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ID
2634469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  •   LETRA B � Primeiramente, o habeas data é remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de tais dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e � ATENÇÃO AQUI, pois essa outra função não está expressa na Constituição, mas apenas na lei 9.507/97 � para a anotação (complementação) nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Nesta senda, verifica-se que o habeas data é ação personalíssima. Eliminada, pois, a letra D.

    Como visto, nenhuma de suas três funções trata de obtenção de certidões. Caso queira, o interessado pode impetrar mandado de segurança para obter dito documento, não sendo o habeas data meio idôneo a tanto. Eliminada a letra A.

    Um requisito de sua petição inicial é, nos termos da lei 9.507/97, a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Para mais, vide art. 8º, p.ú. Eliminada a letra C.

    O direito ao esquecimento não se limita a mero conhecimento, retificação ou complementação das informações do interessado, abrangendo o direito de todos ao conhecimento de determinados fatos, o que deve ser ponderado no caso concreto, não sendo o habeas data instrumento adequado para tanto, por extrapolar seu campo de incidência. Letra E eliminada.

    Por fim, "o extinto Tribunal Federal de Recursos admitiu, em sessão plenária, a legitimidade para a propositura da ação por parte dos herdeiros de um falecido, bem como seu cônjuge supérstite. Abandonando o entendimento meramente gramatical da Constituição, decidiu que não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e indevido dos dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio de corrigenda adequada" (HD 1, Rel. Min. Milton Pereira, 20501989). LETRA B correta.

  • Gabarito: Letra B.

     

    Como tem caráter perssonalíssmo, somente a pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite pode impetrar o HD.

     

    HD e MS:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante): HD (personalíssimo), inclusive informações dos sistemas fazendários - pagamento de tributos (STF, RE673707 - Info 790);

    - Negar informações (dados) de terceiro (não impetrante): MS;

    - Negar documentos (autos de processo + papel + direito à certidão ou à petição) da pessoa (impetrante) ou terceiro (não impetrante): MS.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

  • GABARITO B.

     

    STF RE 589.257 / DF

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente (supérstite) na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídicoprocessual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

     

    Observem o alcance da alínea “a” do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Encerra o acesso presente o interesse de agir. Sendo o servidor militar falecido, a viúva pode atuar visando obter as informações armazenadas no assentamento funcional dele.

  • Correto Letra B.

    Poderá ser ajuizado por pessoa física (nacional ou estrangeira) e por pessoa jurídica, como também por órgãos públicos despersonalizados. É de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.

     

    a) para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário. Errado

     

    "HABEAS DATA" - Impetração de servidor a forçar órgão público a fornecer certidão de tempo de serviço - Meio inidôneo - Cabimento de mandado de segurança (TJGO) RT 724/396

    c)mesmo que não tenha havido prévia negativa ou inércia no fornecimento da certidão.

    Errado- É necessário o mero esgotamento da via administrativa

     

     

     

     

  •  d) por sindicato, em nome próprio, em substituição processual, para obter dados de seus associados. Errado

     

    Salvo melhor juízo, é possível HD quando a entidade atua como representante processual e quando o acesso a informação abarque o direito de terceiros. Não podendo atuar como substituto processual, pois, não seria necessário autorização expressa e como vemos a impetração de HD por terceiro seria algo expecional, sendo que a falta de autorização expressa poderia causar uma situação demasiada. 

     

     

    Questão interessante centra-se na possibilidade de litisconsórcio ativo em sede de habeas data.

    A princípio, diante da natureza personalíssima do habeas data, poder-se-ia afirmar inviável a existência nesse writ de litisconsórcio.

     

    Porém, somos de entendimento da possibilidade de litisconsórcio necessário em habeas data, desde que uma informação não possa ser retificada sem que se afete a informação sobre uma terceira pessoa.

     

    Além disso, igualmente é possível, malgrado opiniões em contrário, a impetração de habeas data em sentido coletivo, em favor, por exemplo, de sindicalizados, filiados em partidos políticos, membros de associações e outros.

