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Justificativa:
GAB.- E
A => E
Justificativa: ART. 511, § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
B => E
Justificativa: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C => E
Justificativa: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal ...
D => E
Justificativa: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
E => C
Justificativa: Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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Resposta letra E
A renúncia do direito de recorrer é a exteriorização formal da vontade pela qual a parte que já pode recorrer - por que tem legitimidade e interesse - abre mão voluntariamente do exercício desse direito subjetivo processual.
Diferença entre renúncia e desistência:
Desistência - pressupõe recurso interposto
Renúncia - pressupõe inexistência de recurso
Importante frisar que a renúncia não exige anuência alguma da parte contrária, o mesmo podendo inferir no que concerne ao litisconsorte, seja de qual espécie for.
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A desistência e a renúncia são atos unilaterais (não dependem de aceitação da outra parte).
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O art. 511, § 2º
trata da hipótese de insuficiência do preparo, estabelecendo que o
recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida
em 5 dias.
§2º
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. O
dispositivo trata apenas da insuficiência, não da falta de
recolhimento.
O juiz intimará o recorrente a
recolher a diferença, desde que o valor tenha sido apresentado à
menor por força de erro escusável
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A quem interessar fazer uma comparação com o direito processual do trabalho, seguem os seguintes comentários:
De acordo com a OJ 140, "corre deserção do
recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente
a centavos".
Diante do texto do enunciado jurisprudencial, tem-se entendido que é impossível a complementação de preparo no processo trabalhista.
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Com o Novo Código de Processo Civil, essa questão passa a ter duas alternativas verdadeiras, pois, de acordo com art.1003, pár. 5º, "exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
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por ser uma questão anterior a vigência do NCPC(2015), torna-se uma questão com dupla respota. no art.1003, §5º do NCPC diz que "Exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Dessa forma, além da alternativa E está correta, também, a alternativa B procede corretamente.