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ID
263452
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    art. 122 ECA - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    §1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses
  • A letra "a" está de acordo com o art. 122, inciso III e §1ª do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    A "b" está errada porque só é cabível por reiteração no cometimento de outras infrações graves; conforme art. 122, inciso II acima transcrito.
    A "c" está errada porque é admitida a realização de atividades externas na internação; essa é a regra. Só haverá vedação se o juiz determinar. Veja art. 121, §1ª:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    A "d" está errada porque o juiz pode suspender temporariamente a visita, que, inclusive, é um direito do adolescente durante o período de internação:
    Art. 124, § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    A "e" está errada porque a internação deve ser reavaliada a cada 6 meses, de acordo com o §2ª do art. 121:
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • b) devem ser graves

    c) admite salvo decisão judicial em sentido contrário

    d) permite em situações excepcionais

    d) a cada 6 meses

  • Pessoal, atenção para a mudança de entendimento no STJ quanto à medida de internação aplicada por reiteração injustificada de outras medidas:

    Processo
    AgRg no HC 273567 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2013/0222071-2
    Relator(a)
    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/11/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
    ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE
    ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
    INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
    DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
    1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
    existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o
    número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do
    inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para
    a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em
    consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma
    melhor
    aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as
    condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau
    de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma
    maior análise subjetiva do menor.
    2. No caso, a medida de internação foi aplicada de acordo com o
    Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às
    particularidades da hipótese, notadamente ante a comprovada
    reiteração na prática de atos infracionais e a ineficiência das
    medidas anteriormente impostas, que não desencorajaram o paciente
    de
    persistir na contramão da lei. Além, na espécie, não há se falar
    que
    o ato anteriormente praticado pelo paciente não é grave, afinal,
    trata-se de infração análoga ao delito de tráfico de entorpecentes,
    o qual é equiparado a hediondo pelo ordenamento jurídico vigente.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Essa modalidade de internação é conhecida por internação sanção.

  • Erro da B: as outras infrações devem ser GRAVES

  • ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.