fiscalização dos tribunais de contas. Errado

    art. 70 CF - Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • Art. 37, inc. XIX da Constituição Federal de 88

     

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • pessoal ainda não entendi oq é esse regime de precatorios 

  • Raquel Paulino, regime de precatórios funciona da seguinte maneira: a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF, autarquias, e fundações públicas), quando é condenada judicialmente a pagar quantia certa, não tem a "obrigação" de pagar logo ao credor, como acontece com os particulares; o credor entra numa "fila", e recebe um precatório, que é tipo um título que reconhece a dívida. Em suma, e grosso modo, o regime de precatórios faz com que a Fazenda Pública não tenha que pagar o débito da sentença ao credor logo "de cara". Trata-se de uma prerrogativa dos entes da fazenda pública, que não se aplicam, via de regra, às empresas públicas e sociedades de economia mista. Vale lembrar que o STF tem entendimento no sentido de que se aplica o regime de precatórios às estatais que executem serviços públicos de natureza não concorrencial (ex.: Correios/ECT).

  • Regime de precatórios é o "devo não nego, pago quando puder"

  • Outras diferenças / semelhanças:

    https://juanpinto.jusbrasil.com.br/artigos/326329814/empresa-publica-x-sociedade-de-economia-mista-semelhancas-e-distincoes

  • Cuidado com o comentário do colega Jazz

     

     

    Quanto a imunidade tributária, a CF - Art 173, § 2º estabelece que: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A lógica do sistema é que empresas exploradoras de atividade econômica estão inseridas no mercado, nesse sentido, só fazem jus a privilégios fiscais se todos os seus concorrentes também forem atingidos pela medida sob pena de violação ao princípio da Livre concorrência ART. 170, IV.

    MAS, nesse ponto, cabe destacar que o STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios, com a justificativa que: “Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”.

    Esse julgado é uma exceção a regra! Não é porque os Correios, que é uma empresa pública, possui imunidade, que todas as demais devem gozar de imunidade. Ademais, tal decisão guarda correspondência com o  artigo 21, inciso X, da CF: compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Todos os  rendimentos da empresa Correios estão condicionados à prestação de serviço público. 

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199

  • Serei Defensora!,

    Mas o caso do Correios (ECT) não seria porque essa empresa pública é de prestação de serviço público ao invés de exploradora de atividade econômica? (https://www.conjur.com.br/2009-out-06/servico-postal-servico-publico-ou-atividade-economica)

    A meu ver a ECT possui esses privilégios por não ser exploradora de atividade econômica. A questão foi imprecisa por não ter especificado o subconjunto de empresas públicas. Existe alguma SEM prestadora de serviço público?

    []

  • Com a devida vênia, para mim a questão mereceria recursos, visto que é pacífico na doutrina que o Art. 173 § 2o refere-se apenas as EP e SEM que atuam explorando atividades econômicas, não sendo extensível a EP e SEM que prestem serviços públicos. Até mesmo porquê o artigo está dentro do Capítulo: Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica; assim não possuindo qualquer relação com a prestação de serviços públicos.

    Ai você vem e me diz: ah, mas pelo menos as que prestam serviços públicos possuem essa caractéristica comum.
    Então eu respondo: se for por essa lógica, a letra C também estaria correta, visto que para atividades fim - como venda de petróleo pela Petrobrás  (Sociedade de Economia Mista) e oferecimento de serviço de abastecimento de água aos clientes por uma Empresa Pública - não é preciso de licitação. Somente se necessita licitações para atividades meio.

  • Acertei, todavia a letra "C" pode ser considerada como correta tendo em vista que, as empresas públicas e sociedade de economia mista prestadores de atividade economica em sentido estrito, não se submetem a licitação de atividade fim !

  • A questão realmente deveria ser anulada, visto que "o STF entende que a regra imunizante (da imunidade recíproca) também alcança as EPs E SEMs prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado" (Direito Tributário, Ricardo Alexandre, p. 215). Desta forma, tais entidades podem gozar de certos benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado. Tal jurisprudência foi firmada no julgamento do RE 407.099-5/RS.
     

    O mais engraçado é que o próprio CESPE se contradiz na questão Q411248, quando considerou correta a afirmação de que "A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal".

  • A questão não especificou que se trata de SEM e EP voltadas à exploração de atividade econômica, dessa forma deveria ser anulada, uma vez que as SEM e EP voltadas à prestação de serviços públicos gozam sim de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.

  • Em caso de prestação de serviços públicos existem casos de benefícios fiscais sim, e em ambas.

