SóProvas


ID
2632195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aberta a sucessão após o falecimento de Eriberto, foram verificadas, antes da sentença de partilha, dívidas oriundas do não pagamento de IPVA referente a veículo de propriedade de Eriberto, com fato gerador posterior ao óbito, e do não recolhimento do imposto de renda (IR) referente ao período anterior a sua morte.


Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN),

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Gabarito B

     

    Sem entrar no mérito de quem é pessoalmente responsável, subsidiariamente responsável ou solidariamente responsável, o CTN nos diz o seguinte:

     

    Quem é responsável pelo pagamento do tributo e quando?

     - Até a data da partilha ou adjudicação = o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro (131, II)

     - Até a data da abertura da sucessão = o espólio (131, III)

     

    Mas em relação aos tributos devidos pelo espólio?

    - O inventariante (134, IV)

     

    Com base nisso, a questão nos fornece as seguintes informações:

    Débito de IR = FG anterior à morte

    Débito de IPVA = FG posterior à morte

     

    Logo, como o FG do IR foi anterior à abertura da sucessão, o contribuinte seria o de cujus e a responsabilidade será do espólio. Já no caso do IPVA, o FG é posterior à abertura da sucessão, sendo o contribuinte o espólio e atraindo a responsabilidade para o inventariante.

     

    Bons estudos a todos!

  • Letra B

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Que questão tosca é essa?! É pra desaprender direito tributário...

    Segue comentários do prof. Fábio Dutra (estratégia): 

    (as alterantivas estão fora de ordem)

    "Alternativa A: Na verdade, o espólio é responsável pelo IR, pois se refere a período anterior à morte de Eriberto. Alternativa errada.

    Alternativa B: O de cujus é, na verdade, contribuinte do IR, pois se refere ao período anterior a sua morte. Alternativa errada.

    Alternativa C: Como o fato gerador do IPVA foi posterior ao óbito, o contribuinte é o espólio. Alternativa errada.

    Alternativa D: A rigor, a alternativa estaria incorreta, mas menos errada do que a Letra E, já que os responsáveis pelo IR poderão ser o espólio e também os sucessores e os meeiros. Alternativa errada.

    Alternativa E: O inventariante somente será responsável nos casos previstos nos arts. 134 e 135, do CTN. Logo, não haverá responsabilidade do inventariante em qualquer caso.

    A propósito, o art. 134 do CTN, aponta implicitamente para uma responsabilidade “subsidiária”, esclarecendo que o inventariante somente seria chamado ao cumprimento da obrigação tributária, na hipótese em que seja impossível exigir cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Esta alternativa deveria ser considerada errada, mas a banca a considerou como correta."

    Gabarito: Letra E (Cabe Recurso)"

  • Art. 131 do CTN.

     

    São pessoalmente responsáveis:

    II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. (TRIBUTO DEVIDO APÓS ASUCESSÃO)

    III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (TRIBUTO DEVIDO ANTES DA SUCESSÃO)

     

    a) Os responsáveis tributários pelo IR serão os sucessores e os meeiros.

    Art. 131, I do CTN.

    Se o fato gerador do IR ocorreu antes do falecimento/abertura da sucessão então o responsável é o espólio.

     

    b) O inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA.

    Art. 131, II do CTN.

    Se o fato gerador do IPVA ocorreu após o falecimento/sucessão então os responsáveis são os sucessores e o cônjuge.

     

    c) O contribuinte do IR é o espólio.

    O CONTRIBUINTE é o de cujus que devia o IR antes de falecer. O RESPONSÁVEL é o espólio.

     

    d) O responsável pelo IR é o de cujus.

    O CONTRIBUINTE é o de cujus que devia o IR antes de falecer. O RESPONSÁVEL é o espólio.

     

    e) O contribuinte do IPVA é o de cujus que detinha a propriedade do bem.

    O contribuinte do IPVA, cujo fato gerador ocorreu após o falecimento/abertura da sucessão, é o espólio.

  • > Morte e < Partilha = Herdeiros

    < Morte = Espólio

  • Gabarito permaneceu inalterado, CESPE, bem como todas as outras bancas, é soberano das suas "leis" e determinou gabarito "B".

    Fico aqui imaginando se tivesse concurso de aptidão para candidatura aos cargos públicos, talvez o Poder Legislativo se interessasse um pouco sobre a farra da soberania legal, doutrinária e afins das bancas... Enquanto isto, bora estudar e rezar para que a gente adivinhe também o que se passa na cabeça dos examinadores!

