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GAB: LETRA D
A - Lei 13.303/2016, Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.
B - Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
C – Art. 27, § 3º - A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
D - Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
E – Assim como as EP e SEM são criadas após autorização legislativa, há de se observar a simetria das formas. Logo, só podem ser extintas após autorização legal.
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Gab. D
Emp. Pública -> qualquer forma jurídica -> Capital Público -> Cotas
Soc. Economia Mista -> Apenas Sociedade Anônima -> Capital público e privado -> Ações
Empresa publica e SEM qnd exploradora de atividade economica, nao precisa licitar em suas atividades fins, somente em atividades meio
Adm indireta:
Autarquias: publica
Fundações: publica
Empresa publica: privado
SEM: privado
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Tem que decorar a nova Lei das Estatais. Não é só a Lei 8.666, nem o RDC, nem a lei dos pregões. Tem esse trem novo aí falando de licitação também. E vai cair...
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A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).
Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate).
Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.
Portanto, agora, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão. (Comentário de Erick Alves, estratégia concursos, sobre a Lei das Estatais)
Ao fazer a questão acabei me confundindo com a disposição da Lei 8666, no artigo 17, II, segundo o qual: Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
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Excelente Comentario Ana Marques
Para um início de aprendizado ...
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GAB: D
A venda de ações pertencentes ao Poder Público vem regulada na lei de licitações e contratos públicos - Lei Federal nº 8.666/93 - aplicando-se subsidiariamente a legislação sobre valores mobiliários. Dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93 que "a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (...);
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
- venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. Assim, segundo a legislação sobre licitações, tratando-se de venda de ações (bens móveis), não se exigiria autorização legislativa, mas a operação estaria sujeita à avaliação prévia, dispensada licitação, mas devendo ser negociadas em bolsa e observada legislação específica, que, em nível federal, dispõe sobre valores mobiliários, ou seja, as Leis Federais 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários, bem como a Resolução 39/66, do Banco Central do Brasil, que baixa o Regulamento das Bolsas de Valores Mobiliários.
http://www.citadini.com.br/artigos/rlic9709.htm
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NÃO ENTENDI O ERRO DA B
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INCORRETA assertiva E)
Embora aparentemente inexista previsão acerca da forma pela qual se deve proceder para extinção das SEM, na Lei 13303, é possível observar a forma pela qual tanto elas quanto as EP são constituídas: por PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL que indique FORMA, RELEVANCIA E SEGURANÇA, dispõe o art 2º, § 1º, da Lei. Portanto, por lógica, deve-se observar a SIMETRIA DAS FORMAS, extinguindo-as da mesma maneira que se procedeu para constituí-la, COMPLEMENTANDO o comentário do colega Lucas Leal.
E – Assim como as EP e SEM são criadas após autorização legislativa, há de se observar a simetria das formas. Logo, só podem ser extintas após autorização legal.
Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia AUTORIZAÇÃO LEGAL que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
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A marca da Caixa Econômica é vnculada ao futebol? Pq ela patrocina um monte de times por aí!. EU viajei?
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a atividade não precisa ser correlata a função da empresa pública, a atividade patrocinada tem que meramente fortalecer a marca. e pela sua análise podemos ver a concretização desse fortalecimento, é uma publicidade e tanto.
e ariana, não mais é aplicada a 8.666 (regra geral), ao menos não em regra, aplica-se a lei 13.303 (lei das estatais).
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Em relação ao gabarito "D", o STF concedeu liminar em Junho de 2018 (depois dessa prova da PGE-PE que foi em Março/2018):
STF concedeu medida cautelar na ADI nº 5624 para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso XVIII do art. 29 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por EP e SEM mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, pois a venda de ações das Estatais exige prévia autorização legislativa, sempre que alienar o controle acionário. A dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. (ADI 5624)
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Letra d
Nos termos do Art. 29, Inc. XVIII, da lei 13.303/2016 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de
economia mista, XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
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A questão indicada está relacionada com as empresas estatais e com as sociedades de economia mista.
| Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
Capital | 100% capital público | capital misto - parte público parte privado |
Forma societária | pode ter qualquer forma societária | tem forma definida em lei: sociedade anônima |
Deslocamento de competência | competência da justiça federal art. 109, inciso I, CF | competência da justiça comum |
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.
