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ID
2634517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção correta acerca de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: LETRA B

     

    A)  A convalidação de um ato administrativo, em regra, só é feita em relação à  competência e forma, desde que aquela não seja exclusiva, e verificada a ausência de dano a direito de terceiros, bem como a incolumidade do interesse público. Tal poder-dever cabe ao Administrador, e não ao Judiciário, sob pena de violação à  separação de poderes.

     

    B) Este item vai gerar burburinhos, mas entendo que o item está CORRETO. Inclusive, caso vocês queiram pesquisar a "jurisprudência CESPE", verão que em outras questões ele já seguia esse entendimento de que é ato administrativo complexo. Mas como nada é 100%, colaciono trecho do material do curso Vorne, o qual resume de forma excelente os posicionamentos doutrinários acerca da matéria.

     

    "Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo, por depender a nomeação da aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101, parágrafo único, CF/88). CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que dá como exemplo de ato complexo 'a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista trí­plice elaborada por outro órgão'. Já DI PIETRO entende que as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à  aprovação prévia pelo Poder Legislativo constituem exemplos de atos compostos. Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88." FONTE: www.vorne.com.br

     

    C) Como falado no item A, vícios de competência, desde que nãoo seja exclusiva, podem ser sanados pela autoridade competente, observados os demais requisitos legais.

     

    D) Em regra, a demissão de comissionados não depende de motivação expressa. Contudo, caso haja a externalização dos motivos da demissão, ou seja, caso haja motivação (lembrar que motivo e motivação são coisas diferentes), o Administrador estará adstrito aos termos em que justificado o ato. Assim, caso não haja correspondência fática entre os motivos alegados expressamente e o que de fato ocorreu, é plenamente possí­vel que seja anulado o ato de demissão ou exoneração.

  • E - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“COMPLEMENTO GATS”) REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. POSSIIBLIDADE DE SEU AFASTAMENTO APÓS O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUSIVAMENTE PELA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO (ART. 471, INCISO I, DO CPC). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INVIABILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE SUA ALTERAÇÃO ABRUPTA. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. 1. A eficácia da coisa julgada material é oponível ao Tribunal de Contas da União, que não ostenta competência constitucional ou legal para, manu propria, afastar o comando jurídico de sentença transitada em julgado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.758/RJ, rel. Min. Moreira Alves; MS nº 24.529-MC/DF, rel. Min. Eros Grau; MS nº 24.569-MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS nº 24.939-MC/DF, rel. Min. Carlos Britto; MS nº 25.460/DF, rel. Min. Carlos Velloso; MS nº 26.086/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS nº 26.088-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes; MS nº 26.132-MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS nº 26.156-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia; MS nº 26.186-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS 26.228-MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS nº 26.271-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS nº 26.387/DF, rel. Min. Eros Grau; MS nº 26.408/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS nº 26.443-MC/MA, rel. Min. Cármen Lúcia; MS nº 27.374-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS nº 27.551-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS nº 27.575-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 27.649/DF, rel. Min. Cezar Peluzo; MS nº 27.732-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2. A relação jurídico-funcional existente entre o servidor público e a Administração reveste-se de natureza continuativa, de sorte que a coisa julgada incidente sobre ela admite revisão pela via exclusiva da ação de modificação prevista no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, restando inadmissível a autotutela da Administração contra decisões trânsitas emanadas do Poder Judiciário. 3. O princípio constitucional da segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI) interdita condutas estatais que frustem expectativas legítimas despertadas no cidadão por atos próprios do Poder Públicos, revelando-se imperioso o respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias. [...] (MS 30780 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 13/03/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14/03/2013 PUBLIC 15/03/2013)

  • a) errado, convalidação é administração

    b) Correto. se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal

    c) errado, competência aceita convalidação

    d) errado, se tiver motivado e motivo for nulo, motivo determinantes neles!

    e) errado, se nem lei poderá prejudicar coisa julgado, imagine um ato da administração

     

     

  • Pra mim é ato composto a nomeação de ministros, o legislativo apenas aprova ou reprova a indicação, mas como diz o professor Ricardo Alexandre vale nesse caso seguir a "jurisprudência da banca"

  • Existe divergência entre Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência daRepública (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmoclassificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papelapenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

     

    RESUMINDO ESSA ETERNA DISCUSSÃO

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

  • LETRA A

    CONVALIAÇÃO/SANANTÓRIA (ato inválido): é ato privativo da Administração Pública, dirigido à correção de vícios presentes nos atos administrativos, dando-se em regra por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente (efeitos ex tunc), ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. ATENÇÃO: Por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento. É possível ainda haver uma convalidação TÁCITA, pelo decurso do tempo (Lei 9.784/99, art. 54);

    REFORMA (ato válido): aperfeiçoa, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atender aos interesses públicos. EX: um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, pois esta recai sobre atos ilegais.