     

    Ressalva-se, entretanto, que esse habeas data, em sentido coletivo, somente é possível quando a associação, sindicato, partido político agir por representação processual, mas nunca por meio de substituição processual.

     

    Nada impede que o sindicato, partido político, associação obtenha de seus filiados ou associados procuração para que impetre habeas data em favor de seus membros.

     

    Isso é representação processual, devendo ser notado que cada uma das pessoas físicas que conceder a procuração específica para a associação ingressar com habeas data abre mão de seu sigilo e da sua intimidade, permitindo que o representante (associação, sindicato, etc) tome ciên o de seu sigilo e da sua intimidade, permitindo que outras pessoas tomem ciartidos polonotaçureza pento do have cia de seus dados.

     

    Situação diferente seria se a associação, em nome próprio, ingressasse com habeas data, atuando em nome de seus associados (substituição processual). Nesse contexto, haveria violação do sentido personalíssimo do writ, haja vista não terem os associados deferido procuração especial à associação para impetrar o habeas data para a obtenção de dados pessoais de cada filiado.

     

    No que toca ao habeas data, assim como no mandado de segurança, a doutrina, embora havendo omissão na lei de regência, tem se posicionado no sentido de aceitar o instituto jurídico da assistência, nos termos do Código de Processo Civil.

     

    https://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania

  • TRATA-SE DE ENTENDIMENTO DO STJ.

     

    ATENÇÃO: O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA PARA MS. ENTENDE-SE, PARA O MS, QUE SE TRATA DE AÇÃO PERSONALÍSIMA, NÃO PODENDO HAVER, INCLUSIVE, SUCESSÃO PROCESSUAL, SALVO SE JÁ ESTIVER EM FASE DE EXECUÇÃO;

  • Letra B = conforme Informativo 342/STJ

     

    HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007 [Inf. 342/STJ]

  • Conforme dita a CF, o Habeas Data trata-se de ação personalíssima, art 5, LXXII, a) -" para assegurar as informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros ou bancos de dadso de entidades governamentais ou de caráter públio" . Constata-se tbm com a parte final daquele artigo, que não cabe contra instituições particulares...

    Cabe salientar ainda, a Sum nº 2, STJ que dita que não caberá habeas Data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Importante se faz lembrar, que é meio hábil para retificação de dados, quando não se prefirir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo  - art 5º, LXXII,b), CF

  • HABEAS DATA É REFERIDO À PESSOA DO IMPETRANTE, OU SEJA, A PRÓPRIA PESSOA.

  • RESPOSTA: LETRA B

    Primeiramente, o habeas data é remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de tais dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O habeas data trata-se de ação personalíssima, art 5, LXXII, a) -" para assegurar as informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros ou bancos de dadso de entidades governamentais ou de caráter públio" . Constata-se tbm com a parte final daquele artigo, que não cabe contra instituições particulares...

     

     

    LETRA A: ERRADA

    Como visto, nenhuma de suas três funções trata de obtenção de certidões. Caso queira, o interessado pode impetrar mandado de segurança para obter dito documento, não sendo o habeas data meio idôneo a tanto.

     

    LETRA C : ERRADA

    Um requisito de sua petição inicial é, nos termos da lei 9.507/97, a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Para mais, vide art. 8º, p.ú.

     

    LETRA D: ERRADA

    O habeas data é ação personalíssima.

     

    LETRA E: ERRADA

    O direito ao esquecimento não se limita a mero conhecimento, retificação ou complementação das informações do interessado, abrangendo o direito de todos ao conhecimento de determinados fatos, o que deve ser ponderado no caso concreto, não sendo o habeas data instrumento adequado para tanto, por extrapolar seu campo de incidência.

    Por fim, "o extinto Tribunal Federal de Recursos admitiu, em sessão plenária, a legitimidade para a propositura da ação por parte dos herdeiros de um falecido, bem como seu cônjuge supérstite. Abandonando o entendimento meramente gramatical da Constituição, decidiu que não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e indevido dos dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio de corrigenda adequada" (HD 1, Rel. Min. Milton Pereira, 20501989). LETRA B correta.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 5 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • RMS 24.617,10-6-05: De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros. No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado.

