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DVA? mas a A não está falando da DRA?
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Gabarito: A - mas ha controversias!!
Lei 6404/76
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
A questao solicita a alternativa que esteja se referindo: "estritamente ao direcionamento dos termos legais e do pronunciamento citado", como podemos ver a lei 6404/ 76 nao menciona a DRA - Demonstração dos Resultados Abrangentes. Ja no CPC 26 ela eh mencionada!!
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Demonstrações obrigatórias conforme a Lei 6404/76:
- B.P.
- D.L.P.A
- D.R.E.
- D.F.C
- D.V.A. se Companhia (S.A.) Aberta
Demonstrações obrigatórias conforme o CPC 26 (R1):
- B.P.
- D.R.E.
- D.R.A.
- D.M.P.L.
- D.F.C.
- N.E.
- D.V.A. se exigido legalmente.
OBS: A D.R.A. pode ter quadro próprio ou estar dentro da D.M.P.L.
Bons estudos.
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Só uma observação no comentário do nosso colega Arnaldo;
A DLPA é que pode estar dentro da DMPL, não a DRA.
Avante!!
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A LETRA "e" ESTA ERRADA DEVIDO A DOAR NÃO EXISTIR MAIS!!!
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Segundo o CPC 26 o conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b1) demonstração do resultado do período;
(b2) demonstração do resultado abrangente do período;
(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;
(e) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas;
(ea) informações comparativas com o período anterior;
(f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplicar uma política contábil retrospectivamente ou proceder à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando proceder à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis; e
(f1) demonstração do valor adicionado do período, conforme Pronunciamento Técnico CPC 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente.
Com isso, correta a alternativa A.
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É de Contabilidade a questão....
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Mas a questão não falou que se referia a teoria diferenciadora, como vou saber que se trata dela? Ainda mais que o CP adotou a Teoria Unitária.
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Mas a questão não falou que se referia a teoria diferenciadora, como vou saber que se trata dela? Ainda mais que o CP adotou a Teoria Unitária.
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Mas a questão não falou que se referia a teoria diferenciadora, como vou saber que se trata dela? Ainda mais que o CP adotou a Teoria Unitária.
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Mas a questão não falou que se referia a teoria diferenciadora, como vou saber que se trata dela? Ainda mais que o CP adotou a Teoria Unitária.
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Mas a questão não falou que se referia a teoria diferenciadora, como vou saber que se trata dela? Ainda mais que o CP adotou a Teoria Unitária.
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Tommy, só a Teoria Diferenciadora DIFERENCIA os tipos de Estado de Necessidade, em Justificante (exclui a ilicitude) e Exculpante / Supralegal (exclui a culpabilidade).
A questão dá a deixa em: "Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal"
Mas, de fato, ela foi maldosa.
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Tommy, só a Teoria Diferenciadora DIFERENCIA os tipos de Estado de Necessidade, em Justificante (exclui a ilicitude) e Exculpante / Supralegal (exclui a culpabilidade).
A questão dá a deixa em: "Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal"
Mas, de fato, ela foi maldosa.
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Tommy, só a Teoria Diferenciadora DIFERENCIA os tipos de Estado de Necessidade, em Justificante (exclui a ilicitude) e Exculpante / Supralegal (exclui a culpabilidade).
A questão dá a deixa em: "Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal"
Mas, de fato, ela foi maldosa.
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Tommy, só a Teoria Diferenciadora DIFERENCIA os tipos de Estado de Necessidade, em Justificante (exclui a ilicitude) e Exculpante / Supralegal (exclui a culpabilidade).
A questão dá a deixa em: "Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal"
Mas, de fato, ela foi maldosa.