    CONVERSÃO (ato inválido) – muda-se o ato para outra categoria para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: o Estado do Acre, por meio de concessão de uso, facultou ao particular José da Silva a utilização privativa de bem público, para que a exercesse conforme sua destinação. Ocorre que a mencionada concessão se deu sem licitação, razão pela qual foi convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; já na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o. 

    (Manual de Direito administrativo facilitado/ Cyonil Borges, Adriel Sá. - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, pág. 234/235)

  • Sendo "mais do mesmo".

    Ato complexo: Aquele velho ato sensacional de transa. 2 órgãos + 1 ato.

    Ato composto: comparo ao concurseiro: 2 atos + 1 órgão. "5 contra 1", se é que a galera me entende! kkkk

     

    Gab: B

  • Sobre a alternativa E:

    A afirmação me parece estar correta! Nesse sentido:

     

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA.

    1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.

    2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.

    3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória.

    4. Agravo regimental provido."

    (MS 32435 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

  • Quanto à letra B:

    Di Pietro: Ato composto

    Carvalho Filho: Ato complexo

    CESPE tem adotado a linha de Carvalho Filho nas últimas provas ....

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    POLÊMICA!

    VEJAM O RECENTE JULGADO do STF:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido.

    (MS 32435 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

  • LETRA B CORRETA 

    Complexo: é aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade, oriundas de mais de um órgão. Esse órgão pode ser singular (composto de uma só pessoa) ou colegiado (composto de mais de uma pessoa). Ex: ato do Presidente da República que nomeia o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) depende da aprovação prévia do Senado Federal. Portanto, temos um ato complexo, pois constituído de mais de uma manifestação de vontade (Presidente e membros do Senado) oriundas de mais de um órgão (Presidência da República e Senado Federal).

  • A) INCORRETA. Art. 55 da Lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

     

    B) CORRETA. Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo), "atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão. A manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo. Somente após, o ato torna-se perfeito. Com a integração da vontade do segundo órgão, é que passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa." O autor cita o exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, referente à investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     

    C) INCORRETA. Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo): "São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”.

     

    D) INCORRETA. Conforme Alexandre Mazza: "O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes."

     

    E) INCORRETA. Veja a jurisprudência postada pelo colega Lucas Sousa.

  • Esse tipo de questão que envolve doutrina divergente não deveria cair em questão objetiva.

  • Acertei essa questões por questões anteriores da Banca CESPE , quem nunca resolveu essas questões que falaram sobre ato de nomeação que depende de aprovação do senado ser complexo se confunde , porque acha que pode ser composto.

  • Forma simples e genérica de aprender:

    Ato Composto: mais de uma vontade e mais de um ato.

    Ato complexo: 1 ato e mais de 1 vontade

  • Como alguns colegas já citaram há divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República) então importante ficarmos atentos aos posionamentos adotados pelas bancas.

     

    CESPE: Ato Complexo

    ESAF: Ato Complexo

    IADES: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

    Q878170 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado

    CORRETA: b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

     

    Q37390 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado

    ERRADA: c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal.

     

    Q36672 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte

    CORRETA: A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto.

     

    Q866139 - Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: Técnico de Atividade de Suporte

    CORRETA: [...] aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132, fragmento.  A definição apresentada refere-se aos atos: a) complexos.

  • Tenho percebido que as bancas, cientes da divergência doutrinária entre o Ato Administrativo ser COMPOSTO ou COMPLEXO, ELES NÃO ESTÃO TRATANDO DO MESMO CONCEITO EM QUESTÕES. COM UMA FORTE TENDÊNCIA EM TENTAR CONFUNDIR O CANDIDATO APENAS EM, SER O ATO SIMPLES OU COMPOSTO OU SIMPLES OU COMPLEXO. 

  • Talvez seja bom analisarmos a resposta da banca após os julgamento dos recursos. 

