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ID
2634466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as duas afirmações a seguir.

I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.
II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

As afirmações I e II contemplam situações que exemplificam a

Alternativas
Comentários
  •    LETRA D – “Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular.

    Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.” FONTE: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/387103378/direitos-fundamentais-constitucionais-e-sua-eficacia-vertical-e-horizontal

  • Letra "'D" de Devemos comentar com vigor.

     

    I - Até o século XX, acreditava-se que os direitos fundamentais se aplicavam apenas às relações entre o indivíduo e o Estado. Como essa relação é de um ente superior (Estado) com um inferior (indivíduo), dizia-se que os direitos fundamentais possuíam “eficácia vertical”. 

     

    II - A partir do século XX, entretanto, surgiu a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também às relações entre particulares. Tem-se a chamada “eficácia horizontal” ou “efeito externo” dos direitos fundamentais

     

    ~ COLOCANDO EM PRATICA ~

     

    I – Eficácia Vertical: relação que você tem com quem paga suas contas, enquanto ainda estuda para concurso. Eu olho pro meu pai e digo “bom dia, eficácia vertical”. To sempre me policiando para não gastar muito, dando satisfação, ou seja, não estamos em pé de igualdade.

     

    II – Eficácia Horizontal: a gente aqui no QC. Em pé de igualdade, todo mundo lutando pelo cargo público. As relações entre particulares. As relações entre namorados, em que cada um pode vestir o que quiser sem dar margem para relacionamentos abusivos, amém? Vamos curar nosso sentimento de posse resolvendo questão e lendo informativo (tenho dito). Terapia e meditação ajudam também.

  • CLARO E OBJETIVO

     

     

    QUESTÃO: 

    Considere as duas afirmações a seguir.

     

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.OBS1: TEM A PESPECTIVA DE RELAÇÃO ENTRE ESTADO-INDIVÍDUO.  (EFICÁCIA VERTICAL, de cima para baixo)
     

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral. OBS2: TEM A PESPECTIVA DE RELAÇÃO ENTRE INDIVÍDUO-INDIVÍDUO, OU SEJA, PARTICULAR-PARTICULAR.   (EFICÁCIA HORIZONTAL, de igual para  igual)

     

    GABARITO:   d) eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

     

     

     

    RESUMO

    RELAÇÃO ENTRE ESTADO-INDIVÍDUO(EFICÁCIA VERTICAL, de cima para baixo ou vice-versa)

     

    RELAÇÃO ENTRE INDIVÍDUO-INDIVÍDUO = (EFICÁCIA HORIZONTAL, de igual para  igual)

  • Kkkkkk

  • Na afirmação I temos a eficácia vertical dos direitos fundamentais, pois os direitos fundamentais foram incialmente pensados na própria da relação do Estado com o indivíduo, sendo assim, tem-se que o Estado está em posição superior ao particular em suas relações, devendo no entanto respeitar todos aqueles indivíduos que estejam sobre sua jurisdição, através dos direitos fundamentais consagrados. O devido processo legal está previsto em nossa CF e deve ser observado obrigatoriamente pelo próprio Estado.

     

    Na afirmação II observar-se a ausência do Estado na relação, assim fala apenas da imprensa e de particulares. Trata-se da aplicação dos princípios constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares. Seu fundamento está no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. É amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência atual.

    Esta eficácia horizontal já foi reconhecida mais de uma vez pelo STF: “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. ” 

     

    OBS1:  O que é eficácia diagonal dos direitos fundamentais?

    R: Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. Pode existir tanto nas relações trabalhistas como na seara consumerista por exemplo.

     

    OBS2: O que é eficácia externa dos direitos fundamentais?

    R: Nada mais que o sinônimo de eficácia horizontal! A doutrina brasileira traz como sinônimos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais as expressões “eficácia privada”, “eficácia externa”, “eficácia reflexa”

     

    FONTE: SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

    A eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais no Brasil – Site âmbito jurídico.

    Blog do Eduardo Gonçalves.

