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Resposta letra B
Art. 27 do CDC - Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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eu não entendi, porque a c esta errada!!!!
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A letra C está errada, primeiramente, porque a letra b é a transcrição literal do art. 27 do CDC. veja:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais há uma diferença entre conhecimento do dano e evidência do defeito. Um exemplo:
Vamos supor que um remédio foi constatado como defeituoso em 2005 e existia a possibilidade de causar danos às pessoas que tomaram o remédio.
Tal remédio foi tirado de circulação. Isso inclusive, a título de conhecimento, seria uma situação vislumbrada pela Teoria do risco do Desenvolvimento, que é quando um determinado produto ou serviço apresenta defeito depois de colocado no mercado e não era possível saber antes. A doutrina entende que também nesses casos a responsabilidade é objetiva.
Voltando ao assunto, no caso em questão, o consumidor veio a ter danos a sua saúde apenas em 2011. Note que se a contagem fosse a partir da evidência do defeito já estaria prescrito. Contudo o prazo contará a partir do conhecimento do dano, ou seja, 2011.
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Muito bem elucidada a dúvida alexandrebe.
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Tudo bem amigos!!!
Acho que esta quetão poderia ser anulada, pois o Art. 27 CDC, diz:" Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"
O Artigo fala por si só, inicia-se a contagem do prazo do conhecimento do DANO e de sua AUTORIA. O simples fato de conhecimento só do Dano, não inicia a contagem da prescrição.
Me ajudem nesta dúvida amigos!!!
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Ótimo comentário/complemento Alexandre. Explicou muito bem.
Obrigado.
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É importante lembrar que a letra c está incorreta, pois a redação do § 3° do art. 26 do CDC diz "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Portanto, é prazo decadencial (caducidade do direito) e não prescricional (extinção da pretensão).
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Convém alertar acerca da Teoria da Actio Nata: Trata-se de um princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, equanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.
No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.
O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:
CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Mais uma vez, sou obrigado a reclamar da mal formulação da questão.
Como no enunciado não há o comando "levando-se em conta a jurisprudência", somos incutidos a responder a questão de acordo com a lei, SOMENTE.
E, como já transcreveram acima, o CDC é claro ao definir que a contagem do prazo prescricional se dá com o conhecimento do DANO E DE SUA AUTORIA. Por isso, creio que a questão poderia ser anulada, eis que a reposta dada como correta está incompleta.
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Novamente a FCC usou a técnica da alternativa MENOS INCORRETA ou INCOMPLETA. Apesar de qualquer reclamação, é a alternativa mais plausível e quem conhece o conteúdo não poderia marcar outra letra. Um abraço!
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Respondendo ao Jotapê.
É um absurdo essa técnica da alternativa "menos incorreta" ou "menos incompleta", embora amplamente aplicada pelas Bancas.
Não sei qual seria o fundamento dessa "técnica", a não ser o interesse do examinador em salvar a questão e a passividade dos candidatos.
Quem domina o tema, lembra da parte faltante ou incorreta e considera falsa a alternativa.
Questão incompleta ou incorreta é NULA. Nada de resignação, temos que lutar pelos nossos direitos.
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Na minha opnião essa questão é passível de anulação. Pois a letra "b" e "c" estão falando da mesma coisa, ja que defeito é o produto ou servico que causa dano ao consumidor, ou seja, o defeito só será evidenciado quando causar dano ao consumidor, caso nao ocorra dano sera considerado vicio. gente é apenas minha opnião...
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ô minha gente, é a letra da lei. E pronto.
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Não se pode confundir responsabilidade pelo fato (tratado na questão e letra b), com responsabilidade pelo vício (letra c). Enquanto na primeira há a potencialidade danosa (trazendo risco à saúde ou segurança), na segunda esta inexiste, verficando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.
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LETRA B CORRETA
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
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CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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... e de sua autoria.