  • Órion Junior, desculpa a franqueza, mas esse seu esquema está furado: Ato composto não e formado por apenas um ato e sim por dois atos, dai o nome COMPOSTO,  Atos complexos dependem da vontade de 2 ou mais órgãos diferentes - formação de um consórcio de municípios para participar de uma licitação - , e os compostos dependem da vontade de 1 órgão e a aprovação de outro, sendo dois atos, um principal e o outro acessório. O acessório funciona como condição de eficácia, operatividade ou exequibilidade do ato principal.

  • CREIO QUE A LETRA B ESTÁ VICIADA, POIS NOMEAÇÃO DE MINISTRO É ATO POLÍTICO. 

  • Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

    Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1o, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos

     

    doutrina: Pietro

     

    #rumoaprovaçao

  • Questão que cobra conhecimento de direito constitucional também. Acrescentando a todos os comentários já colocados.

     

    Requisitos comuns para nomeação dos membros do STF e demais Tribunais Superiores:

    -    mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

    -    notável saber jurídico e reputação ilibada;

    -    a nomeação pelo PR com aprovação da maioria absoluta do Senado.

     

    O último requisito, grifado em vermelho, caracteriza um ato administrativo complexo, que tem como características:

    - Duas manifestações de vontade, emanadas de dois órgãos distintos, visando a formação de um único ato. 

  • Pra quem confunde ato complexo com ato composto vai uma dica:

     

    Ato complexo é a manifestação de duas ou mais vontades autônomas, ou seja, a vontade e um órgão não se sujeita a de outro.

    → Ex: nomeação de ministro pelo P.R. que depende de aprovação do nome pelo Senado, a vontade do Senado não é instrumental da vontade do P.R., podendo rejeitar ou aprovar o nome por ter vontade autônoma.

     

    Ato composto é a manifestção de dois ou mais órgãos onde a vontade de um é instrumental em relação a outro que edita o ato principal.

    → Ex: autorização que depende de visto de autoridade, onde o visto é instrumental ao ato de autorização para que esta ganhe eficácia e não está sujeito à vontade autônoma.

  • Direito ao Ponto!

    Convalidar =
    corrigir defeitos leves de um ato ilícito para ele produzir efeitos (EX TUNC) jurídicos! ;)
    Usem o famoso mnemônico "COFIFOMOB" e façam um quadro mental pra nunca mais se esquecerem:

                                                      CO

    FIMOB ----- NULOS                 FI              FOCO ----- ANULÁVEIS
    não podem ser                                                    podem ser convalidados
    convalidados                           FO


                                                    M

                                                   OB

    OBS: Não admite CONVALIDAÇÃO:
    - se a COMPETÊNCIA for exclusiva de órgão ou autoridade.
    - se a FORMA for imprescindível para a prática do ato.

     

    _____________________
    foco força fé

  • Outra questão para complementar o raciocínio do item correto (b):
     

    Q854533 / CESPE: Enquanto no ato complexo as manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato, no ato composto se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos.
    GABARITO: CORRETO

    Continue firme!

  • Na letra E (Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado), o problema reside no independemente de novo posicionamento judicial, é isso?

     

    Ou seja, é possível a administração suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial no caso de modificação da situação de fato ou de direito, PORÉM DESDE QUE AUTORIZADA JUDICIALMENTE. É isso???

  • GAB: B (Questão polêmica...Não concordo com o gabarito)

     

    a) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (ERRADO. A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.)

     

    b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo e Maria Sylvia Di Pietro dizem ser ato composto). AFFFFFFFFFF ESSE POVO NÃO SE DECIDE !

     

    c) Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. (ERRADO. Os atos podem ser convalidados por vício de forma e competência)

     

    d) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. (ERRADO. A anulação é possível se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga. O ato será nulo por vício de motivo.)

     

    e) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.  (ERRADO. Viola o princípio da segurança jurídica. Neste caso a administração não pode suprimir e nem cobrar do servidor os valores pagos. TRF 5ª Região, TRF 5- Apelação civel: AC 4464 - PE 0003536-28.2007.4.05.8300)

     

     

    https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8300216/apelacao-civel-ac-446434-pe-0003536-2820074058300

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, ED. 2015

    Maria Sylvia Di Pietro, ED. 2017

     

  • Jonny Rodrigues, Jordana e demais concurseiros, aprendi com um professor de direito administrativo, Emerson Caetano, que a forma de entendimento sobre atos complexos ou compostos varia de banca para banca. Então, sobre essa tema, a dica é saber qual o posicionamento da banca responsável pela aplicação da prova de seu concurso. 