  • Comentário objetivo:

     

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Porque seria relação VERTICAL? Temos uma relação entre o ESTADO  e um particular e como sabemos, salvo melhor juízo, vigora o princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado. Em suma, prevista relação entre ESTADO e particular será VERTICAL

     

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.  Porque seria relação HORIZONTAL? temos uma relação entre particulares, tendo como base a equidade de direitos, cada um tutelando seu interesse privado, logo, ambos estão na  mesma categoria de tutela de direitos, perfazendo uma relação HORIZONTAL

  • Gab. D

     

    Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • – O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS (também chamada pela doutrina de EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ou EFICÁCIA EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS).

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.

    – As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    – Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    – Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada "EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes.

    – Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes.

  • Gabarito D

     

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

    R. Eficácia vertical: incidência dos direitos fundamentais nas relações do particular com o Estado.

     

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

    R. Eficácia horizontal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares.

     

    Obs.: Eficácia diagonal:  incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares, com notável destantagem de uma das partes (desigualdade).

     

  • Gab D 

     

    ■Teoria interna (absoluta) - os fatores intrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais (imanentes);

     

     

    ■Teoria externa (relativa) - os fatores extrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais. 

  • OBS:  A eficácia diagonal é a encontrada nas relações trabalhistas. Como há uma relação de subordinação (ainda que jurídica), nao se pode dizer que é uma relacão horizontal (de particular para particular) e nem uma relacao vertical, pois o empregador não está totalmente acima dos empregados como o Estado se encontra em relação aos particulares. 

  • Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • Gabarito: letra "d".

     

    Acresce-se: "[...]  A idéia da eficácia diagonal dos direitos fundamentais constitui um tertium genius cunhado pelo jurista chileno Sergio Gamonal Contreras, pelo qual, ao lado das garantias constitucionais do cidadão frente ao Estado (cuja eficácia se situa numa relação de plano vertical) e frente aos próprios particulares (cuja eficácia atua no plano horizontal), surge a necessidade de proteção nas relações entre particulares, notadamente caracterizadas pelo desequilíbrio ou desproporcionalidade. Exemplos de direitos fundamentais soerguidos no plano vertical encontram-se nos incisos XXXVII a LIV do artigo 5º da CF/88.  No plano horizontal podemos citar, dentre outras, as garantias previstas nos incisos I, IV, V, do mesmo artigo. [...] No ordenamento positivo, a eficácia diagonal se expressa nas relações onde estão pressupostas vulnerabilidade, inerente a todo consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a hipossuficiência, que é uma marca pessoal do consumidor a ser aferida pelo juiz no caso concreto (art. 6º, VIII, CDC). Igualmente no âmbito das relações de trabalho, a eficácia diagonal se manifesta no princípio da proteção, pelo qual o ordenamento trabalhista estrutura um arcabouço jurídico que visa retificar ou atenuar a hipossuficiência pressupostamente havida pelo empregado na relação de trabalho que estabelece com o seu empregador. No plano constitucional, a eficácia diagonal, tanto das relações de consumo quanto de trabalho, está implicada no fundamento da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III, CF/88) e nos princípios da ordem econômica (art. 170, caput c/c incisos V e VIII, CF/88). [...]."

     

    Fonte: http://ricardoabreubarbosa.blogspot.com/2011/07/eficacia-diagonal-de-direitos.html

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex.: Estado x Particular

     

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex.: Particular x Particular

     

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex.: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

     

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

     

    -Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

     

    -Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade. Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

     

    -Teoria da Eficácia Horizontal Direta: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • Gabarito''D''.

    “Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular.

    Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Até aqui o direito adm nos ajudou.

  • VERTICAL X HORIZONTAL. Na dimensão vertical é a relação entre Estado x particular. Na relação horizontal é a relação de particular x particular.

