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GAB: LETRA E.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Complementando...
Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8429/92
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.
ERRADA - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.
ERRADA - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
ERRADA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.
ERRADA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
CORRETA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
bons estudos
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MUITA ATENÇÃO!!!!
art.10- Prejuízo ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
art. 11- Atos que atentem contra os princíos da Administração pública
V - frustrar a licitude de concurso público.
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Gab. E
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;enriquecimento ilícito
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;enriquecimento ilícito
Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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DECOREM ESSES E ATENTEM PARA OS VERBOS DOS OUTROS DOIS TIPOS
Via de regra no art. 09, há uma ação, já no art. 10, há uma permissão, uma abertura.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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IMPROBIDADE - VIOLA PRINCÍPIO:
– DESCUMPRIR NORMAS RELATIVAS À CELEBRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS DE PARECRIAS FIRMADAS PELA ADM PÚBLICA COM ENTIDADE PRIVADA
- DEIXAR DE CUMPRIR EXIGÊNCIA DE ACESSIBILIDADE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
- FRUSTRAR CONCURSO
- NEGAR PUBLICIDADE
- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO OU DIVERSO DA REGRA DE COMPETÊNCIA
NOVO ATO DE IMPROBIDADE – ART 10 –A – DANO AO ERÁRIO - LC/2016 - ISS MÍNIMO 2%
AÇÃO OU OMISSÃO, CONCEDER, APLICAR, MANTER BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO CONTRÁRIO À LC 116/03
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 – 8 ANOS
- MULTA NO VALOR DE 3 X BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO CONCEDIDO
DANO AO ERÁRIO – AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA
- PENA DE PERDA DE VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
- MULTA DE 2 X VALOR DO DANO AO ERÁRIO
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Procuro partir de premissas para buscar a alternativa certa, no que tange aos atos que importam improbidade administrativa. Faço isso, pois são vários incisos e a memorização é difícil.
Enriquecimento ilícito: há um acréscimo patrimonial.
Prejuízo ao erário: Contribuição para que um terceiro beneficie-se ou não observância as formalidades da lei.
Princípios: ligados aos princípios do direito administrativo.
Parta dessas premissas, coloque a cabeça pra pensar e verá que será dificil errar.
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Para não errar precisamos ler atentamente a questão, ela pede ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração da administração Pública, e não qualquer ato de improbidade.
SEÇÃO III DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11.
e) deixar de prestar conta quando esteja obrigado a fazê-lo; (inc. VI do art. 11. Lei 8.429/92)
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APRENDI AQUI NO QC :
FRUSTRAR LICITUDE DE : CONcurso Público → atenta CONtra os Príncipios da Adm. Pública
FRUSTAR LICITUDE DE : processo seLEtivo ou processo licitatóRIO → LEsão ao eráRIO
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Só para acrescentar...
O artigo 11 da Lei nº 8429/92 ganhou mais um inciso incluído pela Lei nº 13.650/2018.
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)"
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Correta, E
>Art.10- Prejuízo ao erário
Frustrar a licitude de processo licitatório OU processo seletivo
>Art. 11- Atos que atentem contra os princíos da Administração pública
Frustrar a licitude de concurso público.
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GAB: E
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. (ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO)
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm
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Jordana CUIDADO, vc se equivocou na justificativa da alternativa B.
O correto seria ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. Não é prejuízo ao erário e sim enriquecimento ilícito
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gabarito Letra E
A questão quer saber quais das alternativas encontra amparado a assertiva que atenta contra os princípios da administração pública.
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial,
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.ERRADA
ERIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9 IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza
b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.ERRADA
ERIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9 IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades
c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.ERRADA
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente
d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares. ERRADA
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Art. 10 VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidôn
e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. CERTO.
Art. 11. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
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LETRA E CORRETA
frustar licitação = prejuízo ao erário
frustar concurso público = atentado aos princípios
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Atenção! Inciso novo na 8.429:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
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Boa tarde,
Para decorar as causas de lesão aos princípios da ADM decore: "Cara Você é RETARDADO, deveria ter NEGADO, eu estou FRUSTRADO, por você ter DEIXADO REVELAR o que PRATICOU" imagine um diálogo de dois amigos, aonde um conta ao outro que cometeu um ato ímprobo e irá confessar rsrsrsrs
Tudo iniciado com essas palavras aí pode marcar sem medo rs (obviamente dê uma analisada antes, pois já vi bancas como o Cespe trocarem palavras justamente pelo fato de saber que muitos decoram as iniciais)
Ressalto que o FRUSTRAR (refere-se a licitude de concursos, caso fosse licitações entraria no roll de ações que ensejam lesão ao erário)
vale tudo meus amigos rs
bons estudos
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Bizú do Arión foi fodástico
Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
art.10- Prejuízo ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
art. 11- Atos que atentem contra os princíos da Administração pública
V - frustrar a licitude de concurso público.
