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ID
2632960
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição de 1988, o direito de propriedade é um direito

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    Considera-se individual, pois, o Direito de Propriedade encontra-se inserido no rol do Art. 5º XXII, atinente aos Direitos Individuais. É relativo, porquanto limitado pelo postulado da Função Social da Propriedade(Art. 5º XXIII), nos dizeres dos Professores Novelino e Dirley da Cunha Jr:

    ''O direito de propriedade está submetido a diversas restrições constitucionais diretas e indiretas que limitam seus caracteres tradicionais. O caráter absoluto é afastado pelo princípio da função social da propriedade''.

     

    Bons Estudos.

  • GABARITO: E

    DE ACORDO COM A CARACTERÍSTICA DA LIMITABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - NÃO EXISTE DIREITO FUNDAMENTAL ABSOLUTO.

    CF/88 - TÍTULO ll, CAPÍTULO l - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

     

  • GABARITO: E)

    É individual porque o Direito de Propriedade esta no Art. 5º XXII, referente aos Direitos Individuais. 

    É relativo porque o mesmo artigo limita a função social da propriedade no inciso XXIII.​

    OBS: No Capitulo II de Direitos Sociais, artigo 6º tem-se a moradia, constantemente as questões tentam confundir moradia com propriedade. . 

     

  • Simplificando as ideias:

     

     

     

    -O direito de propriedade é um direito INDIVIDUAL, uma vez que se encontra no artigo 5ª da CF, que aborda os direitos individuais e

     

    coletivos(É o artigo 6ª da CF que traz os direitos sociais).

     

     

     

    -O direito de propriedade, assim como todos os DF, é um direito RELATIVO. Limitado tanto pela função social da propriedade, quanto pelo

     

    choque ou confronto com outros DF, ante o princípio constitucional da CEDÊNCIA RECÍPROCA ou CONCORÂNCIA PRÁTICA.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • PROPRIEDADE É DIFERENTE DE MORADIA (ART 6º)  cuidado !

  • CF/88, Art. 5º, XXIII

    A propriedade atenderá a sua função social;

     

    Encontra-se no art. 5º : Está inserido nos Direitos e Deveres INDIVIDUAIS e Coletivos

    Os Direitos Sociais encontram-se no art. 6º

    É relativo porque, como a própria redação do inciso dita, deverá atender a sua função social

  • SE A PROPRIEDADE CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL, SÓ PODE SER DESAPROPRIADA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, E A INDENIZAÇÃO TEM QUE SER PRÉVIA  EM DINHEIRO.

     

    DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA – SE NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL,

    O PAGAMENTO SERÁ EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, COM RESGATE EM 20 ANOS A PARTIR DO 2ª ANO DE EMISSÃO,

    SALVO AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS QUE SERÃO PAGAS EM DINHEIRO.

     

    IMÓVEL URBANO NÃO EDIFICADO OU SUBUTILIZADO, QUE NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL,

    DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COM EMISSÃO PREVIAMENTE APROVADA PELO SENADO, COM RESGATE EM ATÉ 10 ANOS EM PARCELAS IGUAIS, ANUAIS, ASSEGIRADO O VALOR REAL E OS JUROS LEGAIS

     

    REQUISIÇÃO ADM – SOMENTE PROPRIEDADE PRIVADA, NO CASO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, COM INDENIZAÇÃO ULTEIOR SE HOUVER DANO

     

    AUTOR DE INVENTO INDUSTRIAL TEM PRIVILÉGIO TEMPORÁRIOS ENQUANTO OS DIREITOS AUTORAIS SÃO ATÉ A MORTE E TRANSMITEM-SE AOS HERDEIROS A NA FORMA DA LEI – EFICÁCIA LIMITADA

     

    RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO – SÓ APÓS O ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

    REPARAÇÃO DE DANOS E DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS – TRANSFERE AOS SUCESSORES

     

    P DA PROPORCIONALIDADE – IMPLÍCITO NA CF POIOS DECORRE DO DEVIDO PROCESSO

    TEM SUA SEDE MATERIAL (SUBSTANTIVA) NA P DO DEVIDO PROCESSO

     

     

    A ABERTURA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIOS,

    DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO NA CF FORMAL QUE, DE FATO, EXISTE NA CARTA MAGNA.

