SóProvas


ID
263356
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envol- veu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à época con- tando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respecti- vamente. No procedimento criminal José foi absolvido, tran- sitando em julgado a sentença em 09/06/2006. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009. Os réus, em peças distintas, con- testaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009, pleiteando indenização para serem ressar- cidos dos prejuízos que também sofreram, inclusive me- diante compensação se o juiz concluir pela concorrência de culpas. Foram ouvidas testemunhas e o juiz, de ofício, re- conheceu que as pretensões do autor e dos réus estavam prescritas, porque já decorridos mais de 3 (três) anos desde o acidente, sendo este o prazo estabelecido no artigo 206,
§ 3º , V, do Código Civil.

A sentença é

Alternativas
Comentários
  • A => CORRETA
    Justificativa: PEDRO = ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3O (absolutamente incapazes)
  • A prescrição não se opera contra absolutamente incapazes. Logo, não correu contra Pedro porque ele tinha 12 anos (com + 3, 15).
  • Como fica o artigo 200 do CC.
    Se alguem puder me fazer a gentileza de me responder, agradeço.
    Me mande uma mensagem.

    Att

    Daniel
  • Entendo que a prescrição também nao ocorre para José e João, uma vez que, conforme o art. 200 C.C., "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, nao correrá a prescrição antes da sentença definitiva. Assim, para eles a prescrição começou a correr em 06/06, portanto, precreve em 06/09.
  • Gabarito errado. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
    prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
    Doutrina
    • Apuração de questão prejudicial: A apuração de questão prejudicial a ser verificada no juízo
    criminal, se a ação dela se originar, é causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a
    correr após a sentença definitiva.
  • Mas a ocorrência do fato não DEVE ser apurada no juízo criminal. Nesse caso, foi uma faculdade, ante a independência das esferas cível e criminal. A questão quis mesmo "embaralhar" o pensamento.

    A menção ao processamento no juízo criminal foi totalmente dispensável no caso.

    Por isso o gabarito correto.

    Espero ter ajudado :)
  • Contra o ABSOLUTAMENTE incapaz, não corre prescrição.

    Logo, contra José e João (relativamente incapaz) a prescrição corre normalmente, extinguindo a pretensão em 3 anos após o fato.

    Sobre o procedimento crimininal, este não é fato que obsta o prosseguimento do procedimento civil. O art. 200 do CC dispoe que a prescição nao corre somente quando o fato depende de vericação no cível, o que não é o caso.
  • Também não se aplicaria o art. 200, pois a conduta dos menores não se apura no juízo criminal.
  • Acidente de trânsito com vítima configura crime previsto no CTB em seus artigos finais. Somente o acidente sem vítima se resolve na esfer cível. Portanto, o art. 200 deveria ser aplicado e, dessa forma, a pretensão de José não seria atingida pela prescrição.
  •  Gente, essa questão é uma pegadinha das brabas. Reparem que no texto, ela fala em PROCEDIMENTO CRIMINAL e não JUÍZO CRIMINAL. Por isso não há a suspensão da prescrição. FCC nem sempre é copia e cola!!!
  • Tirei de uma acórdão do TJMG ( 0148189-02.2009.8.13.0604). (Destaquei)
    Os Apelantes requerem seja afastada a prescrição, asseverando que deve ser aplicado o disposto no art. 200 do Código Civil.  Entretanto, o dispositivo legal somente é aplicado quando os fatos deduzidos na ação cível, a autoria do fato, dependem do resultado dos fatos aferidos em ação penal.  No caso concreto, a autoria já estava delimitada, resultando na possibilidade de ajuizamento da ação cível independentemente do resultado da ação penal. Ademais, não é a prescrição que fica suspensa quando há a necessidade de apurar os fatos na esfera criminal, mas sim o seu termo final.
     
    Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior:
    "A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935), de sorte que para a vítima do crime, ou seus dependentes, demandarem a competente indenização, não há necessidade de aguardar o desfecho da ação penal. No entanto, há casos em que o julgamento criminal interfere no plano da responsabilidade civil:
    a) a condenação criminal, transitada em julgado, independente de qualquer ação civil, tem força de título executivo judicial no cível (CPC, art. 584, II; CPP, art. 63);
    b) negada a autoria do delito ou reconhecida a excludente de criminalidade, não mais se poderá discutir a respeito desses fatos no cível (C. Civ., art. 935, 2ª parte; CPP, arts. 66 e 67).
    Dessa maneira, embora se dê, em princípio, a independência entre o criminal e o cível, há, em muitos casos, uma intercomunicação entre as duas jurisdições e, às vezes, o decidido no processo penal prevalece na esfera civil também.  Daí a regra do art. 200 que manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, que, por isso, deverá ser objeto de apuração criminal. A suspensão, no entanto, só terá lugar quando a sentença penal não acontecer antes do termo do prazo prescricional civil.  Não quer dizer o dispositivo em tela que a prescrição só comece a fluir depois do trânsito em julgado da condenação criminal. O que se deduz do preceito é que a prescrição ocorrerá desde o delito, mas não se encerrará enquanto o processo penal estiver pendente. Na verdade o que se suspende é o termo final da prescrição, que ficará protelado no aguardo do desfecho do processo em torno do mesmo fato discutido no cível." (in Comentários ao Novo Código Civil, v. III, tomo II, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, 2ª ed., 2003, Rio de Janeiro, p. 246-247).
     
    No caso dos autos, não havia necessidade de esperar o desfecho da ação penal para ajuizar a ação de responsabilidade civil, visto que desde o início os Apelantes conheciam os agentes do ato ilícito que causou a morte do seu filho e irmão.
    Assim, não se aplica o art. 200 do Código Civil.  
  • A questão dá um dano civil, diz que foi apurado e transitado no juízo criminal, e quer que, numa questão OBJETIVA, eu interprete se isso foi capaz ou não de impedir a prescrição?!

    FCC, continue com seu copiar+colar. Quando quer inventar, acaba com uma questão bizarra como essa.
  • Colegas, 

    Sinceramente, não consigo ver razão pra disscussão nessa questão.

    A regra no ordenamento é a da independência de instâncias civil, penal e administrativa, portanto, no meu humilde entendimento, é de clareza solar que o art. 200, CC só se aplica quando a questão a ser tratada no juízo cível dependa de apuração de questão prejudicial no juízo criminal. Nesse caso, se justificaria suspender ou impedir o início do prazo prescricional para que a vítima não ficasse prejudicada, caso quisesse propor uma ação cível no futuro.

    Mas notem que não é o caso da questão, pois não há qualquer questão prejudicial ali. Houve um acidente de trânsito, que pode ser apurada pelo juízo cível e criminal concomitantemente, cabendo a cada juíz decidir com sua convicção. Qual o sentido de se suspender um prazo prescricional nesse caso??

    A informação do examinador sobre a ação penal, inclusive informando a data do trânsito em julgado da ação, foi somente no intuito de confundir o candidato.

    Não faz o menor sentido se suspender o prazo prescricional no processo civíl para se aguardar o trâmite no processo penal sem que haja uma questão de prejudicialidade. Isso, além de violar a independência de instâncias, ainda causaria um entrave, uma burocracia a mais para solucionar as questões no judiciário.



  • AÇÃO DE JOSÉ CONTRA PEDRO E JOÃO: prescreveu três anos após o fato. Não houve causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição. Veja que não houve procedimento criminal contra Pedro e João. Veja também que a suspensão da prescrição é prevista em favor do absolutamente incapaz, não contra ele.

    AÇÃO DE JOÃO CONTRA JOSÉ: Está prescrita. Não incide a causa suspensiva do art. 198, I, do CC/2002, pq João não era absolutamente incapaz. Mas, incide a causa impeditiva do art. 200 do CC/2002 (pendência de ação penal). Veja que se trata de uma causa impeditiva, pois a idéia é que a  vítima possa aguardar para executar a própria sentença penal, e isso somente é possível após o trânsito em julgado. Confira a lição de Caio Mário, autor do dispositivo:

    "Embora a reponsabilidade civil seja independente da criminal (v. art. 935), a pendência de processo criminal suspende o curso da ação fundada em fato que deva ser apurado no juízo criminal, porque seria ele dependente de seu desfecho. Várias situações previstas como delito criminal têm por efeito ressarcimento no juízo cível. A própria sentença penal condenatória constitui título hábil para que se promova execução do título judicial (CPC, art. 584, II). Somente depois de encerrada a ação penal, por sentença definitiva, nasce para o interessado a ação de execução. Conseguintemente não corre prescrição até esse momento. O princípio veio consagrado no meu Projeto de Código de Obrigações de 1965, de onde passou ao Código Civil (art. 200)." (Instituições, v. I, 22a. ed., p. 698).
    No caso em tela, portanto, a prescrição somente começou a fluir após o trânsito em julgado da sentença penal (09/06/2006), vindo a fulminar a pretensão em 09/06/2009. Como o pedido contraposto de João somente foi oferecido em 12/06/2009, a prescrição já havia ocorrido.

