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ID
2632177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado estado da Federação incluiu, por meio de emenda constitucional, dispositivo na sua Constituição prevendo que, na análise das licitações estaduais, serão considerados, para a averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à fazenda pública do estado.


Conforme a jurisprudência do STF, caso seja ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra a referida emenda, o STF deverá

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.  [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

    Fonte: http://cursopiva.blogspot.com.br/2018/03/cagers-comentarios-da-prova-de-direito.html

  •  critério de desempate - ordem sucessiva de desempate:

    1 Produzidos no País.

    2 Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    3 Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    4º Produzidos ou prestados por empresas - reserva de cargos p/ deficiência ou reabilitado da Previdência

     5º. Sorteio 

     

    -  aquisições de bens e serviços de informática e automação, ordem:

     I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

     

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico - definida pelo Executivo.

     

     

    margem de preferência : 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem  reserva de cargos p/ deficiência ou  reabilitado da Previdência 

     

     

    Margem de preferência observará

     - geração de emprego e renda;

     - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;    

    - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;     

    - custo adicional dos produtos e serviços; 

     - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  

     

    Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros

    Pode ser estendida para países do Mercosul

    Revisão periódica em, no máximo, 5 anos

    Capacidade de produção não pode ser inferior à capacidade demandada, a fim de manter a economia de escala

     

     

    PREFERÊNCIA para ME / EPP

     

    Outro benefício instituído pela referida lei complementar é a preferência de contratação para as ME e EPP como critério de desempate

    Com efeito, no julgamento das propostas de preços, será declarada empatada a licitação quando o preço de uma ME ou EPP

    seja até 10% superior à proposta de menor preço (apresentada por um licitante que não seja ME ou EPP).

    Na modalidade pregão, esse percentual será de até 5%

     

    - O que a lei garante é a preferência de contratação, consubstanciada na possibilidade de a ME ou EPP empatada

    cobrir a melhor proposta apresentando um preço inferior

     

     

     Deverá realizar licitatação  exclusivamente à ME e EPP -  até R$ 80 mil;

     

     Poderá exigir a subcontratação de ME ou EPP (sem limite);

     

    Deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames  de natureza divisível

     

    poderá ser estabelecida prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas na localidade ou egião do órgão  contratante,

    ainda que o preço seja  10% superior

     

    Não poderá haver essas licitações diferenciadas, quando:

     Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP na região;

     Esse tratamento diferenciado não for vantajoso para a Administração

     

      A licitação for dispensável ou inexigível, EXCETO nas dispensas em razão do valor,

     (até 15 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 8 mil para os demais casos),

    nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de ME e EPP

  • "D"

     

    Tal emenda além de quebrar o princípio da igualdade entre os licitates, também iria limitar o caráter competitivo da licitação, pois ao fazer a avaliação, muitos seriam eliminados. 

     

     

    [...] A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

     

     

  • Galera,

    É só entender o seguinte, quando a questão fala:

     

    Determinado estado da Federação incluiu, por meio de emenda constitucional, dispositivo na sua Constituição prevendo que, na análise das licitações estaduais, serão considerados, para a averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à fazenda pública do estado.

     

    Ou seja, como ítem auferível de classificação de propostas, a empresa que estiver PAGANDO MAIS IMPOSTO seria melhor colocada que aquela que estivesse pagando menos imposto...

     

    A grosso modo, é o mesmo que dizer... a Grande Empresa (paga mais imposto)... fica na frente da Pequena Empresa (paga menos imposto)

  • a) extinguir a ação sem resolução de mérito porque não cabe perante o STF controle de constitucionalidade em face de emenda constitucional estadual.

    ERRADO, pois é possível o ajuizamento de ADI, no STF, em face de ato normativo estadual (art. 102, I, “a”, CF). Tal possibilidade decorre da violação direta da disposição da emenda ao art. 37, XXI, CF, que estabelece que a licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, devendo as exigências de qualificação técnica e econômica serem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    b) pronunciar-se pela procedência da ação porque as constituições analíticas não podem conter matéria alheia a tema inerente ao direito constitucional.

    ERRADO. A questão não aborda se a Constituição Estadual é ou não analítica. Ademais, essa natureza não limita as matérias versadas aos temas de direito constitucional; ao contrário, normalmente, por serem extensas e minuciosas, as constituições analíticas tratam sobre diversos temas.

    c) arquivar a ação porque não cabe controle de constitucionalidade em face de emenda constitucional.

    ERRADO, pois é possível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional. O que não é cabível é o ajuizamento de ADIN para a apreciação de normas editadas sob a égide da Constituição anterior, pois, nesse caso, haveria um controle de recepção constitucional, que deve ser feita mediante ADPF, no controle concentrado.

    d) julgar a emenda inconstitucional por afrontar o princípio da isonomia.

    CORRETO, pois, ao estabelecer o pagamento de tributos como critério de averiguação da proposta mais vantajosa, a Administração está fixando critério alheio e desnecessário à execução do objeto licitado e, com isso, favorecendo determinados interessados em detrimento de outros..

    e) decidir pela constitucionalidade da emenda por atender aos princípios da finalidade pública e legalidade.

    ERRADO, pois, ao contrário da alternativa, a emenda viola esses princípios.

  • Art. 37, CF 1988

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

  • A questão é sobre controle de constitucionalidade. Logo, é preciso saber que o art. 37, XXI, CF, consagra a regra da obrigatoriedade de licitação, o qual é regulamenatado pela Lei nº 8.666/93, que estabelece regras gerais de licitação para a U/E/DF/M. Logo, E/DF/M poderão legislar sobre questões específicas sobre licitações, desde que não contrariem as normas gerais da União (no caso, a Lei 8.666/93), que é de observância obrigatória a todos os entes federados. Aliando isso à regra do art. 102, I, a, CF, caberá ao STF julgar a ADI contra ato normativo estadual (no caso, uma Emenda à Constituição do Estado) que fira a regra do art. 37, XXI, CF.

  • Gabarito: D

     

    A ação pode ser proposta perante o STF, mesmo sendo norma estadual. Trata-se de norma de repetição obrigatória da CF pela Constituição Estadual (chamadas de "princípios extensíveis"; ex.: Princípios da Administração Pública, Processo Legislativo e Regras de Orçamento). Nesse caso, a emenda fere o princípio da igualdade dos concorrentes, norma de reprodução obrigatória (art. 37, XXI):

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


    Ao estabelecer os valores relativos aos impostos pagos à fazenda pública do estado como parâmetro para a proposta mais vantajosa, uns seriam privilegiados indevidamente em detrimento de outros, ferindo o princípio da isonomia.

  • Basta entender a resposta que a Banca gostaria de receber. Mas é interessante lembrar que a Lei n. 8666 estabelece preferência em licitações considerando o efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. Portanto, e se a emenda estadual se conformar aos parâmetros da lei nacional, não inovando, apenas repetindo? 

  • A questão aborda situação na qual o STF firmou jurisprudência relacionada à temática de licitações, envolvendo o direito fundamental à isonomia. Conforme o STF, “É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 
    2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros.  A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 
    3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público.  A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 
    4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 
    5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 
    6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3070, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00018 RTJ VOL-00204-03 PP-01123).

    Portanto, tendo em vista o caso hipotético, é correto afirmar que, conforme a jurisprudência do STF, caso seja ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra a referida emenda, o STF deverá julgar a emenda inconstitucional por afrontar o princípio da isonomia.

    Gabarito do professor: letra d.   

  • Penso que, além da violação ao princípio da isonomia, a proposição é inconstitucional por usurpar a competência da União para editar normas gerais em matéria licitatória (art. 22, XXVII).