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ID
2632906
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um médico desenvolveu um importante método de diagnóstico de doença degenerativa para aplicação no corpo humano. O método é completamente desconhecido da comunidade técnica e industrial.


Considerando-se que o médico deseje patentear esse método, verifica-se que o que foi desenvolvido por ele

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96.

     

    Art. 8º. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     

    Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

  • Ainda que não seja patenteável, a L. 8610/98 - Legislação sobre direitos autorais deveria proteger o Médico em questão (na minha opinião seria possível o "registro" da obra para proteção do direito autoral - até porque é uma criação intelectual).

    Do Registro das Obras Intelectuais

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

    Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

     

  • GARABARITO: E

    Lei 9279/96

    Art. 10, VIII. 

  • --> Para patentear é necessário:

    1. Novidade: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica” (art. 11 da Lei de PI).

    2. Atividade inventiva: Há “atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.” (arts. 13 e 14 da Lei de PI). É necessário que haja um progresso/avanço. Para um especialista na área, não pode decorrer obviamente do estado da técnica.

    3. Aplicação industrial: o que se busca é permitir proteção para ser produzido em larga escala. Caso contrário, não haverá patente.

    - Há “aplicação industrial” quando o objeto é passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícola, extrativas e de produtos manufaturados ou naturais.

    4. Licitude (ausência de impedimento legal): art. 18 da Lei de PI. É um “requisito” apontado pela doutrina.

    Não são patenteáveis:        

     I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta”.

    - LPI não mais veda a concessão de patentes na indústria farmacêutica (remédios/medicamentos).

  • Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.