    AÇÃO DE PEDRO CONTRA JOSÉ: Não prescreveu. Pedro era absolutamente incapaz na data do fato (2005). Incide a causa impeditiva do art. 198, I, do CC/2002. A prescrição somente iniciou seu fluxo em 2009, quando Pedro completou 16 anos. Nesse mesmo ano foi apresentado o pedido contraposto, antes, portanto, do término do prazo prescricional.  
  • Como haja vista, Pedro era menor de 16 anos na época que ele impetrou a ação, logo o prazo começará a contar para Pedro em 08 de dezembro de 2009, pois naquele momento ele era abs. Incapaz,

    OBS: Caso ele seja relativamente incapaz, a ação poderá ser em seu favor.

  • Alguém pode me esclarecer: com a interposição da ação de josé não correu a interrupção da prescrição? e esse fato não atinge João e pedra? Não entendi nada.
  • Nossa! Esse povo usa tanta palavra bonita para explicar algo tão errado... que fico imaginando, talvez um dia aprenda a falar assim.

    Enquanto não viro magistrado, vamos resolver esse treco.

    Aplica-se a suspensão do prazo prescricional do art. 200 apenas a fatos que devam ser apurados no  juízo criminal. Perfeito, e por que não se aplica a suspensão do 200 do CC???? Porque o que se buscou no juízo cível foi a pretensão de ressarcimento dos danos (927 do CC, lembram?), e não comprovar a existência ou não do fato, bem como a autoria do fato danoso. No juízo criminal HOUVE ABSOLVIÇÃO do fato imputado ao motorista (acho que 303 do CTB).

    Logo, NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL!!! Trata-se de peguinha para induzir o candidato a erro, devendo o prazo prescricional do 206, § 3º, V, de 03 anos, iniciar-se a partir do fato, estando prescrito para o motorista e um dos ciclistas, maior de idade, em 08/12/2008!!!!!!!!!!!!!

    Aplica-se ao menor ciclista a suspensão do art. 198, I, do CC, estando a sentença, então, parcialmente correta.

  • Colegas,

    Mais uma questão que a gente tem que ir por exclusão e chegar a menos errada, porque o simples ajuizamento da ação em 17/03/2009 não induz a interrupção da prescrição, mas sim o despacho do juiz que ordenar a citação (artigo 202, I, CC), o que não constou no problema, mas a banca queria que a gente imaginasse que ocorreu antes de 09/06/2009.

  • Correta, letra a

    Analisando a questão:

    1. O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se emacidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistasPedro e João, à época contando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade,respectivamente. 

    Acidente de trânsito em 08/12/2005 

    À época dos fatos:

    Pedro (12 anos de idade) = absolutamente incapaz

    João (16 anos de idade) = relativamente incapaz

    CC, art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazesde que trata o art. 3o;

    Art. 3oSãoabsolutamente incapazes deexercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores dedezesseis anos;

    2. No procedimento criminal José foi absolvido, transitandoem julgado a sentença em 09/06/2006.

    Acidente de trânsitoocorreu em 08/12/2005

    Trânsito em julgado dasentença criminal: 09/06/2006

    Entre a data do fato ea data da sentença criminal definitiva, transcorreram 6 meses, e nesse temponão corre a prescrição.

    Portanto, durante 6meses o prazo prescricional ficou suspenso.


  • CONTINUANDO...

    3. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009.

    A ação criminal suspendeu o prazo prescricional de 08/12/2005 a 09/06/2006, data da sentença definitiva criminal.

    A partir de 09/06/2006, José teria então 2 anos e 6 meses para propor a ação indenizatória.

    Portanto, José teria até 09/12/2008 para propor a ação indenizatória.

    Como José só ajuizou a ação em 17/03/2009, a sua pretensão indenizatória prescreveu.

    4. Os réus, em peças distintas, contestaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009pleiteando indenização para serem ressarcidos dos prejuízos que também sofreram (...)

    Acidente de trânsito ocorreu em 08/12/2005

    À época dos fatos, tínhamos:

    Pedro (12 anos de idade) = absolutamente incapaz

    João (16 anos de idade) = relativamente incapaz

    Contra Pedro, por ser absolutamente incapaz não corre a prescrição até completar 18 anos.

    Portanto Pedro, que contava com 12 anos de idade em 08/12/2005, poderá propor a ação até 08/12/2011.

    Como Pedro apresentou o pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009pleiteando indenização, esta não está prescrita.

    Contra João (16 anos de idade), por ser relativamente incapaz, corre normalmente a prescrição.