Exemplo de Empresa pública: Caixa Econômica Federal
Exemplo de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A
* Empresa pública: capital integralmente público. Salienta-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta.
- Características comuns das Empresas Estatais (EP e SEM):
"São pessoas de direito privado da administração público, mas seguem regime misto: não podem gozar de prerrogativas de estado, submetendo-se, entretanto às limitações do Estado que configuram princípios administrativos" (CARVALHO, 2015).
- Art. 173, §2º, CF/88 - as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
- O art. 150, §3º, CF/88 - admite privilégios tributários às SEM e EP, desde que o valor do tributo não esteja embutido no valor do serviço.
- As empresas estatais se submetem à licitação, a concurso e às regras de indisponibilidade como um todo. Podem ser criadas com duas finalidades:
a) prestação de serviço público --> aproxima-se mais do regime público
b) exploração de atividade econômica --> aproxima-se mais do regime privado
- Há diferenciação de regime de acordo com a atividade que a empresa estatal exerce.
- "As Empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência, apesar da discussão acerca da possibilidade de falência das exploradoras de atividade econômica, o que não deve ser considerado para provas objetivas, conforme determina a Lei nº 11.101/05, em seu art. 2º" (CARVALHO, 2015).
- O que foi exposto aqui não se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois goza de regime de Fazenda Pública - impenhorabilidade de bens e regime de precatórios. Exceção trazida pela Jurisprudência do STF por prestar serviços públicos indelegáveis e exclusivos de Estado - serviço postal e correio aéreo nacional.
• Personalidade Jurídica:
Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.
Segundo Fernanda Marinela (2018), em se tratando do regime jurídico das empresas estatais, pode-se apontar que as mesmas regras aplicadas às empresas públicas são aplicadas nas sociedades de economia mista.
Empresas Públicas | Regime Jurídico:
a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para a sua constituição do registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 37, XIX, da CF);
b) controle: pode ser controle interno e externo;
c) contratos e licitações: obedece à Lei nº 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, §1º, III, CF);
d) regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis à iniciativa privada;
e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º, CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados. Quando exploradora da atividade econômica, o regime será privado;
f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa, entre outros;
g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais do processo;
h) bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;
i) regime alimentar: não está sujeito a esse regime - Lei nº 11.101/2005
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Fonte: Fernanda Marinela, 2015.
A) ERRADA, já que o art. 68 da Lei nº 13.303 de 2016 indica que "os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado".
B) ERRADA, uma vez que o art. 28 da Lei nº 13.303 de 2016, delimita que a aquisição de bens e serviços, pelas empresas estatais será precedida de licitação, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, tendo em vista que o art. 27, §3º da Lei nº 13.303 de 2016, dispõe que "a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber as normas de licitação e contratos desta Lei".
D) CERTA, com base no art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
E) ERRADA, tendo em vista que sua criação e extinção dependem de autorização legislativa. Segundo Carvalho Filho (2018), o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016, delimita que "a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173, da Constituição Federal".
Ainda, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), cabe informar que o Estatuto não faz menção aos requisitos para a extinção das entidades. Contudo, se a autorização para serem instituídas pressupõe a edição de lei, como, inclusive, determina a Constituição, idêntica forma de autorização será necessária para que sejam extintas. Assim, aplica-se a teoria da simetria - em que os atos constitutivos e extintivos devem ostentar a mesma fisionomia. "É VEDADO AO PODER EXECUTIVO PROCEDER SOZINHO À EXTINÇÃO DA ENTIDADE; SE PRETENDER FAZÊ-LO DEVE ENVIAR PROJETO DE LEI À CASA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DA LEI RESPECTIVA, DE CARÁTER EXTINTIVO".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: D
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Estatuto das Estatais:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (...)
Vida à cultura democrática, Monge.
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Pelo que entendi o erro da "B" é que o procedimento a ser seguido está previsto na própria Lei 13.303/2016 (e não na "Lei Geral de Licitações e Contratos').