     

  • Pessoal, posso estar errado, mas a questão não da informações para dizer que o inventariante seja responsável. De acordo com o artigo 134 do CTN "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis". Não da para dizer que o inventariante é responsável com os dados da questão.

    E pq os sucessores e o meeiro não poderiam ser os responsãveis? É necessário quitar todos os tributos antes de realizar a partilha (conforme art 192 CTN)?

  • art. 131 CTN:

     

    Inventariante: após a abertura e antes da partilha;

    Sucessor e cônjuge meeiro: após a partilha.

  • Concordo com o Alisson.

    Onde está a informação de que houve conduta ou omissão do inventariante em desacordo com o direito?

  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    ART. 134

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Danielle Alves, Talles, está correta a seguinte sequência: 

    1) fato gerador ocorreu antes da abertura da sucessão = de cujus é contribuinte e espólio é responsável.

    2) fato gerador ocorreu após abertura da sucessão e antes da partilha ou adjudicação dos bens = espólio é contribuinte e sucessores, cônjuge meeiro e inventariante são responsáveis.

    3) fato gerador ocorreu após a partilha e adjudicação dos bens = sucessores e cônjuge meeiro são os contribuintes na proporção do quinhão herdado.

  • LETRA B.

    Questão CONFUSA, MAS ENTENDI ASSIM...

    No caso do IPVA, o FG é posterior à abertura da sucessão, sendo o contribuinte o espólio, POREM e a responsabilidade para o inventariante é atraida quando houver a impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (Espolio). (art.134, IV, CTN).

    O STJ até já se posicionou que essa responsabilidade não é solidaria, mas sim SUBSIDIARIA ou SUPLETIVA.

  • LETRA B

     

    De acordo com o ART 131, CTN: 

     

    Até a abertura da Sucessão >> O responsável é o Espólio

    Até a data da Partilha >> São responsáveis os sucessores a qualquer título (Incluindo o Inventariante) e o cônjuge meeiro

    Após a Partilha >> São responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

     

    Sendo que o Inventariante é a pessoa responsável pela administração da herança até que seja feita a partilha, podendo ser primeiro o cônjuge ou companheiro e na falta deste, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. E se nenhum herdeiro estiver na posse dos bens será escolhido qualquer deles. 

     

    Espero ter ajudado! 

  • Até a abertura da sucessão:  Contribuinte: De Cujus Responsável: Espólio

     

    Até a adjudicação/partilha:   Contribuinte: Espólio Responsável: Inventariante

     

    Após partilha:                     Contribuinte: Sucessor Responsável: Não há.

  • Resumindo:

    O IPVA era devido pelo espólio como contribuinte. Como o espólio não pagou, o responsável tributário é o inventariante, com base no art. 134, IV, CTN.

    Não pode ser a letra A, pois o responsável tributário do IR é o espólio

    Não pode ser a letra C, pela mesma questão acima (espólio é responsável pelo IR, não contribuinte)

    Não pode ser a letra D, pois o de cujus seria o contribuinte do IR

    Não pode ser a letra E, pois o contribuinte do IPVA é o espólio.

  • Quando o fato gerador ocorre até a abertura da sucessão (morte):


    De cujos é contribuinte (pois ainda está vivo)

    Espólio é responsável

    Sucessores e cônjuge meeiro são responsáveis


    Quando o fato gerador ocorre após a abertura da sucessão (morte)


    Espólio é contribuinte

    Sucessores e cônjuge meeiro são responsáveis


    Quando o fato gerador ocorre após a partilha ou adjudicação


    Sucessores e cônjuge meeiro são contribuintes


    No caso da questão, o fato gerador do IPVA é posterior à morte, logo ocorre após a abertura da sucessão. Assim, o espólio é contribuinte e os sucessores e cônjuge meeiro são responsáveis.


    Quanto ao IR, o fato gerador é anterior à sucessão. Assim, o de cujos é o contribuinte (pois ainda estava vivo na data do fato gerador), espólio é responsável e os sucessores e cônjuge meeiro são responsáveis.


    Resposta letra "b".