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https://www.youtube.com/watch?v=_RCUXiCnfoU
VIDE Q613219
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Q846488 em troca de recebimento de vantagem econômica PARA MIM !!!
♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ESPECÍFICO ♪ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO STJ: inexistiu prejuízo ao erário = INEXISTIU DANO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
ADMITE a CULPA
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
2.1 SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA. GUERRA FISCAL ISS menores que 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
- NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)
3- LESÃO AOS PRINCÍPIOS:
♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO ♪ ♫ ♩
- INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; deixar de cumprir a exigência de requisitos
- RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO
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Complementando:
''Na sessão desta quinta-feira (10/05), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte [o STF] não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
[...]
Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.''
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073
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Obrigada por avisar, Karlos Eduardo !
Comentário corrigido ;)
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pontos importantes:
-> Contra principios da adm publica -> Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.
Lembrando que frustrar a licitude de processo licitatório é prejuizo ao erário , para facilitar o entendimento em relação ao prejuizo ao erário lembre se que :
PREJUIZO AO ERARIO PODE SER DOLOSO OU CULPOSO .
Não produzem enriquecimento do Agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos
*as três condutas são dolosas, ou seja, com intenção. Porém, o único que pode ser dolo ou culpa é a de prejuízo
->CONTRA PRNC ADM PUBLICA - CONDUTA DEVE SER DOLOSA (STJ: tem que ter MÁ-FÉ!!!!! pode ser dolo específico – com comprovação da intenção do agente - ou pode ser tb por dolo genérico
sanção : Principios
a) ressarcimento integral do dano, se houver;
b) perda da função pública;
c) SUSPENSÃO dos direitos políticos de 3 a 5 anos; (LEIA SUSPENSÃO 10 VEZES, NÃO HÁ PERDA - IMPORTANTE)
d) pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente; e
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos
sanção : prejuizo ao erario
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
c) perda da função pública;
d) SUSPENSÃO dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
e) pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano; e
f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Fonte - Caderno do Leonardo.
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Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial,
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza. Enriquecimento ilícito
b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. Enriquecimento ilícito
c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. Dano ao erário
d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares. Dano ao erário
e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
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GABARITO: LETRA E
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/08/2018
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Boa tarde!
Complementando os comentários dos guerreiros!
ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS
>Retardar
>Deixar de praticar ato de ofício
>Deixar de prestar contas
>Torturar preso em delegacia
OBS.
>Frustrar concurso Público>>atenta Princípios
>Frustar Licitação>>Lesão ao erário
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PARA RESPONDER A QUESTÃO VC VAI PRIMEIRO NO QUADRO DO P-E-C-A:
P rejuízo ao Erário --------------------------------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa
E nriquecimento Ilícito ----------------------------------------------------------------------------------> Dolo
C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário ------------------->Dolo
A tentam contra os Princípios da Administração Pública --------------------------------------> Dolo
FEITO ISSO VEM A INTERPRETAÇÃO DE CADA ASSERTATIVA:
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. CORRETA (ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO)
MELHOR INTERPRETAR, SE VOCÊ DECORAR, CHEGA NA PROVA VC ESQUECE!
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FRUSTRAR:
---- Licitação, processo seletivo = prejuizo ao erario
---- Concurso = principios
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Pense assim...
LIcitação busca a proposta mais vantajosa. Se frustrar a licitação estará impedindo essa proposta mais vantajosa e, portanto, causando prejuizo ao erario.
Se frustrar concurso público estara ferindo principios, pois a seleção por concurso visa a isonomia... impessoalidade....
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GABARITO: E
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Não vá para sua prova sem saber que:
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou dispensá-los indevidamente é ato de improbidade que importa prejuízo/lesão ao erário.
Frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Mais uma coisa: não confunda "processo seletivo" com "concurso público".
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Errei porque a questão exigiu "conforme a lei" se fosse conforme a jurisprudência o STJ tem entenddio que a mera a usencia d e prestaçaõ de contas não configura ato de improbidade se nãofor demonstrado o dolo (In 529 STJ).
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Gabarito: "E"
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.
Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que comporta enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IX, da Lei 8.429: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.
Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que comporta enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IV, da Lei 8.429: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.
Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, VI, da Lei 8.429: VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de improbidade que atenta contra os princííos da administração pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.
Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!
B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.
Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!
C) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.
D) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.
Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.
E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Atentado aos princípios. Não há beneficiário ou prejudicado propriamente. Aqui o indivíduo deve ser sujeito bacana.
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A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.
Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!
B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.
Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!
C) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.
D) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.
Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.
E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
CORRETO. Atentado aos princípios. Não há beneficiário ou prejudicado propriamente. Aqui o indivíduo deve ser sujeito bacana e seguir as regras.
Ou seja, o esquema é pensar:
Se eu ganho = enriquecimento ilícito
Se alguém ganha e/o Estado tem prejuízo = dano ao erário
Se não sou correto = atentado aos princípios
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No caso de dúvida entre essa:
art.10- Prejuízo ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
art. 11- Atos que atentem contra os princípios da Administração pública
V - frustrar a licitude de concurso público.
Esqueça os princípios (LIMPE etc) e pense o seguinte:
Qual a finalidade da licitação? Atender o interesse público e buscar a proposta mais vantajosa (preço/técnica/técnica e preço) para a Administração.
Qual a finalidade do concurso público? Selecionar os melhores candidatos por meio de processo isonômico e impessoal.
Assim, se frustar processo licitatório não se tem proposta vantajosa, logo dará PREJUÍZO.
Se frustrar concurso público não se terá prejuízo ao erário, mas sim desrespeito a impessoalidade e isonomia.
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No caso de dúvida entre essa:
art.10- Prejuízo ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
art. 11- Atos que atentem contra os princípios da Administração pública
V - frustrar a licitude de concurso público.
Esqueça os princípios (LIMPE etc) e pense o seguinte:
Qual a finalidade da licitação? Atender o interesse público e buscar a proposta mais vantajosa (preço/técnica/técnica e preço) para a Administração.
Qual a finalidade do concurso público? Selecionar os melhores candidatos por meio de processo isonômico e impessoal.
Assim, se frustar processo licitatório não se tem proposta vantajosa, logo dará PREJUÍZO.
Se frustrar concurso público não se terá prejuízo ao erário, mas sim desrespeito a impessoalidade e isonomia.
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A questão indicada está relacionada com a Lei de improbidade administrativa.
• Espécies de ato de improbidade e sanções aplicáveis:
- Art.9º, 10º e 11º da Lei de improbidade administrativa.
ATOS QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO | ATOS QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO | ATOS QUE ATENTAM CONTRA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS |
perda da função pública | perda da função pública | perda da função pública |
indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente
| indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente | |
ressarcimento do dano (se houver) | ressarcimento do dano | ressarcimento do dano (se houver) |
multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente | multa de até duas vezes o valor do dano causado | multa de até 100 vezes a remuneração do servidor |
suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos | suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos | suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos |
impossibilidade de contratar com o Poder Público nem de receber benefícios fiscais por 10 anos | impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 5 anos | impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 3 anos |
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho dos servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Art. 10º Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e, notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - frustar a licitude do processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Art. 11º Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
A) ERRADA, com base no art. 9º, IX da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que geram enriquecimento ilícito;
B) ERRADA, com base no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que geram enriquecimento ilícito;
C) ERRADA, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente - art. 10, VIII, Lei nº 8.429 de 1992;
D) ERRADA, art.10º, VI, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que causam dano ao erário;
E) CERTA, com base no art. 11º, VI, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que atentam contra os princípios.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: E
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"Pra mim: Enriquecimento Ilícito
Pra ele: Prejuízo ao Erário
Que não seja nem pra ele nem pra mim: Princípios"
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GABARITO: E
Essa é uma das hipóteses de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. Vejamos: constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, VI)
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A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.
FALSO
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.
FALSO
Art. 9° enriquecimento ilícito: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
C) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
FALSO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
D) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.
FALSO
Art. 10. lesão ao erário VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
CERTO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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ATENÇÃO COM A NOVIDADE DO "PACOTE ANTICRIME":
A partir da vigência (Dia 23/01/2020) da lei 13.964/19, sera CABÍVEL a realização de acordo no âmbito cível quando se tratar de atos de improbidade, a redação ficou assim:
“Art. 17. ............................................................................................
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."
Além disso, também foi acrescido o § 10-A no mesmo artigo 17:
"Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias."
Mudanças importantes que certamente serão objeto de questões nos próximos concursos.
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A) Enriquecimento ilícito
B) Enriquecimento ilícito
C) Prejuízo ao erário
D) Prejuízo ao erário
E) Princípios
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
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Minha contribuição.
8429/92 LIA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Abraço!!!
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GABARITO LETRA "E"
Art. 11, VI, Lei 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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A) Enriquecimento ilícito;
B) Enriquecimento ilícito;
C) Prejuízo ao erário
D) Prejuízo ao erário
E) Atentado aos princípios da ADM
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GABARITO E
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
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A título de complementação...
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
1) É INADMISSÍVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.