A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre estatuto jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e das Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 que previu lei que estabelecesse o referido Estatuto.
Por dar cumprimento à norma constante da Constituição Federal, a lei é de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas do governo.
Di Pietro (2018) realça em seu livro normas pertinentes à licitação:
a) preferências pelo pregão para aquisição de bens e serviços comuns - art.32, IV;
b) regras sobre sustentabilidade ambiental - art. 32, §1º -, com repetição das normas do art. 4, §1º;
c) sigilo quanto ao valor estimado do contrato - art. 34;
d) previsão de pré-qualificação de fornecedores ou produtos - art. 36 combinado com o art.6; e) indicação de hipóteses de impedimento de participar de licitações e de firmar contratos com as empresas estatais - art. 38;
f) previsão de regulamento interno de licitações e contratos, quanto a vários itens: glossários de expressões técnicas, cadastros de fornecedores, minutas-padrão de editais e contratos, procedimentos de licitação e contratação direta, tramitação de recursos, formalização de contratos, gestão e fiscalização de contratos, aplicação de penalidades, recebimento do objeto contratado - art. 40;
g) aplicação às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303 das normas de direito penal contidas no art. 88 a 99 da Lei nº 8.666/93 - art. 41;
h) previsão da contratação integrada - art. 42, VI - com conceito idêntico ao contido no artigo 9º, §1º, da Lei do RDC;
i) previsão da contratação semi-integrada - nessa modalidade o projeto básico não é incluído na contratação semi-integrada, ao contrário do que ocorre na contratação integrada.
j) inclusão do conceito de matriz de riscos - art. 42, X - segundo Di Pietro (2018) "o dispositivo é em grande parte, inútil, tendo em vista que, normalmente, o ônus decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro decorre de fatos imprevisíveis no momento da celebração do contrato; precisamente por serem 'imprevisíveis' não têm como ser elencados em cláusula contratual, a não ser de forma genérica, não impedindo que outros ocorram e deem margem a pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que se baseia em princípios de equidade; nas alíneas b e c, o dispositivo na, realidade, inclui hipóteses em que a contratada pode e aquelas em que não pode fazer alterações contratuais no tocante a soluções metodológicas ou tecnológicas;
ATENÇÃO!! k) previsão da possibilidade de ser recebida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato - art.45; trata-se de forma de remuneração já prevista com relação às parcerias público-privadas, no art. 6, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004.
A) ERRADA, a Lei nº 13.303 de 2016 não menciona esse a flexibilidade nos horários. Além disso, o que está vinculada ao desempenho do contratado é a remuneração variável, nos termos do art. 45, da Lei nº 13.303 de 2016.
B) CERTA, com base no art. 45 da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, com base no art. 45 da Lei nº 13.303 de 2016, que não menciona esse item.
D) ERRADA, com base no art. 45, da Lei nº 13.303 de 2016, que não menciona esse item.
E) ERRADA, com base no art. 45, da Lei nº 13.303 de 2016, que não menciona esse item.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018,
Gabarito: B