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ID
2633044
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto no 8.420/2015, a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6o da Lei no 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015

    CAPÍTULO I

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

  • Gab. D

     

    Não tem muita a ver com a questão mas reputo muito importante: 

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Pessoal, a lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabulização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. [

     

    Lei de combate à corrupção, com foco nas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacional e estrangeira. Trouxe normas de compliance, sem relação direta com a prática de atos de improbidade administrativa. É claro se algum agente público praticar conjuntamente com a pessoa física ou privada, em razão do princípio da independência das instâncias, poderá haver a dupla punição. Todavia, se praticado o ato apelas pela pessoa física ou jurídica subsumido a esta lei, não há falar em AIA. A norma regulamenta hipótese de ilícito administrativo e civil, art. 2º.

     

    O combate à corrupção exige normas desse jaez para punir o particular que atenta contra à administração pública, afinal, o problema da corrupção é sistêmico, não exclusivo de países de 3º mundo, pelo contrário, a teoria da graxa demonstra que o surgimento de ações incentivadoras da corrupção surgiram e foram estimuladas pelas potências mundiais, seja fomentada pelo poder público (EUA), seja pelos atores econômicos que compõem a livre iniciativa.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Assunto: Responsabilização das Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos Danosos contra a Administração Pública

    A questão indicada está relacionada com a responsabilização das Pessoas Jurídicas pela prática de Atos Danosos contra a Administração Pública. 
    • Requisitos da responsabilização:

    Segundo Di Pietro (2018), a regra geral, no direito brasileiro, é a de que no silêncio da lei, a responsabilidade é subjetiva, conforme art. 927, § único, do CC/2002. "A Lei nº 12.846 de 2013 prevê hipótese de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que pratica atos contra a Administração Pública e a responsabilidade subjetiva dos dirigentes e administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou participe do ato ilícito. E a responsabilidade, tal como prevista na Lei nº 12.846/13, é objetiva, para a pessoa jurídica, nas órbitas civil e administrativa. Por sua vez, a responsabilidade subjetiva dos dirigentes e administradores bem como de terceiros que participem do ato ilícito, também se aplica nas duas esferas civil e administrativa". 
    "Aparentemente, a Lei quis dar aos entes privados o mesmo tratamento que a Constituição, no art. 37, §6º, dá ao Estado e seus agentes: o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, porém os agentes causadores do ato lesivo respondem subjetivamente" (DI PIETRO, 2018). 
    responsabilidade objetiva exige, no caso da Lei nº 12.486 de 2013, que: haja nexo de causa e efeito entre a atuação da pessoa jurídica e o dano sofrido pela Administração Pública; seja praticado ato lesivo tal como definido no art. 5º; o ato lesivo seja praticado por pessoas jurídicas - artigo 1º-; o ato lesivo cause dano à Administração Pública, nacional ou à estrangeira. 

    Com relação à responsabilidade subjetiva dos dirigentes ou administradores, assim como a de outras pessoas naturais, autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito, exigem os mesmos requisitos já apontados - na responsabilidade objetiva -, contudo, exige a demonstração de sua culpabilidade - art.3, §2º, da Lei nº 12.486 de 2013. 

    Quanto ao Ato lesivo encontra-se disciplinado no art. 5. Muitos dos atos lesivos previstos correspondem a crimes contra a Administração Pública definidos no Código Penal ou na Lei nº 8.666/93. Praticamente todos eles correspondem a atos de improbidade administrativa. Entretanto, essa coincidência de definições não afasta a aplicação da Lei nº 12.486 de 2013, nesta cogita-se de infrações administrativas que podem ensejar também em responsabilidade civil. 
    O art. 30 da Lei  expressamente determina que a aplicação das sanções nela previstas não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa - Lei de improbidade; II - atos ilícitos alcançados na Lei nº 8.666/93 ou por outras normas de licitações e contratos da Administração Pública - inclusive no que se refere ao RDC.

    A cumulatividade de sanções, embora prevista na Lei, deve ser interpretada com muita cautela para evitar o bis in idem - a dupla punição pelo mesmo fato, principalmente, nos casos de afronta à lei anticorrupção e à lei de improbidade administrativa. Segundo Marinela (2018) "no caso de infrações à Lei nº 8.666/93, ou a outras normas sobre licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos à lei anticorrupção, o artigo 12 do Regulamento (Decreto nº 8.420/15) determina a apuração e o julgamento conjuntos nos mesmos autos. Nesse caso, o art. 16 do Regulamento determina que 'a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR" (processo administrativo de responsabilização). 

    A) ERRADA, com base no art 16, do Decreto nº 8.420 de 2015.

    B) ERRADA, com base no art. 16, do Decreto nº 8.420 de 2015.

    C) ERRADA, com base no art. 16, do Decreto nº 8.420 de 2015.

    D) CERTA, com base no art. 16 do Regulamento (Decreto nº 8.420 de 2015) - Processo Administrativo de Responsabilização.

    E) ERRADA, com base no art. 16, do Decreto nº 8.420 de 2015. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D