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"COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Não há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento.
Entram na comunhão: (Patrimônio comum dos cônjuges)
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Excluem-se da comunhão: (bens e obrigações incomunicáveis - patrimônio pessoal de cada cônjuge)
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
Fonte: http://www.cartoriosaojose.com.br/infopnrbens.htm
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Resposta Letra E
Art. 1660 CC - Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.
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O art. 1.660 CC, traz o rol dos bens comunicáveis no regime parcial de bens, a saber:
I - Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de somente um dos conjugês,
II - Os bens adquiridos por fato eventual com ou sem colaboração do outro cônjuge,
III - Os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges,
IV - As benfeitorias necessárias, úteis e voluptórias em bens particulares de cada cônjuge,
V - Os frutos civis (rendimentos) ou naturais decorrentes de bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessar a união.
Logo, percebe-se que a letra ´´A`` está incorreta, pois, há outros bens que se comunicam no regime parcial(COMO VISTO ACIMA). A letra ´´B``, ´´C`` e ´´D`` são bens incomunicáveis no regime parcial. Destarte, resta somente a letra ´´E`` que está completamente correta, segundo o inciso II do art. 1.660 do CC.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
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A alternativa correta é a letra "e", a resposta para essa questão encontra-se na letra seca dos artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil, senão vejamos:
A alternativa "a" esta incorreta, vez que de acordo com o inciso I, do art. 1.660 do CC, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjugues. O erro da alternativa em questão esta em afirmar que entram na comunhão os bens adquirido a título oneroso por ambos os cônjuges.
A alternativa "b"esta incorreta, vez que de acordo com o inciso V, do art. 1.659, do CC, prevê expressamente que os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão estão excluídos da comunhão parcial de bens.
A alternativa "c"esta incorreta, vez que de acordo com o inciso III, do art. 1.660, do CC, os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjugues. O erro da alternativa esta em dizer que entram na comunhão parcial de bens a herança recebida por qualquer dos cônjugues.
A aternativa "d"esta incorreta pelo mesmo motivo da alternativa anterior.
A alternativa "e" esta correta, vez que transcreve o descrito no inciso II, do art. 1.660, do CC, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
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Poxa vida, só para organizar os comentários dos colegas.
a) apenas a título oneroso por ambos os cônjuges. [ERRADO]
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
b) considerados instrumentos de profissão pertencentes a cada um dos cônjuges. [ERRADO]
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
c) pela herança recebida por qualquer dos cônjuges, salvo cláusula testamentária impondo incomunicabilidade. [ERRADO]
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
d) por doação a qualquer dos cônjuges. [ERRADO]
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
e) por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. [CORRETO]
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
VAMO QUE VAMO!!!
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Só acrescentando, jurisprudência sobre doação aos cônjuges letra d:
Bem doado a um dos cônjuges e regime de comunhão parcial de bens (Informativo STJ nº 523)
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.
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Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
CAPÍTULO III - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
ARTIGO 1660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.