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"A Lei nº 13.303/16 não fez distinção entre as empresas estatais prestadoras de atividade econômica de natureza privada e as prestadoras de serviços públicos. Em consequência, todas se submetem ao procedimento definido por essa lei.” (DI PIETRO, 2018, p. 481)
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GABARITO: D
LEI Nº 13.303/2016. Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
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Querida Ariana Betszi, o erro da "B" está em dizer que a licitação das Estatais segue o disposto na L8666 (Lei Geral de Licitações), quando, na verdade, segue o disposto na L13303 (Lei das Estatais).
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Querida Ariana Betszi, o erro da "B" está em dizer que a licitação das Estatais segue o disposto na L8666 (Lei Geral de Licitações), quando, na verdade, segue o disposto na L13303 (Lei das Estatais).
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Para acrescentar ...
STF. “A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade”. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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Alguém pode me explicar a relação entre o art. 17, II, "c" da Lei 8666/93 e o art. 29, XVIII da Lei 13.303/2016? Um fala em "dispensada" o outro "dispensável". Aquele primeiro dispositivo foi tacitamente revogado pela nova legislação das empresas estatais?
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Casos em que pode não ter licitação:
Inexibilidade= inviável, rol exemplificativo (fornecedor exclusivo; artista notório...)
Dispensa=Dispensada rol taxativo(imóvel:alienação;doação;permuta;habitação) e Dispensável (emergência;guerra;hortifrúti....)
Deserta=sem comparecimento dos licitantes
Fracassada= licitantes comparecem, mas são inabilitados ou desclassificados
OBS: Dispensada , dispensável, deserta, fracassada estão dentro de dispensa
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Letra B - errada.
LEI Nº 13.303
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Bons estudos!
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Com relação ao regime jurídico das empresas estatais e das sociedades de economia mista, é correto afirmar que: É dispensável às empresas públicas a realização de licitação para a compra de ações, títulos de crédito e bens que elas comercializem.
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Chutei a C porque pensei nos patrocínios de emrpesas públicas a shows e etc... que existem
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Como eu odeio essa lei! --'
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Limitado a 0,5%, porém há ressalvas sobre esse valor e dos períodos eleitorais de aplicação em patrocínios.
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É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos. A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo. Exceção: com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
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A letra ''D'' é cópia ipsis litteris do art.29 da Lei das estatais, segundo a qual:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista [...]
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O erro da B:
A aquisição de bens e serviços pelas empresas estatais prestadoras de serviço público deve seguir o procedimento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos.
Não deve seguir o procedimento da Lei geral! deve seguir a lei 13.303/2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
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Reflete uma variação dada por uma decisão do STF hehe
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Não entendi qual é o erro da letra A
A Lei 13.303/16 é norma de direito privado ou de direito público??
Se a Lei 13.303/16 é norma de direito público, então aplica-se à contratação de obra por EP e SEM as normas de direito público, inclusive quanto à modalidade de licitação e hipóteses de dispensa.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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Atualização à luz da jurisprudência do STF em 2019
" Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Informativo 942). O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação."
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
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Tentando ser mais claro:
• É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
• Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
• Não se exige lei específica para criar. Logo, não se exige lei específica para “vender”. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)
Fonte: DoD
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Foram propostas algumas ADIs contra esse art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 e o Plenário do STF julgou a medida cautelar.
O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
Acompanhe, mais uma vez, o raciocínio:
• o art. 37, XIX, da CF/88, afirma que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
• a alienação do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista é equiparada à extinção da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
• por força do paralelismo das formas, somente por lei poderá ser autorizada a extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
• logo, somente por lei poderá ser autorizada a alienação do controle acionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Embora a redação do art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 não trate expressamente sobre a necessidade ou não de autorização legislativa, o STF entendeu que esta lacuna poderia gerar interpretações equivocadas, expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica.
Logo, é indispensável conferir interpretação conforme ao dispositivo para deixar claro que a venda de ações das empresas públicas ou de sociedades de economia mista exige prévia autorização legislativa, sempre que isso importar em perda do controle acionário (alienação do controle acionário). Importante esclarecer que é plenamente possível a venda de parte das ações na Bolsa de Valores.
Contudo, a alienação do controle acionário precisa de lei autorizativa e de processo licitatório.
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