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Art. 150. CF/88
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Alternativa A: De fato, o art. 150, § 7º, da CF/88, previu expressamente a substituição tributária progressiva. Alternativa correta.
Alternativa B: A responsabilidade na substituição tributária progressiva ocorre antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Alternativa errada.
Alternativa C: Trata-se de substituição tributária progressiva. Alternativa errada.
Alternativa D: O STF já decidiu pela possibilidade de restituição do tributo, caso a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida. Alternativa errada.
Alternativa E: Apenas o responsável tributário é que será obrigado ao pagamento do imposto. Alternativa errada.
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A responsabilidade por substituição se dá quando UM TERCEIRO que NÃO praticou o fato gerador é legalmente responsabilizado pelo recolhimento do tributo. Neste instituto há a figura básica de duas pessoas a primeira é o substituto que é aquele quem recolhe o tributo, sem, no entanto ter praticado o fato gerador, equanto que a segunda figura típica é o substituído que é aquele que praticou o fato gerador, mas não paga recolhe o tributo, uma vez que a lei o deixou de fora.
Na substituição, pode haver a substituição dita "para fente" (progressiva) e "para trás" (regressiva).
A primeira acontence quando o tributo é recolhido antes mesmo que seja praticado o fato gerador, podendo haver a compensação na hipótese de eventual diferença entre o valor recolhido antecipadamente e o montante de tributo devido no momento da pratica do fato gerador.
Previsão legal:
Art. 150. CF/88. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Ex.: Recolhimento do IPI durante cada etapa de industrialização da mercadoria, sendo que, ao final, esse ônus será suportado pelo consumidor final.
A segundo instituto se dá quando por uma questão de política legislativa destinada a facilitar a arrecadação e fiscalização, no momento em que o legislador entende ser melhor cobrar o tributo na etapa seguinte a da ocorrência do fato gerador, pois assim é mais fácil.
Ex.: Imagina vários prudutores de cana de açucar. Seria muito dificil recolher o imposto de cada um individualmente. Entretanto, pode o legislador optar por recolhe-lo da usina.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3602/Responsabilidade-tributaria
Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/335707424/resumo-responsabilidade-tributaria-substituicao-regressiva
Qualquer erro manda na caixa de mensagem, o intuito só foi ajudar quem ficou, assim com eu, perdido nesse assunto.
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A letra "d" foi muito mal formulada. Tentou induzir a erro ao utilizar como exemplo "... mesmo que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida" e, ao mesmo tempo, usa a palavra IMPOSSÍVEL. O item, na minha opinião, não aborda a hipótese do fato gerador não ter ocorrido, situação única admitida pelo STF como hábil à restituição. Apuração diferenciada da base de cálculo quando do fato gerador, seja para mais ou para menos, não autoriza a restituição ou complementação, situação exemplificada na questão. O fato de o examinador ter utilizado o termo IMPOSSÍVEL não altera essa realidade, pois ele especificou a situação a ser apreciada. Assim, fica difícil!
"... A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. (...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente." (STF - ADI 1851, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060)
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H.Luz, você está desatualizado.
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE - PARA FRENTE - PROGRESSIVA
A lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.
Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende gasolina para os distribuidores (“B”). Os distribuidores revendem para os postos de gasolina (“C”) que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE - PARA TRÁS - REGRESSIVA
O fato gerador do imposto ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado.
Exemplo: Com o ICMS ocorre o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior às etapas anteriores. O contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE
Atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador.
Exemplo: substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada. Nesse caso, o fato gerador do ICMS que seria de responsabilidade do próprio prestador do serviço passa a ser uma obrigação do tomador de serviço, ficando responsável pelo pagamento desse imposto de acordo com a legislação.
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Pessoal, como faço pra acompanhar a jurisprudência acerca de direito tributário ?
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Conceito- ''Substituição tributária para a frente (progressiva): A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.''
Previsão- ''A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).''
E se o fato gerador presumido não ocorrer? ''A CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º)''.
E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? ''É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).''
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, OU PARA FRENTE, OU PROGRESSIVA, OU ULTRA OPERANTE, OU POR RETENÇÃO ANTECIPADA)
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RESOLUÇÃO:
Vejamos cada item:
a) Correto: trata-se do parágrafo 7º do artigo 150: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
b) Existe substituição tributária regressiva ou progressiva. No primeiro caso, de fato a responsabilidade é após a ocorrência do fato gerador. No segundo caso – que é o do enunciado da questão – a responsabilidade é anterior ao fato gerador.
c) Trata-se de ST progressiva.
d) STF já se manifestou que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”;
e) Apenas o responsável tributário (substituto tributário) é obrigado a pagar o tributo.