  • Código Tributário:

        Art. 131. São pessoalmente responsáveis (RESPONSÁVEL):

           II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A meu ver está errado o gabarito. O correto é o ESPÓLIO ser o responsável pelo IPVA em questão (e não diretamente o INVENTARIANTE), pois o patrimônio a ser afetado para o pagamento do IPVA é do espólio, e não o da pessoa do inventariante, que somente responderá com patrimônio próprio se presentes as condições do art. 134 do CTN. A questão, porém, não diz que o inventariante se omitiu no pagamento para que ele (inventariante) se torne, em primeiro lugar, responsável pelo IPVA. A letra "B" está errada pelo mesmo motivo da letra "a". Isso porque, os sucessores somente serão responsáveis pelo IR em questão se o espólio (que é o responsável em primeiro lugar) não pagá-lo. Em suma, houve um "pulo" do espólio para a pessoa do inventariante sem que o enunciado deixasse claro que o inventariante cometeu atos (art.134 do CTN) que atraiam a responsabilidade do pagamento do IPVA para si.

  • Vejam o comentário de Alisson Oliveira. Está perfeito. A questão pecou excessivamente ao informar que o inventariante é responsável tributário sem afirmar "nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis".

    Por exemplo: correndo o espólio, não se pagou o tributo de IR ou IPVA em virtude de não ter dinheiro pra pagar (e não por culpa do inventariante). Ora, nesse caso o inventariante não será responsável pela dívida do espólio, pois a ele não coube "ato que interviu ou omissão que foi responsável".

    Questão que tem que ir pela "menos errada".

    insta: @profvilker

  • Alternativa A: A rigor, a alternativa estaria incorreta, mas menos errada do que a Letra B, já que os responsáveis pelo IR poderão ser o espólio e também os sucessores e os meeiros. Alternativa errada.

    Alternativa B: O inventariante somente será responsável nos casos previstos nos arts. 134 e 135, do CTN. Logo, não haverá responsabilidade do inventariante em qualquer caso.

    A propósito, o art. 134 do CTN, aponta implicitamente para uma responsabilidade “subsidiária”, esclarecendo que o inventariante somente seria chamado ao cumprimento da obrigação tributária, na hipótese em que seja impossível exigir cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Esta alternativa deveria ser considerada errada, mas a banca a considerou como correta.

    Alternativa C: Na verdade, o espólio é responsável pelo IR, pois se refere a período anterior à morte de Eriberto. Alternativa errada.

    Alternativa D: O de cujus é, na verdade, contribuinte do IR, pois se refere ao período anterior a sua morte. Alternativa errada.

    Alternativa E: Como o fato gerador do IPVA foi posterior ao óbito, o contribuinte é o espólio. Alternativa errada.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • linha do tempo:

    I------------------------I-----------------------I----------------------------------------------------------I

    IR - MORTE - ABERTURA SUCESSÃO - IPVA - SENTENÇA

    1) Dentro do prazo da sucessão e do pagamento o espólio será o responsável tributário por todos os tributos;

    2) O de cujus é contribuinte do IR, pois à época do fato gerador estava vivo;

    3) O inventariante se tornou responsável tendo em vista o não adimplemento do tributo devido pelo espólio, que somente foi verificado na sentença, logo, houve omissão por parte do inventariante, art. 134, IV do CTN;

    Atenção ao momento em que ocorreu a verificação do não pagamento do tributo.

    Poderia ser os sucessores/meeiros os esposáveis, se a questão deixasse claro que já havia ocorrido a partilha.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:


    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

     

  • Gabarito: B

    Se aberta a sucessão, ou seja, após a morte de Eriberto e antes da sentença de partilha, verificou-se a existência de fato gerador, no caso do IPVA, quem responde é o inventariante (alternativa B o gabarito), porém no caso do IR, fato gerador anterior ao da sua morte, quem é RESPONSÁVEL tributário é o espólio.

  • Os débitos de IPVA, do falecido Eriberto, com fato gerador posterior ao óbito, são de responsabilidade do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. Veja o artigo 134, IV do CTN:

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Em relação aos débitos de Imposto de Renda, cujo fato gerador seja anterior ao óbito, o responsável é o espólio, pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, conforme art.131, III do CTN. 

    CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Portanto, o gabarito é a letra ”b”. O inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA, conforme art.134, IV do CTN.

    Resposta: B 

  • OBRIGAÇÕES NASCIDAS ANTES DO ÓBITO: (ART. 131, III)

    CONTRIBUINTE - DE CUJUS

    RESPON. - ESPÓLIO

    OBRIGAÇÕES NASCIDAS APÓS O ÓBITO: (ART. 131,II)

    CONTRIBUINTE - ESPÓLIO

    RESPON. - SUCESSORES (INVENTARIANTE, ART. 134, IV, CTN)

    A - os responsáveis tributários pelo IR serão os sucessores e os meeiros. ERRADO

    B - o inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA. CORRETO , ART. 134, IV.

