CPC 23
APLIC./MUDANÇA DE POLÍTICA CONTÁBIL..........................................MUDANÇA RETROSPECTIVA
ERRO DE PERÍODO ANTERIOR.............................................................REAPRESENTAÇÃO RETROSPECTIVA
MUDANÇA DE ESTIMATIVA CONTÁBIL..................................................APLICAÇÃO PROSPECTIVA
REGRA: APLIC./MUDANÇA DE POLÍTICA CONTÁBIL............................MUDANÇA RETROSPECTIVA
MAS O CPC PREVÊ EXCEÇÃO:
24. Quando for impraticável determinar o período dos efeitos específicos da mudança na política contábil na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve aplicar a nova política contábil aos saldos contábeis de ativos e passivos de abertura do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve proceder ao ajuste correspondente no saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido desse período.
25. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contábil prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável.
27. Quando for impraticável à entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores, a entidade deve aplicar a nova política prospectivamente desde o início do período mais antigo praticável. Portanto, ignora-se a parcela do ajuste cumulativo em ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos anteriores. A mudança na política contábil é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a nova política a qualquer período anterior.
QUESTÃO: "Uma entidade precisa aplicar uma nova política contábil. Todavia, não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores'.
Na questão, não houve como determinar o montante do "efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores". Além do mais, o item 27 cita que deve "ignorar-se a parcela do ajuste cumulativo em ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos anteriores", tornando o item B correto.
RESUMO: APLICAÇÃO DE POLÍTICA PROSPECTIVAMENTE, por NÃO SER possível determinar OS EFEITOS CUMULATIVOS no ativo, passivo e pl.
GAB. B
Júlio Cardozo, Luciano Rosa:
O CPC 23 afirma que:
25. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contábil prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável.
A regra é que um erro de período anterior deva ser corrigido por reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro. Nesse caso, a entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, passivos e patrimônio líquido para o período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o período corrente).
Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve retificar a informação comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.
O gabarito é letra b.