     

    Nesse caso o Cespe considerou o ato de nomeação de ministro como sendo ato complexo, mas a depender da banca, seria considerado ato composto.

     

    Espero ter colaborado.

  • Gab: Letra B

    Ato administrativo complexo é o que necessita para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    O ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação.

  • O ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo;


    Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 


    Correto ;D
     

  • Letra E também está correta achei estranho :(

    STF (2015) - a superveniente alteração de qualquer pressupostos (fato e direito) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independe de ação rescisória ou revisional. Inexistência de ofensa à garantia da coisa julgada.

  • Para o Cesp, a nomeação do PGR é um ato composto ou complexo?

  • A questão poderia ser resolvida por eliminação, apesar da controvérsia existente acerca do item B. Quanto a alternativa A, o item está incorreto, pois a convalidação de ato administrativo é um ato administrativo discricionário que não pode ser praticado pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. A letra C está incorreta, apesar de a competência ser improrrogável (o sujeito não adquire a competência por exercê-la) o vício da incompetência (quando não se tratar de competência exclusiva) é convalidável. A letra D também está incorreta, pois é pacífico que é possível a anulação do ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão quando os motivos são explicitados no ato administrativo, mas não correspondem à realidade (mesmo não sendo obrigado a justificativa, ao justificar o administrador se vincula). Com relação a letra E, e indispensável novo julgado reconhecendo as modificações fáticas/jurídicas para que seja suprimido o benefício concedido anteriormente por meio de decisão judicial transitada em julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais.

  • Silviney Cetano,  PARA O CESPE É ATO COMPLEXO.



    Atos compostos as manifestações de vontade provêm do mesmo órgão, ao passo que nos atos complexos as manifestações de vontade provêm de órgãos diferentes.

     

    Gab''b''

  • Sobre a letra C:

    A competência "é improrrogável, salvo disposição expressa prevista em lei, o que quer dizer, em regra, que o agente incompetente não passa a ser competente pelo simples fato de ter praticado o ato ou de ter sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que motivariam a sua prática." 

    Fonte: Dto Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • - Atos complexos: há vontade de dois órgãos independentes.

    bizu: lembrar do casamento ( que é complexo)  - marido e mulher são pessoas distintas, com vontades independentes entre si.

    - Atos compostos: há uma vontade principal e uma acessória.

  • Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros.


    Cabe à Administração Pública a convalidação. O PJ NÃO CONVALIDA !


    A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo COMPLEXO. CERTO !


    Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação.


    CONVALIDA somente quem tem FOCO:

    FOrma

    COmpetência.


    Agente incompetente (vício na competência) pode sim ser CONVALIDADO.


    Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes.


    NÃO É OBRIGADO, mas pode ocorrer a exoneração do comissionado com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos c/c exposição dos motivos (MOTIVAÇÃO).

    Caso isso ocorra, a Administração Púbica fica VINCULADA ao MOTIVO que foi dito.

    Se ele for falso/inexistente deve ser ANULADO.


    O FIM não admite convalidação = deve ser anulado !

    Objeto

    Finalidade

    Motivo


    Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. 

    NÃO - Viola o princípio da segurança jurídica.

  • Ato compleXO - é ato com SEXO  

    2   ÓRGÃOS que forma  1 ATO

  • Letra b

    O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p.

    Qual a diferença entre ato administrativo complexo e ato administrativo composto? Ambos sào atoas adminitrativos. o primeiro, forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades manifestadas por órgãos diversos. O segundo, forma-se com a vontade de um único órgão, mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto

  • Letra E - 

    A Administração não poderia revisar, de ofício, algo amparado pela coisa julgada, devendo, pois, buscar o Judiciário para tanto.

    Lucas Leal

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Classificação dos atos administrativos: 

    • Quanto à formação, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos:

    - Simples: dependem de única manifestação de vontade para sua perfeição. A manifestação de vontade de um único agente torna o ato perfeito. 
    - Compostos: dependem de mais de uma manifestação de vontade. Os atos são compostos por uma vontade principal - ato principal - e a vontade que ratifica esta - ato acessório. São atos que dependem de visto ou homologação de outras autoridades, que deverão verificar se a primeira vontade foi emitida de forma regular. 
    - Complexos: é o ato formado pela soma de vontades de agentes públicos independentes. 

