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ID
263368
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um naufrágio, comprovadamente ocasionado pelo excesso de peso na embarcação permitido por Pedro, seu condutor, faleceram este e 3 (três) dos 5 (cinco) passa- geiros. Joaquim, um dos passageiros sobreviventes, para se salvar retirou o equipamento salva-vida que Pedro utili- zava. O outro passageiro sobrevivente – Antonio – retirou também do passageiro José o equipamento salva-vida que este utilizava, razão pela qual veio a falecer. O côn- juge de Pedro move contra Joaquim ação de indenização por dano moral e os filhos menores de José movem ação de indenização por danos morais e materiais contra Antonio. A indenização

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "C"

    Questao complexa, que, a meu ver, envolve três dispositivos do Código Civil, a saber:


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Resposta Objetiva:

     - É devida, por Antonio, aos filhos de José e Antonio pode cobrar do espólio de Pedro o que vier a despender (Correto - Explicação : Como José não foi o causador do dano os filhos poderão cobrar de Antônio e este através da ação regressiva pode ir atrás do verdadeiro causador (Pedro), só que como este está morto ele deve ir atrás do espólio.)

    - Não é devida a indenização ao conjuge de Pedro (Correto - Explicação : Como ele foi o causador , mesmo ele tendo morrido não ganha nada)
  • Alguém poderia explicar-me por que o artigo 945 não cabe nesta questão, o que faria com que a alternativa A fosse a correta?
  • LETRA "C"!

    ÓTIMA QUESTÃO!

    Primeiramente, devemos enquadrar juridacamente os eventos ocorridos:

    JOAQUIM X PEDRO -> ESTADO DE NECESSIDADE. Como Pedro foi culpado pelo perigo (permitiu excesso de peso na embarcação) , não se aplica a ele o art. 929, CC . Logo, não cabe indenização de Joaquim ao cônjuge de Pedro.

    ANTÔNIO X JOSÉ-> ESTADO DE NECESSIDADE. Como José NÃO foi culpado pelo perigo, aplica-se a ele o art. 929, CC. Assim, cabe indenização de Antônio aos filhos de José. Porém, de acordo com o art. 930, caput, CC, Antônio pode cobrar do espólio de Pedro ( terceiro culpado eplo perigo) o que tiver ressarcido aos filhos de José.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. -> ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  • Apenas para complementar.

    No caso de indenização por ato cometido em Estado de Necessidade contra pessoa não culpada pelo perigo, há um dos raros casos de INDENIZAÇÃO SEM HAVER ATO ILÍCITO ALGUM.

    Isso pode causar estranheza para alguns, mas a interpretação sistemáticas dos artigos 929 e 188, II, do CC não nos permite outro entendimento.

    Na forma do art. 188, II, CC o Estado de Necessidade exclui a ilicitude do ato. Já o art. 929, CC preconiza, excepcionalmente, que se o terceiro inocente for atingido, deverá indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro culpado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  • Objetivamente, tem-se o artigo 927, que encerra genericamente a obrigação de indenizar por ato ilícito.
    Questão resolvida no âmbito da responsabilidade civil.

      Com relação ao Estado de Necessidade, no que toca ao caso concreto, não há o que se discutir que ele afasta a responsabilidade criminal, como um dos excludentes da antijuridicidade do fato.

    Abraços.
  • Comentado por thiago guedes de oliveira há 8 meses.     Alguém poderia explicar-me por que o artigo 945 não cabe nesta questão, o que faria com que a alternativa A fosse a correta?


    Respondendo:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Thiago, não se aplicao art, 945, simplesmente porque não se trata de responsabilidade com culpa concorrente entre o autor e a vítima.

    Trata-se, isto sim, de responsabilidade por ato lícito próprio, em face conduta culposa exclusiva de terceiro. A lei protege o lesado que sofreu o prejuízo e que não deu causa ao perigo, conferindo a este o direito à indenização junto ao que agiu em estado de necessidade. Cabendo a este último ação de regresso contra o terceiro culpado pelo dano. É que mesmo sendo lícita a ação paraticada em estado de necessidade, é passível haver responsabilização civil.

    A indenização, portanto, não será devida ao cônjuge de Pedro, porque Pedro foi o terceiro causador do dano, conforme se depreende da leitura "a contrario senso" do art. 929.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
     

  • Apenas complementando acerca da possibilidade (ou não) de indenização em caso de atos LÍCITOS, é plenamente possível. Um exemplo: quando a Administração Pública decide interditar a única via que dê acesso a um grande supermercado, p. ex., para obras indispensáveis.
    O ato da admin. é totalmente LÍCITO. Porém, como o supermercado restará seriamente prejudicado por esse ato, caberá indenização proporcional ao prejuízo causado (redução drástica das vendas).

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Eu só fiquei na dúvida, porque pensei que a ação de indenização tivesse sido proposta pelo cônjuge pelo dano moral que ele sofreu (dano do cônjuge), e não pelo dano moral do Pedro. Assim, pelo dano de Pedro não poderia mesmo cobrar, mas pelo dano do cônjuge sim (Relação Cônjuge x Joaquim), ainda que depois Joaquim fosse cobrar do espólio de Pedro.

    Alguém pode me explicar?


    Obrigada!!!

  • estado de necessidade agressivo por parte de antônio.

    estado de necessidade defensivo por parte de joaquim.

  • Isso sim é questão para Juiz. Parabéns ao examinador.

  • As vezes a FCC acerta na questão. Cobrou raciocínio!!! Muito bem...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: C

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • GAB C - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 [estado de necessidade], se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

    A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados

    ##Atenção: De acordo com o art. 188, II e art. 930 do CC, aquele que age em estado de necessidade não pratica ato ilícito; não obstante, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    (TJSE-2008-CESPE): Assinale a opção correta com referência à responsabilidade civil: Se o condutor de um veículo invadir a pista contrária para não colidir com outro que intercepta sua trajetória e assim colidir com veículo que transite corretamente na outra pista, nessa situação, o mencionado condutor não praticará ato ilícito, entretanto, subsistirá o dever de reparar os prejuízos que causou.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Antonio responde diretamente aos filhos de José, como causador do dano; terá, no entanto, ação regressiva contra o espólio; quanto ao cônjuge de Pedro, não lhe assiste direito algum, pois seu ex-marido foi o causador do perigo, qual seja, permitiu o excesso de peso na embarcação (arts. 188, II, 929, 930 e 943, CC/02).

  • Por quê o conjuge não ganha nada?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

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    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).