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GAB.: LETRA C
LETRA A - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
LETRA B - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
LETRA C - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
LETRA D - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
LETRA E - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
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Gab C
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CF: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuÃzo dos serviços assistenciais;
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Complemento da letra A:
LEI 8.213: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Em alguns casos há a exigência de carência. São os casos de segurada facultativa, individual e rural segurada especial:
DECRETO 3.048 Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
DECRETO 3048 Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Obs.: Em caso de antecipação do parto, a carência também é reduzida.
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A) LEI 8.213: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
B) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
C) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
D) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
D) inc. III do art. 195, já descrito.
Concurso de prognósticos: Todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
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Assertiva A) Art. 193 da CF: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Vi aqui no QC: base: PM
objetivo BE JUS
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Questoes de ordem social sao geralmente letra de lei. Dica: Leia a lei, nao caia na tentaçao de video aulas sobre esse assunto, todas que ja vi ate agora foram uma perda de tempo!!!
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Você errou!Em 19/01/19 às 18:32, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 16/08/18 às 20:45, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 02/08/18 às 16:03, você respondeu a opção A.
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Diabéisso.
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Você nunca sabe quando a CESPE quer a regra ou a exceção, portanto, nessa questão você só saberia se a alternativa A estava certa ou não se soubesse que a C estava correta, pois a proteção à maternidade, como regra, não exige carência, mas em alguns casos exige.
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GABARITO: C
DIRETRIZES DO SUS:
I - DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo;
II - ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; ( GABARITO )
III - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
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Adoro suas frases motivacionais, Estudante Solidário! \o/
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LETRA A: PROTEÇÃO À MATERNIDADE É OBJETIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (VIDE CF, ART. 203, I)
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Seguridade Social
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade E equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - Equidade na forma de participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
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A) A proteção da maternidade, um dos objetivos da seguridade social, condiciona-se ao cumprimento do tempo de contribuição para fins de carência.
FALSO
Art. 201. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
B) É permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos que participem do sistema único de saúde, para auxiliar em suas atividades.
FALSO
Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
C) Uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
CERTO
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
D) A seguridade social é financiada por toda a sociedade e pela União, sem participação dos estados e do DF.
FALSO
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
E) É expressamente proibida a participação de contribuições sociais sobre a receita de concursos de loteria no financiamento da seguridade social.
FALSO
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
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a) A proteção da maternidade, um dos objetivos da seguridade social, condiciona-se ao cumprimento do tempo de contribuição para fins de carência. (PROTEÇÃO DA MATERNIDADE É UM DOS OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL, MAS NEM SEMPRE É EXIGIDO CARÊNCIA PARA SER CONCEDIDO, COMO EXEMPLO DA EMPREGADA DOMÉSTICA, TRABALHADORA AVULSA, SEGURADA EMPREGADA).
b) É permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos que participem do sistema único de saúde, para auxiliar em suas atividades. (ART 199 PARÁGRAFO 2º VEDA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS).
c) Uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. (ART 198, INCISO 2º CF/88).
d) A seguridade social é financiada por toda a sociedade e pela União, sem participação dos estados e do DF. (ART 195 CF/88, A SEGURIDADE SOCIAL VAI SER FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, PELA FORMA DIRETA E INDIRETA, PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS).
e) É expressamente proibida a participação de contribuições sociais sobre a receita de concursos de loteria no financiamento da seguridade social. (ART 195 INCISO 3º CF/88 PERMITE DE FORMA EXPRESSA).
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LETRA A - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
LETRA B - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
LETRA C - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
LETRA D - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
LETRA E - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
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Considerando o que preconiza a CF a respeito da ordem social, que objetiva o bem-estar e a justiça social: uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
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quarentena.
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;