    • Quanto ao âmbito de atuação, os atos podem ser gerais ou individuais:

    - Atos gerais: atos que se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas. O ato geral não se destina a pessoas específicas. O ato descreve uma situação e todos que se enquadram nesta situação serão obedientes ao ato.
    - Atos individuais: ato que se refere a determinados indivíduos, especificados no próprio ato. 

    • Quanto ao objeto, os atos administrativos podem ser atos de império ou atos de gestão:

    - Atos de império: atos nos quais a Administração atua com prerrogativa do Poder Público - supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 
    - Atos de gestão: atos nos quais a Administração atua sem as prerrogativas de estado.

    Segundo Matheus Carvalho (2018) a doutrina entende que os atos de gestão não seriam atos administrativos propriamente ditos, já que os atos administrativos são aqueles regidos pelo direito público, quanto o estado atua com prerrogativas de poder público. 
    • Quanto aos efeitos os atos se dividem em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos: 
    - Atos normativos: é ato geral e abstrato que gera obrigação, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais e abstratas, sempre inferiores aos comandos legais - não podendo inovar no ordenamento jurídico. Espécies: Regulamentos/Decretos; avisos; instruções normativas; deliberações e resoluções. 
    - Atos ordinatórios: são atos de ordenação e organização interna que decorrem do poder hierárquico. Organizam a prestação do serviço, por intermédio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes à estrutura administrativa. Espécies: Portarias; circulares; memorandos e ofícios. 
    - Atos negociais: são aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados. Espécie: autorização; autorização do uso do bem público; autorização de polícia; Permissão; Licença e Admissão.
    - Atos enunciativos: são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal - os pareceres. Espécies: atestado, certidões, apostila ou averbação e parecer.

    - Atos punitivos: demissão, suspensão, cassação de aposentadoria e multas.
    • Extinção dos atos administrativos:

    - Natural: ocorre quando o ato já cumpriu todos os efeitos nele dispostos ou pelo advento do termo final ou prazo - nos atos sujeitos a termo;
    - Renúncia: a renúncia do beneficiário é em forma de extinção que se aplica apenas para atos ampliativos, que geram direitos a particulares, uma vez que não é possível renunciar a obrigações;
    - Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai: o ato administrativo se extingue, desaparece o objeto ou pessoa atingida por ele;
    - Retirada: quando o ato administrativo é retirado no mundo jurídico. 
    a) Anulação: é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade - o ato é extinto por conter vício. A anulação opera efeitos ex tunc - retroage  à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos - ressalvados os direitos adquiridos dos terceiros de boa-fé, com base no art. 54 da Lei nº 9.784 de 1999;
    Além da própria Administração, o Poder Judiciário também pode anular os atos administrativos com vícios de ilegalidade - desde que o faça mediante provocação.
    Ato anulável - em determinações situações, é possível a correção do vício de ato administrativo. "Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros" (CARVALHO, 2015).
    Nulidade sanável - vícios de forma e de competência - devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação. Consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem. Em regra, vícios de competência ou forma são sanáveis e a Convalidação retroage os efeitos do ato.
    b) Revogação: é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência - razões de mérito. A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. 
    c) Cassação: nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. "Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido" (CARVALHO, 2015).
    d) Caducidade: trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. 
    e) Contraposição - derrubada - ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. 

    A) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros".
    B) CERTA, uma vez que os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, § único, da CF/88). Dessa forma, a nomeação de ministros dos tribunais superiores é feita por ato complexo, tendo em vista que depende da some de vontades de agentes públicos independentes. 
    C) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), é um exemplo de convalidação "a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento de competência do ato, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado". 
    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme Jurisprudência do STF Reclamação 23.099 (439) ORIGEM: MS - 101075446220158260361 Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Ato administrativo de exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, pode ser realizado ad nutum.
    E) ERRADA, com base na Jurisprudência do TCU
    (...)

    Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.'
    No caso, noticiada a ocorrência de reestruturações na carreira da autora, houve alteração fundamental na relação jurídica existente entre a autora e a Administração, a afastar a observância da coisa julgada .' (Decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira na apelação reexame necessário no Processo nº 5002751-11.2010.404.7101, em 6/2/2012, Terceira Turma).      (...)                                                                                                                                                            Não está o TCU a desconstituir a coisa julgada, pois não se pretende modificar nenhuma situação alcançada pela decisão judicial proferida. Tampouco, está o TCU a suspender pagamentos assegurados por sentença transitada em julgado, por não haver qualquer sentença transitada em julgado amparando os pagamentos realizados em desacordo as leis que regem a matéria.                (...)                                                                                                                                                    Segundo pacífica jurisprudência do STF, a alteração de regime jurídico não enseja ofensa a direito adquirido, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Essa orientação tem sido aplicada também relação à coisa julgada, uma vez que esta nada mais é que uma das causas ou fontes geradoras do Direito adquirido. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: B 
  • A) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros".

