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Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
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Poderá exigir a adequação às normas da ABNT ou a ceritificação no SINMETRO.
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Essa é pra não zerar na prova.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
Segundo Di Pietro (2018) "a Lei nº 13.303 de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse 'o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou de comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores".
- Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional, ou seja, aplicável a todas as esferas do governo. A amplitude da lei também se justifica porque as empresas por ela disciplinadas são pessoas jurídicas de direito privado, regidas, em grande parte, pelo direito privado, cuja competência legislativa, é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
- Em se tratando do edital, cabe informar que poderá exigir, "como condição de aceitabilidade da proposta, à adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos do art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016".
A) ERRADA, letra da lei - art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.
B) ERRADA, letra da lei - art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, letra da lei - art. 47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.
D) CERTA, ABNT, com base no art. 47, III, § único, da Lei nº 13.303/2016 (letra da lei).
E) ERRADA, letra da lei - art.47, III, § único, Lei nº 13.303 de 2016.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D
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Depois dessa questão abaixo, eu espero tudo.... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
A Seção 5, Capítulo I da Lei 13.303/2016 legisla sobre o seguinte tópico:
a)Do Procedimento de Licitação
b)Das Normas Específicas para Alienação de Bens
c)Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
d)Das Normas Específicas para Obras e Serviços
e)Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
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GABARITO: D
Art. 47. Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
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que banca triste, horrível. não à toa não realizou um concursos sequer em 2020 e só um em 2019. A FALÊNCIA VEM!