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LETRA B = artigo 11-A, caput, CLT
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Art. 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…).
Agora, veja o previsto no art. 40 da Lei 6.830/80:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(…)
4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A situação parecia já estar sedimentada, uma vez que, sendo a matéria infraconstitucional, a discussão sobre aplicação ou não da prescrição intercorrente em créditos trabalhistas não chega ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 2 ANOS – INICIA QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO
- PRESCRIÇÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO
PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO SE PARCELA ASSEGURADA POR LEI (QUANDO SERÁ PARCIAL, POIS SE RENOVA MÊS A MÊS)
- TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVA PEDIDO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA / PERIÓDICA, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI!
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO, MESMO EM JUÍZO INCOMPETENTE – EM RELAÇÃO A PEDIDOS IDÊNTICOS
A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS, VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento
PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO – JUNTANDO EM 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5
É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos
Interposto recurso sem efeito suspensivo, já pode ser ajuizada ação de cumprimento
CLT – NOS EMBARGOS DEVEDOR SÓ PODE-SE ALEGAR:
CUMPRIMENTO DA DECISÃO
QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO
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Essa mesma questão caiu na PGE/PE (CESPE)
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Gabarito "B"
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual, ante a inércia do reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. Ou seja, o processo permanece paralisado por um tempo predeterminado, ao final desse tempo o processo é extinto.
Art. 11-A. CLT: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Sem dúvida alguma a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é um desses meios processuais de se combater o alongamento inútil dos processos e, bem como, combater a morosidade do judiciário, eis que a máquina judiciária ficará com tempo disponível para apreciar rapidamente os novos feitos.
Nesse contexto, Nascimento (2008, p.41) afirma que “o direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social”. E não há justiça social quando se tem um processo infinito, deixando a sociedade apreensiva.
O direito do trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto, o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.
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O prazo de prescrição intercorrente é de 2 anos.
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“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos.
Obs.: Durante o processo trabalhista, deve ter andamento pela parte requerente. Caso contrário não terá mais direito a verbas contratuais reclamadas.
Prescrição Intercorrente é a perda da pretensão no curso do processo, em razão da inércia do autor da ação, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo predeterminado superior ao máximo previsto em lei ( 2 anos). Ao final desse tempo, o processo é extinto.
Este dispositivo encerrou a celeuma jurisprudencial ao determinar expressamente que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Logo, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O reconhecimento da prescrição intercorrente (§1º) pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.
Caso que provavelmente se tornará mais comum será quando o juiz, não encontrando bens do executado passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar paralisado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença.
Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC:
CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Esse preceito passaria a ser aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT:
CPC. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CLT. Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Lembrando que o juiz suspenderá o curso da execução e o prazo prescricional por 1 ano quando o devedor não for localizado ou não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora e, somente depois de decorrido 1 ano, após determinção do arquivamento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Artigo 921, §1º e seguintes do CPC.
Bons estudos :)
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Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.
- A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276184,51045-Direito+do+trabalho+A+prescricao+intercorrente+na+reforma+trabalhista
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GABARITO: B
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.