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Gabarito: letra B
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; (IPTU quem institui é o município)
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Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
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GABARITO: B.
No caso exposto pela questão houve a suspensão do crédito tributário (foi estendido o prazo para pagamento do tributo).
Assim, já ficam excluídas as alternativas (C) remissão, (D) transação e (E) compensação, pois são hipóteses de extinção do crédito tributário:
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
Portanto, resta a dúvida somente quanto ao (A) parcelamento e à (B) moratória.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Da lição do professor Ricardo Alexandre, é possível compreender que o caso hipotético trata de moratória, pois os proprietários dos imóveis encontravam-se em mora com o IPTU em razão de terem sido afetados pelo rompimento da barragem de rejeitos decorrentes de atividade de mineração desenvolvida no município:
“Conforme se asseverou anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status.
[...]
As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no parcelamento, o próprio Código Tributário Nacional indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas.”
(Direito Tributário, 2017, p. 481/482)
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Segundo consta na Wikipédia (2009) o significado de crédito tributário em direito tributário é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável ao Estado ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Diz no site da Jurisway (2009) o seguinte:
Quando o código Tributário, no artigo 139, diz que "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta", isto significa que somente pode existir crédito a partir de uma obrigação tributária principal que o anteceda e justifique, sendo o crédito o seu retrato perfeito, exato.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
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GAB:B
Moratória é uma dilatação legal de pagamento de tributos, submetendo-se, portanto, ao princípio da estrita legalidade (art. 97, VI, CTN).
Para Kiyoshi Harada, “a moratória outra coisa não é senão a dilação do prazo de pagamento detributo com base na lei”.
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a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. (Ricardo Alexandre)
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Moratória é a prorrogação do prazo de vencimento do tributo!
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moratória - dilatação legal do pagamento
a lei ordinária é o instrumento jurídico par a concessão de moratória, permitindo-se ao sujeito passivo que pague o tributo em cota única, porém, de modo prorrogado.
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GABARITO B
Suspensão do Crédito Tributário:
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória;
b) Parcelamento.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
OBS IV: não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
OBS V: depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Trata-se da moratória, onde há a dilação do prazo de quitação de uma dívida, que é concedida pelo credor ao devedor, para que este possa cumprir sua obrigação além do dia do vencimento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Moratória = Mais prazo para pagar!
A moratória pode ser individual ou geral.
Individual:
* sem direito adquirido
* lei específica + despacho da autoridade adm
* vinculada
Geral
* simples publicação da lei já suspende a exigibilidade do crédito.
* Pela PJ de direito público competente p/ instituir o tributo
* pela União tributos de competência dos E/DF/M ( quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado)
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Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer as características das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas nos incisos do art. 151, CTN.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
a) O caso narrado não dispõe sobre a possibilidade de pagamento em parcelas.
Alternativa errada.
b) O caso narrado no enunciado é tipicamente um exemplo de moratória. Apesar do CTN não trazer uma definição de moratória, a doutrina entende que se trata de uma postergação do cumprimento da obrigação tributária.
Alternativa correta.
c) A remissão é o perdão da dívida. No caso narrado não houve o perdão, mas apenas a postergação do cumprimento da obrigação tributária. Alternativa errada.
d) A transação é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN), em que o sujeito ativo e passivo chegam a um acordo, mediante concessões mútuas (art. 171, CTN). No caso narrado não há concessões mútuas, mas apenas um benefício concedido pelo Poder Público. Alternativa errada.
e) A compensação é uma forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, CTN. Para ser possível a compensação é necessário que haja direitos e deveres recíprocos. No caso narrado no enunciado não há informação que os proprietários tenham direito de crédito perante o Município.
Alternativa errada.
Resposta correta: alternativa B
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COMPENSAÇÃO= ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.
MORATÓRIA=significa dilação do prazo de pagamento do tributo.
REMISSÃO= é o perdão da dívida.
TRANSAÇÃO= é uma forma de extinção do crédito tributário, em que o sujeito ativo e passivo chegam a um acordo, mediante concessões mútuas.
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O município estendeu o prazo para o pagamento do IPTU, ou seja, houve uma postergação/prorrogação do prazo do vencimento, logo, estamos falando de moratória.
GABARITO: B