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ID
263398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • Justificativa:
    GAB.- E

    A => E
    Justificativa: ART. 511, § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    B => E
    Justificativa:    Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C => E
    Justificativa: Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal ...

    D => E
    Justificativa: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,

    E => C
    Justificativa: Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Resposta letra E

    A renúncia do direito de recorrer é a exteriorização formal da vontade pela qual a parte  que já pode recorrer - por que tem legitimidade  e interesse - abre mão voluntariamente do exercício desse direito subjetivo processual.

    Diferença entre renúncia e desistência:
    Desistência - pressupõe recurso interposto
    Renúncia - pressupõe inexistência de recurso

    Importante frisar que a renúncia não exige anuência alguma da parte contrária, o mesmo podendo inferir no que concerne ao litisconsorte, seja de qual espécie for.
  • A desistência e a renúncia são atos unilaterais (não dependem de aceitação da outra parte).

  • O art. 511, § 2º trata da hipótese de insuficiência do preparo, estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em 5 dias.

    §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. O dispositivo trata apenas da insuficiência, não da falta de recolhimento.

    O juiz intimará o recorrente a recolher a diferença, desde que o valor tenha sido apresentado à menor por força de erro escusável


  • A quem interessar fazer uma comparação com o direito processual do trabalho, seguem os seguintes comentários:

    De acordo com a OJ 140, "corre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos".

    Diante do texto do enunciado jurisprudencial, tem-se entendido que é impossível a complementação de preparo no processo trabalhista.

  • Com o Novo Código de Processo Civil, essa questão passa a ter duas alternativas verdadeiras, pois, de acordo com art.1003, pár. 5º, "exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

  • por ser uma questão anterior a vigência do NCPC(2015), torna-se uma questão com dupla respota. no art.1003, §5º do NCPC diz que "Exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Dessa forma, além da alternativa E está correta, também, a alternativa B procede corretamente.