SóProvas


ID
2633320
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após muito debate, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins o Imposto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Enquanto o povão acha que o STF só julga processos em matéria penal, no ano de 2017 foi julgada uma das teses tributárias mais importantes de todos os tempos.

     

    Pasmem, foi favorável ao contribuinte!

     

    Vejamos a ementa do julgado:

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

    2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

    3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

    4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

    RE 574706 / PR

     

    Boms estudos a todos!

  • Os chamados PIS e COFINS são duas diferentes “contribuições de seguridade social”, instituídas pela União.

    Atualmente, o PIS é chamado de PIS/PASEP. 

     

    O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: PIS: Programa de Integração Social. PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

     

    O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

     

    COFINS Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).

     

    Tese firmada do STF:

     

    A inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. O ICMS apenas circula pela contabilidade da empresa, ou seja, tais valores entram no caixa (em razão do preço total pago pelo consumidor), mas não pertencem ao sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco.

    Em outras palavras, o montante de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do DF.

    Dessa forma, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou da COFINS.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-857-stf3.pdf

     

    Gab. "C".

  • Para fixar a tese:

    ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou da COFINS.

  • "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS". STF (RG) RE 574706/PR.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Informativo 857 do STF: O Valor pago a título de ICMS náo deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.