    C - o contribuinte do IR é o espólio. ERRADO

    D - o responsável pelo IR é o de cujus. ERRADO

    E - o contribuinte do IPVA é o de cujus que detinha a propriedade do bem. ERRADO.

  • Sucessão na Transmissão Causa Mortis:

    .

    *FG antes da sucessão:

    |Contribuinte: de cujos

    |Responsáveis: espólio + sucessores(só se o espólio ñ quitar)

    .

    *FG após sucessão:

    |Contribuinte: espólio

    |Responsáveis: sucessores (inclui inventariante)

    .

    *FG após partilha

    |Contribuintes: sucessores

  • o gabarito "comentado" pelo professor é péssimo.

  • Letra A também correta!

    Caso o espólio não pague o IR, na condição de responsável, quem fica responsável por tal tributo, após a partilha, são os sucessores e meeiros.

    Não há erro na assertiva A.

    Questão passível de anulação, portanto.

  • A - FALSO. O responsável pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, mas antes da partilha, é o espólio (art. 131, III, do CTN). Os sucessores e os meeiros são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação, mas só assumem essa condição após a partilha, limitada essa responsabilidade ao montante dos respectivos quinhões (art. 131, II).

    C - FALSO. O contribuinte é o de cujos, pois o fato gerador ocorreu quando ele ainda estava vivo.

    D - FALSO. O de cujos é contribuinte do IR.

    E - FALSO. O contribuinte do IPVA é o de espólio, pois o fato gerador ocorreu após a morte e antes da partilha.

  • FG ANTES Falecimento (IR): contribuinte é de cujus; responsável (quem adquire responsabilidade com a morte do contribuinte): espólio;

    FG APÓS falecimento (IPVA): contribuinte é espólio; responsável é o inventariante (responsabilidade solidária). 

  • Quando o assunto é a responsabilidade na sucessão causa mortis, precisamos distinguir 3 momentos distintos:

    1) Momento antes da morte da pessoa (de cujus);

    Nesse momento, a pessoa (de cujus) é contribuinte dos seus bens.

    2) Momento após a morte do de cujus até a prolação da sentença de partilha dos bens do de cujus;

    Nesse momento, surge a figura do espólio que é conjunto bens, direitos e obrigações da pessoa que faleceu (de cujus).

    Durante esse período, o espólio é considerado pelo CTN como responsável pelos débitos tributários (obrigações) do de cujus e contribuinte dos fatos geradores ocorridos neste período.

    3) Momento após a partilha dos bens do de cujus. Apresentado esses 03 momentos e já feita uma análise prévia, vamos conferir o que dispõe o CTN.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Agora, vamos identificar a situação de cada agente em cada momento na sucessão causa mortis, através de nosso quadro esquematizado visto em aula:

    Após relembrarmos esse ponto, fica fácil identificar a resposta correta, vejamos:

    Débitos não pagos de IPVA: como o fato gerador do tributo ocorreu após a morte de Eriberto, o contribuinte será o espólio e o responsável será o inventariante.

    Não recolhimento do imposto de renda (IR): como o fato gerador do tributo ocorreu antes da morte de Eriberto, o contribuinte será o de cujus e o responsável será o espólio.

    Agora vamos às alternativas:

    a) ERRADA. Os responsáveis pelo IR será o espólio.

    b) CERTA. Conforme exposto acima, como o débito do IPVA não pago ocorreu após a morte de Eriberto, nos termos do CTN Art. 134, IV, a responsabilidade será do inventariante:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    c) ERRADA. Como o de cujus ainda estava vivo ao ocorrer o fato gerador do IR, ele será o contribuinte.

     d) ERRADA. Nessa hipótese a responsabilidade recai no espólio, por expressa previsão no CTN, conforme vimos.

    e) ERRADA. O contribuinte do IPVA é o espólio, uma vez que era ele que estava constituído por ocasião da ocorrência do fato gerador do IPVA.

     

    Resposta: Letra B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar os seguintes dispositivos do CTN, que tratam de responsabilidade tributária:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;


    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: Aberta a sucessão após o falecimento de Eriberto, foram verificadas, antes da sentença de partilha, dívidas oriundas do não pagamento de IPVA referente a veículo de propriedade de Eriberto, com fato gerador posterior ao óbito, e do não recolhimento do imposto de renda (IR) referente ao período anterior a sua morte. Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), o inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA.


    Gabarito do Professor: Letra B.