     

    NÃO HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS,

    POIS ESTES DETÊM A PRERROGATIVA DE  AUTORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO

     

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO IRRENUNCIÁVEL, EMBORA POSSAM NÃO SER EXERCIDOS

     

    - INDISPONIBILIDADE É RELATIVA

    RELATIVIDADE OU LIMITABILIDADE – SÃO LIMITADOS POR OUTROS DIREITOS NO CASO CONCRETO

    COMPLEMENTARIDADE

    NÃO RETROCESSO - - OS DIREITOS SOCIAIS SÃO GARANTIAS INSTITUCIONAIS E TAMBÉM DIREITOS SUBJETIVOS – VEDA-SE A PROTEÇÃO INSUFICIENTE E O RETROCESSO SOCIAL

     

    TEORIA INTERNA / ABSOLUTA – DEFINIÇÃO DE LIMITES É INTERNA. O NÚCLEO ESSENCIAL É INSUSCETÍVEL DE VIOLAÇÃO E É IDENTIFICADO A PARTIR DOS LIMITES IMANENTES AO DIREITO

     

    TEORIA EXTERNA – RELATIVA – DEFINIÇÃO DOS LIMITES É EXTERNA, FATORES EXTRÍNSECOS VÃO DETERMINAR OS LIMITES DOS DIREITOS, CONFORMA ANÁLISE DO CADO CONCRETO

     

    TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES  - LEI PODE IMPOR LIMITES, MAS HÁ UM NÚCLEO ESENCIAL PROTEGIDO,

    CONFORME O PRINC.  DA PROPORCIONALIDADE

     

    A PROTEÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL ESTÁ IMPLÍCITA NA CF

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS – ART 5 – 17 º - GENERO

     

    ESPÉCIES – DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS, SOCIAIS, NACIONALIDADE, POLPITICO, PARTIDOS POLÍTICOS

     

    HÁ AINDA OS NÃO CATALOGADOS – ESPALHADOS NO TEXTO,

    COMO, POR EXEMPLO: A ANTERIORIDADE TRIBITÁRIA E O MEIO AMBIENTE ECOLOGIOCAMENTE EQUILIBRADO

     

    IGUALDE NA LEI – PARA O LEGISLADOR – SEM DISTINÇÃO NA LEI

     

    PERANTE A LEI  - PARA O OPERADOR DO DIREITO

     

  • Alternativa correta: E. 

     

    Complementando: durante meus estudos só me deparei com duas hipóteses de direitos absolutos: não ser torturado; não ser forçado a trabalhar. 

  • Direitos Fundamentais Individuais (são relativos pois, como todos os Direitos Fundamentais, podem ser limitados).

    VILPS

    Vida

    Igualdade

    Liberdade

    Propriedade

    Segurança

     

    Gab.: E

  • GAB: ERRADO - Pois pode haver casos em que a inviolabilidade do domicílio será violada. para prestar socorro, casos de desatre e em flagrante delito, ou até mesmo por ordem judicial apenas durante o dia.

     

    OBS: A autoridade policial poderá violar o domicílio mediante ordem judicial apenas durante o dia, mas com o conscentimento do morador poderá adentrar no período da noite.

     

    OBS: Em casos de busca e apreensão em que foram feitas durante o dia e se estenderam até a noite não será considerado insconstitucional.

     

    GAB: ERRADO

     

    #DEUSN0CONTROLE

    #FOCONAMISSÃO

  • Individuais e Coletivos: ART. 5º: Propriedade, Liberdade, Vida, Igualdade, Segurança - PLVIS. 

    Sociais: ART. 6º: Desamparados, Infância, Lazer, Moradia, Alimentação, Segurança, Saúde, Educação, Maternidade, Previdência, Trabalho, Transporte- DILMA SSEM PTT

  • Direitos sociais: TEMOS LAPS DEMAIS

     

    Trabalho

    Educação

    MOradia

    Saúde

     

    Lazer

    Alimentação

    Previdência Social

     

    DEsamparados

    MAternidade

    Infância

    Segurança

     

    + Transporte, que foi o último a entrar.

  • GABARITO - E

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

     

    Macete : Os que possuem direitos individuais são VIP’S, ou melhor, são  VILP’S

    V – Vida

    I – Igualdade

    L – Liberdade

    P – Propriedade

    S Segurança

    Atenção : O texto do caput do art. 5° assegura esses direitos de forma expressa tão somente aos brasileiros e aos estrangeiros RESIDENTES no País.

     

    FORÇA E HONRA

  • Individuais e Coletivos: ART. 5º:

    VILPS

    Vida

    Igualdade

    Liberdade

    Propriedade

    Segurança

    Sociais: ART. 6º: Desamparados, Infância, Lazer, Moradia, Alimentação, Saúde, Educação, Maternidade, Previdência, Trabalho e Transporte - DILMA SEM PT2

  • e) CORRETA. O direito de propriedade não é absoluto. São inúmeras são as possibilidades de redução ou perda desses direitos atinentes à propriedade. O interesse coletivo – como visto na função social e socioambiental deste bem – e o individual, como no caso da usucapião ou do art. 1228, § 2º, do Código Civil, podem prevalecer aos objetivos do proprietário.  A possibilidade de penhora do imóvel, a desapropriação e a usucapião são algumas das tantas modalidades de relativização do direito de propriedade. Além disso, a propriedade “atenderá a sua função social”, conforme a Carta Magna de 1988, e a função socioambiental, em consonância com o art. 1228, § 1º, do Código Civil.