  • Supérstite --> Que sobrevive (a outrem); sobrevivente.

  • HABEAS - DATA : R E S U M O

     

     

    I)Para assegurar conhecimento de informações ou RETIFICAÇÃO de dados

     

    II)De natureza Civil e rito sumário

     

    III) Personalíssimo!!!

    Exceção: Informativo 342/STJ

    O cônjuge supérstite tem legitimidade p/ impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido

     

    IV)Ação gratuita

     

    V)Não se sujeita a decadência ou prescrição

     

    VI)Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA

     

    VII)Para certidão ou vista/cópia o remédio correto é o mandado de segurança

     

  • letra d)

    súmula 629 STJ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.

    Art. 5o inc. XXI da CF as entidades associativas quado expressamente autorizadas, têm legitimidade para represetar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

     

  •  Informação pessoal - Habeas Data

     Certidão - Mandado de Segurança

  • XXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    CASOS DE CABIMENTO DO HABEAS DATA COM PREVISÃO NA LEI INFRACONSTITUCIONAL

     

    XXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Basta saber o que signigica habeas data que nunca mais você errará!

    Significado DÁI-ME A INFORMAÇÃO (tom de voz de grito!), sobre a própria pessoa (impetrante).

    Então vamos lá!!!

    Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado 

     a) para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário. (obter certidão é diferente de obter informação/ retificação).

     b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (certo)

     c) mesmo que não tenha havido prévia negativa ou inércia no fornecimento da certidão. ( senhores, isso é independente de fornecimento de certidão)

     d) por sindicato, em nome próprio, em substituição processual, para obter dados de seus associados. (sério isso?)

     e) para se pleitear o direito ao esquecimento, mediante apagamento de registros em bancos de dados. (faz-me rir...)

     

    Bons estudos! A hora de errar é AQUI. 

  • Edmir...

    o profeta do QC!

    KKKKKK

  • HABEAS DATA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.507/97. A ação de Habeas Data tem por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica constantes em registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, cujo fornecimento tenha sido negado na esfera administrativa, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXII, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/97 que regulamenta a matéria. As informações a que o impetrante faz jus são aquelas que dizem respeito à sua esfera individual. Desta feita, ilegítimo o Sindicato para figurar no pólo ativo da demanda, tendo em conta que pleiteia ter acesso a dados de terceiros.” Sustenta-se no recurso extraordinário que o sindicato-recorrente é parte legítima para impetrar habeas data com o fito de obter as informações dos integrantes da categoria que representa (administradores inscritos no Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul). É o relatório. Decido. Sem razão. O Tribunal, no julgamento do HD 87-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 05.02.2010), concluiu que o remédio constitucional não se presta “para o acesso a dados, ou à sua retificação de terceiros”. O direito de conhecer e retificar os dados assim como o de impetrar o habeas data é personalíssimo do titular dos dados. Eis a ementa do julgado: “EMENTA: HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido.” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (RE 514948, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/09/2010, publicado em DJe-176 DIVULG 20/09/2010 PUBLIC 21/09/2010)

  • Gabarito: Alternativa B

    Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado 

     a) para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário. - Parágrafo único do art. 1º da Lei n 9.507/1997

     b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. - Art. 7º, I da Lei n 9.507/1997

     c) mesmo que não tenha havido prévia negativa ou inércia no fornecimento da certidão. - Parágrafo Único, art. 8º da Lei n 9.507/1997

     d) por sindicato, em nome próprio, em substituição processual, para obter dados de seus associados. - Art. 8º, caput da Lei nº. 9.507/1997 (RE 514948, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/09/2010, publicado em DJe-176 DIVULG 20/09/2010 PUBLIC 21/09/2010)

     e) para se pleitear o direito ao esquecimento, mediante apagamento de registros em bancos de dados. - Art. 7º e incisos da Lei n 9.507/1997

  • No perfil dos pezinho no s...., nao mostra que eles sequer resolveram uma questao. Muito estranho.