     

  • Complementando o comentário do patrulheiro...

    Empresa pública

    ---> qualquer forma

    ---> capital 100% público(não é da uniao)

    ---> podem ser unipessoal ou pluripessoal

    Soc. Economia Mista

    ---> somente S\A

     

  • GAB B 

    RESUMÃO SOBRE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

     

    Autarquias: são entidades de direito público, criadas por meio de lei para desempenhar atividades típicas do Estado.

    - Pessoas jurídicas de direito público;

    - Criadas por lei específica (lei ordinária);

    - Possuem patrimônio próprio;

    - Possuem autonomia administrativa e financeira;

    - Seus bens são impenhoráveis;

    - Não se submetem ao regime falimentar;

    - Possui privilégios processuais, como prazo em dobro para contestar e para recorrer; 

    Exemplos: INSS, Banco Central, ANAC, ANATEL, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, etc.

     

    Fundações públicas: são entidades de direito público ou privado, criadas para a prestação de atividades de interesse público (social, educacional ou cultural) e com um patrimônio próprio personalizado.

    - Pessoas jurídicas de direito público ou privadas;

    - Se de direito público, são chamadas de fundações autárquicas e possuem as mesmas características das autarquias (criação por meio de lei específica, por exemplo). Se de direito privado, são somente autorizadas por lei, dependendo do registro de seus atos constitutivos para a criação;

    - Possuem patrimônio próprio;

    - Possuem autonomia administrativa e financeira;

    - Se de direito público, possuem os mesmos privilégios processuais das autarquias;

    - Não se submetem ao regime falimentar;

    -Independentemente do tipo de constituição (Pública ou Privada) as Fundações Públicas NÃO podem exercer ATIVIDADES ECONÔMICAS! 

    Exemplos: IBGE, FUNAI, PROCON, etc.

     

    Sociedade de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.

    - Pessoas jurídicas de direito privado;

    - São autorizadas por lei;

    - Possuem patrimônio próprio;

    - Possuem autonomia administrativa e financeira;

    - Seus bens são penhoráveis;

    - Capital misto, público/privado;

    - Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);

    - Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

    - Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;

    Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás, etc.

     

    Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.

    - Pessoas jurídicas de direito privado;

    - São autorizadas por lei;

    - Possuem patrimônio próprio;

    - Possuem autonomia administrativa e financeira;

    - Seus bens são penhoráveis;

    - Capital 100% público;

    - Pode adotar qualquer forma societária;

    - Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

    - Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;

    Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.

     

  • a)ERRADO. Não estão sujeitas ao regime de precatórios, como regra, mas isso é matéria controversa pelo próprio STF (Vide RE-852302) haja vista que admite caso se trate de empresa estatal prestadora de serviço público.

     

    b) CORRETO. Lembrar que as empresas estatais estão sujeitas às mesmas prerrogativas das empresas privadas.

     

    c) ERRADO. A lei 13.303/16 abarca a obrigatoriedade da licitação pelas empresas estatais decorrente do seu regime híbrido, salvo para as atividades fim qie impeçam a concorrência por igualdade no mercado. 

     

    d) ERRADO. Autorizadas e devem se submeter ao devido processo legal privado de criação.

     

    e) ERRADO. Assim como todas as demais entidades da Adm Indireta, as empresas estatais sofrem controle finalístico e a fiscalização contábel, financeira e orçamentária é exercida pelo Tribunal de Contas. 

  • Genilson Lima muito esclarecedor.

    Inclua o regime de precatórios 

  • Muito bons os comentários da @Gabarito Vitória. Parabéns!!!

  • REGRA: Não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.

    OBS: Prestações de SERVIÇOS PÚBLICOS >>> o STF reconhece a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA em relação às empresas públicas prestadoras de serviço público.

  • Art 173 cf/88 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    gab: B

  • Meu pai, puro português!!!

  • 1)As empresas públicas e sociedades de economia mista não tem direito a regime de precatório (REGRA GERAL), a exceção fica por conta das EP e SEM que prestam serviços públicos como correios. 

     

    Obs: Regime de precatórios é um reconhecimento de dívida, que não dá direito do recebedor "receber" de cara. Ele entra para uma fila.. O regime de precatórios é usado principalmente por autarquias e FP de direito público.

    2) Realmente, as EP e SEM não gozam de privilégios fiscais. Vide regime de precatório(como regra).  

     

    3) SEM E EP não são dispensadas de licitações. 

    5) Se tem direito público no meio então também terá o TCU. Tanto na administração direta quanto indireta, inclusive EP E SEM. 