    B) CERTA, uma vez que os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, § único, da CF/88). Dessa forma, a nomeação de ministros dos tribunais superiores é feita por ato complexo, tendo em vista que depende da some de vontades de agentes públicos independentes. 

    C) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), é um exemplo de convalidação "a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento de competência do ato, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado". 

    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme Jurisprudência do STF Reclamação 23.099 (439) ORIGEM: MS - 101075446220158260361 Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Ato administrativo de exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, pode ser realizado ad nutum.

    E) ERRADA, com base na Jurisprudência do TCU.

    sigam: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

    resposta com base da prof. Thaís Netto 

  • nomeação do PGR, STF...

    para Di Pietro e FCC é ato composto,

    para CESPE é ato complexo

  • Permaneço na dúvida quanto à letra E. A decisão que os colegas postaram que a considerariam correta é mais recente que a de quem postou considerando incorreta.

  • Aff... Errei pq pensei nos Ministros de Estado, e não nos Ministros do STF

  • Letra B.

    Cuidado, pessoal! Há um erro no comentário mais votado!

  • A) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros".

    B) CERTA, uma vez que os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, § único, da CF/88). Dessa forma, a nomeação de ministros dos tribunais superiores é feita por ato complexo, tendo em vista que depende da some de vontades de agentes públicos independentes. 

    C) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), é um exemplo de convalidação "a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento de competência do ato, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado". 

    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme Jurisprudência do STF Reclamação 23.099 (439) ORIGEM: MS - 101075446220158260361 Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Ato administrativo de exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, pode ser realizado ad nutum.

  • E) ERRADA, com base na Jurisprudência do TCU

    (...)

    Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.'

    No caso, noticiada a ocorrência de reestruturações na carreira da autora, houve alteração fundamental na relação jurídica existente entre a autora e a Administração, a afastar a observância da coisa julgada .' (Decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira na apelação reexame necessário no Processo nº 5002751-11.2010.404.7101, em 6/2/2012, Terceira Turma).   (...)                                                                              Não está o TCU a desconstituir a coisa julgada, pois não se pretende modificar nenhuma situação alcançada pela decisão judicial proferida. Tampouco, está o TCU a suspender pagamentos assegurados por sentença transitada em julgado, por não haver qualquer sentença transitada em julgado amparando os pagamentos realizados em desacordo as leis que regem a matéria.        (...)                                                                          Segundo pacífica jurisprudência do STF, a alteração de regime jurídico não enseja ofensa a direito adquirido, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Essa orientação tem sido aplicada também relação à coisa julgada, uma vez que esta nada mais é que uma das causas ou fontes geradoras do Direito adquirido. 

    Gabarito: B

  • A letra E está correta, sim. Vantagem remuneratória incorporada em razão de decisão judicial atua rebus sic stantibus

  • Em 20/02/20 às 10:34, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 11/04/19 às 20:21, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 16/03/19 às 10:00, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/12/18 às 15:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Um dia eu acerto kkkkk

  • Gabarito B.

    Na letra D, é possível a anulação de exoneração pelo teria dos motivos determinantes.

    Exoneração feita com base em motivo X, depois verificado que não ocorreu tal motivo, então essa exoneração pode ser anulada.

    A exoneração não precisa ter motivação, contudo, se houver como o exemplo acima poderá ser anulada.

    Bons estudos e persistência!

  • Gabarito: B

    Ato Composto: ato principal, que definirá o conteúdo, somado de ato secundário ou acessório, que analisará o ato principal em um controle jurídico ou político, homologando ou aprovando o ato principal.

    Di Pietro dá como exemplo a nomeação do PGR: ato principal do Presidente da República e ato secundário do Senado Federal. Perceba que a CF, para esse caso, não exige a elaboração de lista pelo MPF (o atual PGR, Augusto Aras, fora nomeado dentre integrantes do MPF fora da lista apresentada ao Presidente).

