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ID
2633122
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma das partes do projeto SPED, com o objetivo básico de promover a substituição da escrituração em papel pela escrituração eletrônica transmitida via arquivo.

Nos termos da legislação vigente para o SPED (art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013), são obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2014, as

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A meu ver questão passível de anulação. O enunciado menciona "nos termos da legislação vigente para o SPED": 

    IN RFB 1.420/2013:  Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

    I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;  

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

    III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

    IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

     De acordo com a IN RFB 1.420/2013 a resposta seria E, inclusive sendo o gabarito preliminar da questão. Só que essa IN foi revogada 22 de dezembro de 2017 (antes da publicação do edital do concurso), e a IN RFB 1.774/2017 (vigente atualmente) diz o seguinte:

    Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

    § 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

    Logo, não existe alternativa correta de acordo com a legislação vigente.

  • As IN 1420 está revogada, entretanto a resposta não muda! Conforme vimos acima, a SCP não está obrigada, mas deve constar na ECD do sócio ostensivo.

    Resposta: E

  • Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013,  estão  obrigadas  a  adotar  a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

     

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título  de lucros, sem  incidência do  Imposto sobre  a Renda  Retido na  Fonte  (IRRF), parcela dos  lucros ou  dividendos superior  ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

    III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

    IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.