  • Perceba que na primeira hipótese a relação é entre Estado e particular, sendo assim, como já sabemos, os direitos fundamentais estarão sendo aplicados em uma perspectiva vertical. Por outro lado, na segunda hipótese, o Estado não é um dos sujeitos da relação, onde só figuram particulares. Sendo assim, a eficácia é horizontal e nossa alternativa correta é a ‘d’.

  • VERTICAL X HORIZONTAL. Na dimensão vertical é a relação entre Estado x particular. Na relação horizontal é a relação de particular x particular.

     

    VERTICAL - SUPREMACIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR.

     

    HORIZONTAL - IGULADADE ENTRE AS PARTES.

  • Caberia uma diagonal no item II, dado a desproporcionalidade de forças entre a imprensa e um particular.

  • d) eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

    I - Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

     A chamada teoria da eficácia vertical dos direitos fundamentais concebe a existência dos direitos e garantias como limites à atuação do Estado, numa relação vertical entre indivíduo e governante e como forma de proteção das liberdades individuais. A eficácia vertical é classificada pela doutrina também como eficácia pública ou interna.

    II - Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

     Na hipótese da afirmativa II, configura-se a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que diz respeito à incidência desses direitos nas relações entre particulares, pessoas físicas e também jurídicas. Desse modo, as pessoas físicas e jurídicas privadas devem devem igualmente observar e respeitar entre si o direito à honra, à vida, à imagem, à integridade, à intimidade, à inviolabilidade de comunicações, à inviolabilidade de domicílio e diversos outros, podendo tais direitos, caso violados, serem exigidos judicialmente.

    A eficácia horizontal é classificada pela doutrina também como eficácia privada, externa, reflexa, particular ou civil dos direitos fundamentais. Esses direitos devem ser observados por todos os atores sociais. Isso decorre inclusive da chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que discutiremos mais abaixo, segundo a qual os direitos e garantias constitucionais devem conformar a atuação de todos os Poderes de Estado, mas também as relações entre particulares (JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Da Eficácia dos Direitos Fundamentais Aplicada às Redações Privadas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, 2012).

    tecconcursos

  • Eu naaaaooo aguento mais esses comentários nas questões pelo Josemar Costa.

    Aqui é um momento para as pessoas dividirem conhecimento e não ficar fazendo propaganda. Você tá pior do que as propagandas do YouTube!!!

    Nos poupe, por gentileza!

  • A II eu colocaria como eficácia diagonal, uma vez que a imprensa é particular, mas não poderia ser equiparada a uma pessoa física.

  • D

  • LETRA D

  • Vocês acham que é viagem minha? Na I eu entendi que o Estado, na figura de um Juiz, deve garantir/assegurar os direitos ao contraditório e da ampla defesa a ambas as partes - Não há na alternativa elementos nos quais possamos inferir que ele é parte de um processo, seja ativo, ou passivo. Assim, não há que se falar em superioridade, mas apenas de manutenção da ordem constitucional para observância de suas normas...Enfim...errei por isso

  • Eficácia vertical dos direitos fundamentais → pública ou interna

    Eficácia horizontal dos direitos fundamentais → privada, externa, reflexa, particular, civil ou em relação a terceiros

  • Errei porque achei que o termo "direito individual" estivesse equivocado. No caso seria direitos fundamentais. Ai cespe!

  • Obs.: material e moral.

  • Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • Eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais

    Eficácia vertical

    Estado ----- Particular

    Superioridade

    Eficácia horizontal

    Particular ----- Particular

    Igualdade

  • Eficácia VerticalEstado Particular

    Eficácia HorizontalParticular Particular

    Eficácia TRANSVERSAL: Empregado e Empregador; relação hierárquica de trabalho.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • Eficácia vertical: incidência dos direitos fundamentais nas relações do particular com o Estado.

    ESTADO

    PARTICULAR

    Eficácia horizontal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares.

    «------------------------------------------------»

    PARTICULAR PARTICULAR

    Eficácia diagonal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares, com notável destantagem de uma das partes (desigualdade).

    Particular

    \

    \

    \

    \

    \

    \

    Particular com desvantagem