    Ato Complexo: dois atos principais de órgãos distintos. Para José dos Santos Carvalho Filho, a nomeação de Ministros do STJ seria um ato complexo, por força de a CF exigir a elaboração de lista tríplice pelo próprio Tribunal (ato principal) e a escolha de integrante dessa lista pelo Presidente (outro ato principal), com aprovação prévia do Senado (ato acessório ou secundário).

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo para Concursos, Juspodivm, 2020.

    Nota em relação à alternativa E:

    Art. 5º, XXXVI, da CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Vamos recordar que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente em relação à forma de composição de remuneração de servidores, devendo observar, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos.(Tese de Repercussão Geral - RE 563.708).

    Vencimento é uma parcela que compõe a remuneração do servidor público titular de um cargo, assim como adicionais e vantagens em lei previstos.

    Não obstante, a alternativa E afirma que a vantagem foi incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, razão por que a Administração Pública, nesse caso, deverá se utilizar de nova ação, com base no artigo 505 do CPC. Vejamos:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

    Sigamos firmes!

  • Sobre a alternativa A: o STJ entende que uma vez impugnado o ato administrativo, na via judicial ou na via administrativa, não mais há a possibilidade de convalidação.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)

  • letra B

    Compete ao Presidente da República nomear + aprovação do SENADO

    ➜ Ministros STF

    membros tribunal superior*

     Governadores de Território

     PGR

    ➜ Presidente do BACEN

  • Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF)

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    a) Ato simples: Resulta da manifestação de um único órgão (seja singular ou colegiado).

    Ex.: Multa do Detran

    b) Ato composto: Resultado de duas manifestações de vontade, dentro de uma mesma estrutura, para a edição de 2 atos: um principal e outro acessório. A aprovação, homologação, ratificação, é condição de exequibilidade.

    Ex.: Autorização que necessita da aprovação de um chefe imediato.

    c) Ato complexo: Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos para a edição de um único ato.

    Ex.: Investidura de Ministro do STF

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • LETRA B

  • À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção correta acerca de atos administrativos, é correto afirmar que: A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

  • QUESTÃO PARECIDA Q878170

  • Presidente ESCOLHE - Senado APROVA -> ocorre a NOMEAÇÃO pelo PR

  • A letra (A) está incorreta. Apenas a Administração que praticou o ato tem competência para convalidá-lo. Assim, decisão judicial não poderá determinar a convalidação de um ato administrativo, pois esta se insere no juízo de conveniência do gestor público.

    A letra (B) foi dada como correta, de acordo com a doutrina de Carvalho Filho56. Diferentemente do que defende Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o autor entende são casos de atos complexos a nomeação de autoridades que dependam de aprovação legislativa prévia57 .

    A letra (C) está incorreta. Quando a incompetência disser respeito à pessoa (não à matéria) e não se trate de competência exclusiva, o ato será considerado anulável (admitindo convalidação).

    A letra (D) está incorreta, pois não é sempre inviável. Mesmo se não for necessária a motivação de tal ato, caso o administrador opte por fazê-la, poderá ser aplicada a teoria dos motivos determinantes.

    A letra (E) está incorreta. Se já houve um pronunciamento judicial em caráter definitivo (coisa julgada) concedendo vantagem a um servidor público, a Administração não poderia, posteriormente, suprimi-la diretamente, ainda que houvesse modificação da situação de fato ou de direito. Possibilitar que a Administração agisse de forma contrária ao decidido pelo Poder Judiciário em caráter definitivo geraria indesejada instabilidade ao mundo jurídico.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros. ERRADO. Ao Judiciário é vedado emitir ato administrativo em substituição da Administração. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções.

    B) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. CERTO os órgãos concorrem para a formação de um único ato. No caso em exame, os ministros são nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal.

    C) Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. ERRADO. No caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente, o agente público competente deverá ratificar (espécie de convalidação), necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado.  

    D) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. ERRADO.

    Inicialmente, é importante lembrar que a Teoria dos Motivos Determinantes preceitua que deve haver correspondência entre motivos (motivação) e a existência concreta dos fatos expostos pelo administrador, quando da edição do ato administrativo.

    Nesse sentido, os cargos eletivos e os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, da CRFB). Isto significa que, se trata de uma situação excepcional, em que a lei não exige a motivação para que seja feita a exoneração, não se aplicando, necessariamente a Teoria, uma vez que o administrador não precisa, a rigor, motivar. Dessa forma, não será sempre inviável a anulação do ato de exoneração de cargo em comissão com base na respectiva teoria. Contudo, é importante lembrar que mesmo que a lei não exige a motivação, caso o administrador o faça a validade dependerá da correspondência entre os motivos e os fatos expostos, e nesse caso sim, aplicará a Teoria dos Motivos Determinantes.