  • essa está mais para uma questão de português do que o proprio direito administrativo. 
    A cespe gosta de fazer um jogo de palavras que deixa qualquer um mais experiente confuso. 

  • O BRASIL QUE EU QUERO É UM BRASIL QUE CESPE NÃO FAÇA MAIS PROVAS DE CONCURSOS!

  • Examinemos as alternativas propostas pela Banca, devendo-se identificar a única que apresente característica comum às empresas públicas e sociedades de economia mista:

    a) Errado:

    O regime de precatórios é aplicável, tão somente, às pessoas jurídicas de direito público que se enquadram no conceito de "Fazenda Pública", o que inclui os entes federados, autarquias e fundações públicas de direito público, e não as empresas estatais. É o que decorre da leitura do art. 100 da CRFB/88, que disciplina a matéria, nos seguintes termos:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    Realmente, por expressa imposição constitucional, as empresas estatais não gozam de privilégios que não sejam extensíveis às empresas do setor privado, conforme decorre do art. 173, §2º, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 173 (...)
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Acertada, portanto, esta alternativa.

    c) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se, sim, como regra geral, ao princípio licitatório, como se depreende do art. 37,

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."


    Como se vê, a regra geral, pertinente ao dever de licitar, consta do art. 37 da Constituição, que abarca toda a Administração Pública, direta e indireta. Logo, referida obrigação abrange, sim, as empresas estatais, porquanto integrantes das entidades que compõem a administração indireta.

    Fosse pouco, a Lei 8.666/93 é ainda mais explícita neste sentido, ao assim dispor em seu art. 1º, parágrafo único:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."


    De tal modo, não é verdade que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estejam dispensadas de licitarem, ao menos como regra geral.

    d) Errado:

    Na realidade, as empresas estatais não são criadas diretamente por lei, e sim, têm a sua criação autorizada em lei, o que, todavia, somente vem a ser ultimado mediante a inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente. É a partir deste momento que tais entidades adquirem, de fato, personalidade jurídica própria, tornando-se pessoas jurídicas. Em suma, a mera edição de lei autorizativa não é o bastante para isso.

    No ponto, eis o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Em complemento, convém indicar, ainda, o disposto na Lei 13.303/2016, que assim define referidas empresas estatais, em seus artigos 3º e 4º:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."


    Incorreta, pois, esta alternativa.

    e) Errado:

    As empresas estatais encontram-se submetidas à fiscalização pelos tribunais de contas, dada a amplitude das normas contidas, fundamentalmente, nos artigos 70, caput e parágrafo único, e 71, II, da Constituição da República, cujas bases devem ser replicadas perante os demais entes federativos, por força do art. in verbis:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"


    Induvidoso, portanto, que tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista submetem-se a controle pelos correspondentes tribunais de contas.


    Gabarito do professor: B
  • Mas e quanto a imunidade tributária que as PSPs possuem?? Isso nao seria um privilégio fiscal?

  • Que redação péssima.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

    Em relação aos limites do poder de tributar, julgue o item que segue.


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.


    Resposta: CERTO


    daí vc se complica, cespe...

  • GABARITO: B

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • A SEM e AS EP NÃO GOZAM DE BENEFÍCIOS FISCAIS

  • a)   as EP e as SEM não têm direito, em regra, à prerrogativa de execução via precatório (STF; RE 851711 AgR/DF; 12/12/2017 − Info 888). Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada (serviço público próprio do Estadoe de natureza não concorrencial) (STF; RE 627242 AgR, 02/05/2017 − Info 858) ERRADA;

    b)  as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º) CORRETA;

    c)    pelo contrário, precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo (Lei nº 13.330/16, art. 28) ERRADA;

    d)  são autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX) ERRADA;

    e)     de acordo com o entendimento do STF, independentemente da natureza da atividade desempenhada, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem−se ao controle do tribunal de contas. Cumpre anotar que atualmente o tema também está disciplinado na Lei 13.303/2016, que dispõe expressamente que as empresas estatais submetem−se ao controle do sistema de controle interno e do tribunal de contas competente (arts. 85 e 87) ERRADA.

    Estratégia

  • A) O regime de precatórios para elas é uma exceção: só se forem prestadoras de serviços públicos.

    C) Como regra, precisam licitar. Terão licitação dispensada se envolverem atividades-fim.

    D) São autorizadas por lei e devem ser criadas pelo registro de sua personalidade jurídica no órgão competente.