GABARITO: A
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RESOLUÇÃO:
Vejamos cada item:
a) Correto: trata-se do parágrafo 7º do artigo 150: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
b) Existe substituição tributária regressiva ou progressiva. No primeiro caso, de fato a responsabilidade é após a ocorrência do fato gerador. No segundo caso – que é o do enunciado da questão – a responsabilidade é anterior ao fato gerador.
c) Trata-se de ST progressiva.
d) STF já se manifestou que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”;
e) Apenas o responsável tributário (substituto tributário) é obrigado a pagar o tributo.
GABARITO: A
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O instituto da substituição tributária está previsto no artigo 150, §7° da CF/88.
CF/88 - Art.150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
Ocorre a substituição tributária quando a lei transfere ao sujeito passivo (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) a condição de RESPONSÁVEL pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (substituição tributária para frente – art.150, §7° da CF/88) OU cujo fato gerador já ocorreu (substituição tributária para trás - modalidade de substituição que consiste no diferimento do pagamento do tributo, por conveniência da Administração Tributária).
Vamos à análise das alternativas.
a) A substituição tributária possui previsão constitucional.
CORRETO. Está previsto no artigo 150, §7° da Constituição (substituição tributária para frente).
b) A responsabilidade só pode ser auferida após a ocorrência do fato gerador.
INCORRETO. A responsabilidade pode ser auferida após (substituição tributária para trás) ou antes (substituição tributária para frente) da ocorrência do fato gerador!
c) É hipótese de substituição tributária regressiva.
INCORRETO. A questão trata da hipótese de substituição tributária progressiva ou para frente – que atribui a responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição de fato gerador que deva ocorrer posteriormente, ou seja, em relação a fatos geradores que ainda não ocorreram no momento do pagamento!
d) É impossível a restituição do tributo, mesmo que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida.
INCORRETO. O Supremo Tribunal Federal fixou uma tese para fim de repercussão geral no RE 593.849 de que é devida a restituição de ICMS quando a operação efetiva na operação com substituição tributária para frente ocorra com a base de cálculo inferior à presumida.
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
e) São obrigados por lei a pagar o tributo tanto o contribuinte direto quanto o responsável tributário.
INCORRETO. O responsável tributário é a pessoa obrigada por lei a pagar o tributo – art.121, parágrafp único, II do CTN.
CTN. Art. 121, parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, e na substituição tributária o CONTRIBUINTE DIRETO (substituído tributário) não tem o dever legal de pagar o tributo, cuja responsabilidade foi transferida para o substituto tributário.
Resposta: A
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Lembre-se disso:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA: pessoas finais da cadeia produtiva têm o dever de pagar o tributo devido pelas pessoas que ocupam as posições iniciais nessa cadeia.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA: pessoas que ocupam posições iniciais da cadeia têm o dever de pagar o tributo pelas que ocupam as posições finais.
Um forte abraço e bons estudos!!
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a) CERTA. De fato, a substituição tributária para frente tem fundamento na Constituição Federal. Vamos conferir:
CF/88
Art. 150º, § 7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
b) ERRADA. A responsabilidade na substituição tributária progressiva ocorre antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
c) ERRADA. Trata-se de substituição tributária progressiva.
d) ERRADA. O STF já decidiu pela possibilidade de restituição do tributo, caso a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida.
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
e) ERRADA. Apenas o responsável tributário é que será obrigado ao pagamento do imposto.
Resposta: Letra A
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E eu que confundi progressiva com regressiva... te falar -_-
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A. A substituição tributária possui previsão constitucional.
(CERTO) (art. 150, §7º, CF).
B. A responsabilidade só pode ser auferida após a ocorrência do fato gerador.
(ERRADO) A própria lógica da ST progressiva é fixar o responsável antes mesmo da ocorrência do FG.
C. É hipótese de substituição tributária regressiva.
(ERRADO) Trata-se de ST progressiva.
D. É impossível a restituição do tributo, mesmo que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida.
(ERRADO) Nesses casos é possível a restituição (STF RE 593.849).
E. São obrigados por lei a pagar o tributo tanto o contribuinte direto quanto o responsável tributário.
(ERRADO) Apenas o responsável tributário é obrigado a pagar o tributo.