    E) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

    Precendente: Não cabe autotutela pela Administração Pública de questões que já foram apreciadas pelo Poder Judiciário e as quais já se transitou em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e confiança legítima do adminsitrado.

  • A) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros. ERRADO. Ao Judiciário é vedado emitir ato administrativo em substituição da Administração. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções.

    B) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. CERTO os órgãos concorrem para a formação de um único ato. No caso em exame, os ministros são nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal.

    C) Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. ERRADO. No caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente, o agente público competente deverá ratificar (espécie de convalidação), necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado.  

    D) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. ERRADO.

    Inicialmente, é importante lembrar que a Teoria dos Motivos Determinantes preceitua que deve haver correspondência entre motivos (motivação) e a existência concreta dos fatos expostos pelo administrador, quando da edição do ato administrativo.

    Nesse sentido, os cargos eletivos e os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, da CRFB). Isto significa que, se trata de uma situação excepcional, em que a lei não exige a motivação para que seja feita a exoneração, não se aplicando, necessariamente a Teoria, uma vez que o administrador não precisa, a rigor, motivar. Dessa forma, não será sempre inviável a anulação do ato de exoneração de cargo em comissão com base na respectiva teoria. Contudo, é importante lembrar que mesmo que a lei não exige a motivação, caso o administrador o faça a validade dependerá da correspondência entre os motivos e os fatos expostos, e nesse caso sim, aplicará a Teoria dos Motivos Determinantes.

    E) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

    Precendente: Não cabe autotutela pela Administração Pública de questões que já foram apreciadas pelo Poder Judiciário e as quais já se transitou em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e confiança legítima do adminsitrado.

  • a)  A convalidação não pode ser realizada por meio de decisão judicial. Nesse sentido é a previsão contida noa Art. 55 da Lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem ser ato composto, o disposto na letra B. Atenção para tal divergência entre as nomenclaturas. Cada banca tem adotado uma, e o problema é todo nosso!

  • Questão polêmica:

    O item correto é a letra B, a qual estabelece que a nomeação de ministros de tribunais superiores é ato complexo.

    Ato complexo é aquele que depende da conjugação da vontade de 2 ou mais órgãos a possibilitar a a prolação de um resultado final.

    PARA DECORAR ATO COMPLEXO ---> LEMBRAR DO SEXO ( ͡° ͜ʖ ͡°) 

    Existe um embate entre a Di Pietro e o Hely Meireles

    Para Di Pietro: Ato composto, pois a vontade de um é acessória ao outro.

    Para HLM: Ato Complexo

  • Os atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão, sendo que a manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo e somente após esta é que o ato restará perfectibilizado. Tendo em vista que a nomeação de ministros dos tribunais superiores depende, após indicação pelo Presidente da República, de aprovação do Senado (Art. 84, XIV, da Constituição Federal), classifica-se como ato complexo.

  • OUTRA:

    Q323439 - CESPE - 2012 - MCT - TÉCNICO

    A nomeação de um general do Exército como ministro do Superior Tribunal Militar é caracterizada como ato complexo. C

    Complementando com doutrina: Pode-se citar com exemplo a nomeação do Procurador da Fazenda Nacional, na qual o Advogado Geral da União e o Ministro da Fazenda manifestam vontades, por meio da edição de uma Portaria conjunta. É que as vontades manifestadas, que são absolutamente independentes, unem-se para a formação de um único ato.

    Matheus Carvalho,2020.

    .

    .

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • DEFINITIVAMENTE, NÃO DÁ PRA ESTUDAR DIREITO ADMINISTRATIVO SEM RIVOTRIL DO LADO!

    ATOS COMPLEXOS

    são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

     

     

    ATO COMPOSTO

    é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

    Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.

     

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,

    2019. p. 501

  • Gabarito- B

    Para a doutrina minoritária de José dos Santos Carvalho Filho é ato complexo.

  • CESPE SEMPRE JOGANDO TEMAS CONTROVERSOS E NÃO PACIFICADOS PELA MAIORIA DOS DOUTRINADORES. A CESPE TÁ SEMPRE NA CONTRAMÃO. TENHO PRA MIM QUE ESSA BANCA FAZ ISSO DE SACANAGEM.