    E) O TCU fiscaliza (tomada de contas especial) toda a administração pública - direta e indireta.

  • Comentário:

    a) ERRADA. As empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime de precatório. Em regra, a execução de dá normalmente, mediante penhora e expropriação de bens.

    b) CERTA. As empresas estatais se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributários (art. 173, §1º, II, CRFB/88).

    c) ERRADA. As empresas estatais devem, como regra, realizar licitação (art. 173, §1º, III, CRFB/88).

    d) ERRADA. As empresas públicas e sociedades de economia têm a sua criação apenas autorizada por lei, sendo efetivamente criadas pela inscrição de seus atos constitutivos no registro competente (art. 37, XIX, CRFB/88).

    e) ERRADA. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, o que inclui as empresas estatais (art. 71, II, CRFB/88).

    Gabarito: alternativa “b”

  • a) Errado:

    O regime de precatórios é aplicável, tão somente, às pessoas jurídicas de direito público que se enquadram no conceito de "Fazenda Pública", o que inclui os entes federados, autarquias e fundações públicas de direito público, e não as empresas estatais. É o que decorre da leitura do art. 100 da CRFB/88, que disciplina a matéria, nos seguintes termos:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    Realmente, por expressa imposição constitucional, as empresas estatais não gozam de privilégios que não sejam extensíveis às empresas do setor privado, conforme decorre do art. 173, §2º, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 173 (...)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Acertada, portanto, esta alternativa.

  • c) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se, sim, como regra geral, ao princípio licitatório, como se depreende do art. 37,

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    Como se vê, a regra geral, pertinente ao dever de licitar, consta do art. 37 da Constituição, que abarca toda a Administração Pública, direta e indireta. Logo, referida obrigação abrange, sim, as empresas estatais, porquanto integrantes das entidades que compõem a administração indireta.

    Fosse pouco, a Lei 8.666/93 é ainda mais explícita neste sentido, ao assim dispor em seu art. 1º, parágrafo único:

    "Art. 1º (...)

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    De tal modo, não é verdade que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estejam dispensadas de licitarem, ao menos como regra geral.

  • d) Errado:

    Na realidade, as empresas estatais não são criadas diretamente por lei, e sim, têm a sua criação autorizada em lei, o que, todavia, somente vem a ser ultimado mediante a inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente. É a partir deste momento que tais entidades adquirem, de fato, personalidade jurídica própria, tornando-se pessoas jurídicas. Em suma, a mera edição de lei autorizativa não é o bastante para isso.

    No ponto, eis o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Em complemento, convém indicar, ainda, o disposto na Lei 13.303/2016, que assim define referidas empresas estatais, em seus artigos 3º e 4º:

    "Art. 3 Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4 Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Incorreta, pois, esta alternativa.

  • e) Errado:

    As empresas estatais encontram-se submetidas à fiscalização pelos tribunais de contas, dada a amplitude das normas contidas, fundamentalmente, nos artigos 70, caput e parágrafo único, e 71, II, da Constituição da República, cujas bases devem ser replicadas perante os demais entes federativos, por força do art. in verbis:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    Induvidoso, portanto, que tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista submetem-se a controle pelos correspondentes tribunais de contas.

    Gabarito do professor: B

  • GAB B

    SOBRE A C; A LICITAÇÃO PARA DETERMINADOS CASOS É A REGRA,PORÉM NÃO EM TODOS OS CASOS

    A REGRA SIM!

  • Letra B: Correta

    Nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal:

    Art. 173. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Gabarito: Alternativa B

    Por exclusão, as alternativas mais plausíveis seriam as alternativas A e B. Ademais, acerca da alternativa A, há o entendimento que estatais que exerçam serviços de natureza pública, em regime não concorrencial, estariam sujeitas as prerrogativas do regime precatório, no entanto, a regra é que as benesses não são estendidas ao setor privado. Em relação à alternativa B, não há qualquer margem para dupla interpretação, pois as empresas públicas e sociedades de encomia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e como já citado, em regra, não são acolhidas pelos benefícios fiscais, salvo exceções.

    Bons estudos.

  • Os Correios são uma empresa pública e gozam de imunidade segundo o STF. Portanto a letra B não é resposta a uma característica COMUM às EPs e SEMs.

  • B

    Essa fiz por eliminação mesmo.

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás

  • ALTERNATIVA B

    A) Estão sujeitas ao regime de precatórios, como regra.

    B) Não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.

    C) Não precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo.

    D) São criadas por lei.

    E) Não estão sujeitas à fiscalização dos tribunais de contas.