    Portanto João, que contava com 16 anos de idade em 08/12/2005, deveria ter  proposto a ação até 08/12/2008.

    Como João apresentou o pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009pleiteando indenização, esta está prescrita.


  • Yellbin, se o prazo se suspendeu da data do fato até a sentença, em minha opinião não faz sentido computar seis meses do período de 3 anos.

  • "Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória." Nelson Rosenvald, Responsabilidade Civil, 2014, p. 215.

    A meu ver, aplica-se sim a regra do art. 200, do CC, pois já havia ação penal em curso para apurar o fato (não precisa ser necessariamente a autoria, conforme mencionado pelos colegas abaixo). Ademais, o resultado da ação penal é relevante para que se determine de quem é a responsabilidade pelo evento danoso.

  • RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I - É de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil.

    Ocorrência, na espécie.

    II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006.

    III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil.

    IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.

    V - Recurso especial improvido.

    (REsp 1131125/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

  • PELAS ESTATÍSTICAS PERCEBE-SE SER UMA QUESTÃO REALMENTE DIFÍCIL, NEM DISCUTO.

    Discuto que, pelo enunciado, não é possível verificar a data em que processo criminal suspendeu o prazo prescricional, já que se trata de uma questão tão rica em datas e, se é que seria esse um caso de suspensão, já que o que se busca é indenização, não a discussão referente aos possíveis fatos típicos do crime.

    Não vejo azo para inserir o art. 200 CC no tema. O que temos é que contra Pedro não corre a prescrição por ser absolutamente incapaz, e só. As demais demandas estão prescritas.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema prescrição.

     

     

    Trata-se de acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2005, tendo como condutor José, e dois ciclistas menores de idade, Pedro e João, com 12 e 16 anos à época, respectivamente.

     

     

    Criminalmente, José foi absolvido, cuja sentença transitou em julgado em 09/06/2006.

     

     

    Em 17/03/2009 José intentou ação de reparação civil contra os ciclistas Pedro e João, os quais alegaram em defesa que a culpa pelo acidente teria sido do condutor do veículo, José, e por essa razão, apesentaram pedido contraposto de indenização.

     

     

    Diante disso, o juiz entendeu que as pretensões de ambas as partes estariam prescritas.

     

     

    Vejamos. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, inciso V prevê que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos.

     

     

    É preciso lembrar que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva” (art. 200 do Código Civil).

     

     

    É neste ponto que está a “pegadinha” da questão. A causa interruptiva de que trata o art. 200 tem lugar quando a ocorrência do fato dependa de apuração no juízo criminal, visando a proteção da vítima. Isto é, para que uma vítima não seja surpreendida com a prescrição de sua pretensão, caso exista uma ação criminal em andamento para apurar a ocorrência do fato e não sua autoria.

     

     

    Vamos lembrar que a reparação civil independe da criminal! No caso em tela, a ocorrência do fato é evidente! Não há dúvidas neste aspecto. Assim, essa causa suspensiva/impeditiva (art. 200) não se aplica.

     

     

    Assim, em relação à José, a prescrição trienal se consolidou em 08/12/2008, três anos após a ocorrência do fato.

     

     

    Em relação aos ciclistas, menores de idade, é relevante destacar que o art.198, I do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (ou seja, os menores de 16 anos). 

     

     

    Portanto:

     

     

    1. Em relação à Pedro, com 12 anos à época do fato, a prescrição somente começou a fluir quando ele completou 16 anos, ou seja, somente em 2009. Assim não prescreveu sua pretensão.

     

    2. Em relação à João, com 16 anos à época do fato, a prescrição também já ocorreu, visto que transcorrido os 3 anos previstos na lei, a contar da data do fato. Vejam e não confundam: conforme art. 198, I, não corre prescrição somente contra os absolutamente incapazes, isto é, contra os relativamente incapazes a prescrição flui normalmente!

     

     

    Assim, a sentença está incorreta somente no que concerne à prescrição relacionada ao direito de Pedro. Quanto à José e João, de fato, a prescrição já se operou.

     

     

    Vejamos as alternativas:

     

     

    A) Correta, conforme delineado acima.

     

     

    B) Incorreta, pois como visto, não prescreveu a pretensão de Pedro.

     

     

    C) Como visto, as pretensões de José e João estão prescritas. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Incorreta, pois, prescrição é matéria de ordem pública, e, como tal, pode, sim, ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 487, II do CPC).

     

     

    E) Não há norma definindo que o pedido contraposto não seria abarcado pela prescrição, e, como visto, ela atingiu também a pretensão de João, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.