    FONTE: https://gilbert92.jusbrasil.com.br/artigos/139529938/propriedade-e-um-direito-absoluto

     
  • o que é social é a função da propriedade. O direito é individual é relativo. 

  •  c) individual, que impede qualquer tipo de intervenção do Estado. ERRADA. O Estado pode intervir através da desapropriação, por exemplo.

    CONFORME ART. 5° (XXIII, XXIV)

  • Só para esclarecer, direito à PROPRIEDADE é INDIVIDUAL e direito à MORADIA é SOCIAL. As bancas gostam de trabalhar com isso.

    Abraço e bons estudos.

  • DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • tt

    -O direito de propriedade é um direito INDIVIDUAL, uma vez que se encontra no artigo 5ª da CF, que aborda os direitos individuais e

     

    coletivos(É o artigo 6ª da CF que traz os direitos sociais).

     

    Só para esclarecer, direito à PROPRIEDADE é INDIVIDUAL e direito à MORADIA é SOCIAL. As bancas gostam de trabalhar com isso.

    Abraço e bons estudos.

     

     

    -O direito de propriedade, assim como todos os DF, é um direito RELATIVO. Limitado tanto pela função social da propriedade, quanto pelo

     

    choque ou confronto com outros DF, ante o princípio constitucional da CEDÊNCIA RECÍPROCA ou CONCORÂNCIA PRÁTICA

     

     

     

     

    Individuais e Coletivos: ART. 5º:

    VILPS

    Vida

    Igualdade

    Liberdade

    Propriedade

    Segurança

    Sociais: ART. 6º: Desamparados, Infância, Lazer, Moradia, Alimentação, Saúde, Educação, Maternidade, Previdência, Trabalho e Transporte - DILMA SEM PT2

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  • Escolha um macete para chamar de seu! aqui vai mais um..


    Edu Mora LáEDUcação , MORAdia e LAzer

    Saú Trabalha AliSAÚde , TRABALHo e ALImentação 

    Assis Proseg Preso no Transporte ASSIStência aos desamparados , PROteção à maternidade e a à infância , SEGurança , PREvidência SOcial , TRANSPORTE 


  • É GB \\; E

  • gb E

    PMGO

  • A propriedade deve atender a sua função social.

  • Você bem sabe, caro aluno, que a propriedade representa um direito individual. Todavia, não é absoluto, aliás, como costuma acontecer com os demais direitos e garantias individuais. 

    A relatividade de tal direito fica evidente quando nos lembramos do inciso XXII do art. 5º, que determina ao proprietário o necessário respeito à função social.

    Gabarito: E

  • O direito à propriedade está estampado  no art. 5º da Constituição Federal que garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Logo, o direito a propriedade revela seu caráter  fundamental. Por ser um direito de primeira geração, a propriedade integra os direitos concernentes ao indivíduo, também chamados de liberdades negativas, vez que impõe ao Estado limites de atuação.
     
    Os direitos fundamentais constituem direitos da pessoa humana que em determinado momento histórico foi consagrado como tal. Podemos compreender como Direitos fundamentais os direitos humanos positivados em nossa ordem constitucional. Segundo a Carmem Lúcia, haveria uma dupla aplicação desse direitos. De um lado, os determinantes de limites negativos que impõe limites éticos-políticos-jurídicos na atuação do  Estado frente a pessoa humana. Por outro lado, determinantes positivos que impõe ações positivas a serem tomadas pelo Estado a fim de que os direitos fundamentais sejam promovidos.
     
    Todavia, como todo direito fundamental, não é um direito absoluto e encontra no próprio texto constitucional seus limites, haja vista as hipóteses de desapropriação. Para além disso, a propriedade deveria cumprir sua função social.
     
    Vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que a propriedade é um direito social. Conforme já adiantamos, a propriedade é um direito individual.
     
    B. INCORRETA. Novamente a banca aborda a propriedade como direito social.
     
    C. INCORRETA. Conforme já adiantamos, o direito a propriedade encontra limitações no próprio texto constitucional, como a desapropriação, que trata-se de uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
     
    D. INCORRETA. A propriedade é um direito RELATIVO, uma vez que limitações no próprio texto constitucional;
     
    E. CORRETA. Perfeito. Conforme a regra do inciso XXIII do art. 5º,  a propriedade atenderá a sua função social.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa E
  • propriedade é um direito INDIVIDUAL art. 5

    Moradia é um direito SOCIAL art. 6