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ID
263392
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, poderá o devedor solidário utilizar-se do instituto

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Segundo Humberto Theodoro Júnior: "Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-lo também responsáveis pelo resultado do feito.”

    Nelson Nery Jr.: “Chamamento ao processo é a ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção de suas cotas".
  • Resposta letra C

    Art. 77 CPC

    É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Conceito: É intervenção de solidariedade e permite que o réu traga ao processo os demais coobrigados que não foram demandados.

     


  • LETRA C

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
      OBJETIVO MOMENTO DE INTERVIR FORMA DE INGRESSO OBRIGATÓTIA? CARACTERÍSTICAS
    ASSISTÊNCIA Ajudar uma das partes Qualquer momento Petição simples Facultativo Pega o processo no estado em que se encontre.
    Autor e réu serão intimados em 5 dias para concordarem ou não
    .
    OPOSIÇÃO Reinvidica pra si o BEM em litígio Até a sentença
    Antes da audiência: op interventiva
    após a audiência: op
    POR MEIO DE AÇÃO DE PRETENSÃO Facultativo Nãose aplica o art 191 - CPC
    Autor e réu serão intimados em prazo comum (art57)
     
    NOMEAÇÃO À AUTORIA art 62 Dizer quem praticou o ato ilícito
    MERO EXECUTOR
    No prazo de defesa. Petição simples OBRIGATÓRIA 69 Depende da concordância do 3º, do autor e de deferimento do juiz.
    FOI ELE, NÃO EU.
    DENUNCIAÇÃO À LIDE art 70 Trazer o garantidor
     
    SEGURO
    Autor: na PI
    Réu: no prazo de defesa
    Petição simples
     
    Obrigatória em evicção.
    Demais casos: facultativo
     
    CHAMAMENTO AO PROCESSO Trazer os demais co-obrigados Na defesa Petição simples Facultativo
    FCC - obrigatório
    FOI ELE, E EU.
    DICAS:
    ENTRA EM QQ MOMENTO: ASSISTÊNCIA
    OBRIGATÓRIA: NOMEAÇÃO À AUTORIA
    OBRIGATÓRIA EM EVICÇÃO: DENUNCIAÇÃO À LIDE
    ENTRA COM AÇÃO INDEPENDENTE: OPOSIÇÃO
    REFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA: OPOSIÇÃO ANTES E APÓS
    CONCORDE: NOMEAÇÃO À AUTORIA (depende do aceite do autor)
    Obrigatório: CDN
     
     SE ALGUÉM ENCONTRAR ALGUM ERRO NO QUADRO, AVISE QUE ESTOU ATUALIZANDO-O
  • Como forma de colaborar com o quadro acima podemos dizer- para melhor memorização- que na denunciação da lide tem como caracteristica o seguinte: "SE EU PERDER, VOU COBRAR DE VOCÊ". No caso do chamamento ao processo diriamos o seguinte: " EU SOZINHO NÃO, CADÊ OS OUTROS?!".
    Espero ter contribuido.
  • Quanto a característica da nomeação à autoria, seria melhor organizar de forma sequencial: Depende de deferimento do juiz (após requerimento do réu); da concordância do autor; e da concordância do 3º.

    No mais esta de parabéns o quadro.
  • Carla Zanina não esqueça que existem divergências doutrinárias acerca da obrigatóriedade da denunciação da lide envolvendo o art. 70 do CPC. 
    Bons estudos!

  • Completando as frases do João:

    Denunciação da lide: "SE EU PERDER, VOU COBRAR DE VOCÊ".
    Chamamento ao processo : " EU SOZINHO NÃO, CADÊ OS OUTROS?!".
    Nomeação à autoria: "EU NÃO TENHO NADA A VER COM ISSO. O PROBLEMA É DESSE AQUI!"
  •         COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

           Art77.  É admissível o chamamento ao processo:  
            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 
            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 
           III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO, sob o ponto de vista do CHAMANTE,  é uma modalidade de resposta do réu pela qual é provocado um litisconsórcio ulterior no polo passivo da ação em virtude do negócio jurídico fiança ou da figura substancial da solidariedade (o CHAMAMENTO AO PROCESSO representa, pois, nesse sentido, uma exceção ao princípio da singularidade da jurisdição). Já sob o ponto de vista do CHAMADO, o CHAMAMENTO AO PROCESSO é uma típica modalidade de intervenção de terceiros e cuja sede é o processo de conhecimento condenatório.

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO é SEMPRE uma faculdade a ser exercitada pelo réu e nunca um dever ou ônus e representa exclusiva AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. 

    Ocorrendo do credor não acionar todos os devedores solidários, incide a autorização deste inciso III que permite a um ou mais dos réus chamarem ao processo os devedores que não figuraram originariamente do rol de sujeitos passivos apontado pelo autor-credor na sua petição inicial. 

  • Resposta Correta letra "C"

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.