  • Letra E:

    Errado

    No art. 7º da Lei 9507/97 não há a possibilidade “apagar registro correto”, apenas retificar o errado no máximo, o que não é propriamente, o pedido concernente numa ação que pleiteia o direito ao esquecimento.


    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário.


    Mandado de segurança!

  • Habeas data: garante acesso a informação referente a PESSOA do impetrante, ou interesse coletivo ou geral.

    Obs: se fosse informação de interesse PARTICULAR do requerente seria Mandado de Segurança.

    Correto?

  • Habeas Data sempre será para informação pessoal.

    Se a questão trouxer informações referentes a Banco de Dados, cooperativa, dados cadastrais de PJ, e vier dizendo que cabe HD, não caiam.

    Abraços.

  • No tocante à letra “a”, Pedro Lenza esclarece:

    Essa garantia [de conhecimento ou retificação de dados pessoais] não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data. A sutileza da primeira distinção foi muito bem apreendida por Michel Temer: “O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, ‘b’). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018) (grifo nosso).

  • personalíssimo

  • A) Certidão? Mandado de segurança (direito líquido e certo).

    C) Exige prévia negativa.

    D) O HD é personalíssimo.

    E) Extrapola a abrangência do HD.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O Habeas Data é ação personalíssima, ela se restringe a informações da pessoa do impetrante.

    Única exceção: STF - HD 147/ DF: "É parte legítima para impetrar HD o cônjuge sobrevivente na defesa do interesse do falecido e o herdeiro também"

  •  Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A respeito dos remédios constitucionais, especificamente sobre o habeas data:

    a) INCORRETA. O fornecimento de certidão deve ser feito por meio de mandado de segurança.

    b) CORRETA. É entendimento do STJ.
    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007).

    c) INCORRETA. Para que seja impetrado o habeas data, é necessária a prova da recusa ao acesso as informações requeridas.

    d) INCORRETA. O  habeas data é um ação de caráter personalíssimo.

    e) INCORRETA. O direito ao esquecimento não é matéria a ser pleiteada por habeas data. Este remédio é ação que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Eu estou denunciando esse Josemar, Carol Concurseira e Dr. Everton. Só vem para atrapalhar aqui. Pessoal, denunciem! A gente paga e quer uma plataforma limpa. Sem propagandas!

  • NÃO CABE HD:

    DIREITO DE CERTIDÃO (CABE MS)

    DIREITO DE ESQUECIMENTO (CABE MS)

    ACESSO A PROCESSO ADM (SE FOR FISCAL PERANTE A RFB, CABE)

  • Só para relembrar:

    Informativo 342/STJ

    O cônjuge supérstite tem legitimidade p/ impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido .

  • Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

  • RESUMÃO DO HABEAS DATA 

    CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.- HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.

    - HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.

    - Não cabe HD para vista de processo administrativo.

    Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

    Súmula 2 do STJ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.

    Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

    habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    STFO habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

    HABEAS DATA (HD)  ↓

     → Retificação de dados ou informações.

     → Obter informações pessoais.

    → Gratuito.

    → Para reconhecer a informação;

    → Para anotação (inserir informação)

  • Recusa de informação cabe HABEAS DATA.

    Recusa de certidão cabe MANDADO DE SEGURANÇA.

  • CÔNJUGE SOBREVIVENTE - Pode fazer HABEAS DATA para conhecer informações do falecido

  • Não sabia dessa exceção quanto a ato personalíssimo de Habeas Data

  • Quanto à letra E: recente tese do STF quanto ao direito de esquecimento:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

    (Fevereiro/2021)

  • Apenas uma observação: essa questão serve para todos nós esquecer essa ladainha de professor de cursinho quando falam que assertivas que contém termos como "sempre", "nunca", "somente", "apenas", etc são erradas.

  • HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2- STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1o/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

  • O direito de impetrar habeas data é personalíssimo do titular dos dados, seja ele brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica. No entanto, o STJ admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou seu cônjuge poderão pleitear este direito (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89, Seção I, p. 6.774).

  • GABARITO : B